PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043704-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: EDITE ROSA ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXCEPCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SOBRESTAMENTO DETERMINADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve o sobrestamento de recurso excepcional, cujo objeto versa sobre a adoção do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis da carreira escalonada. O pedido recursal consistiu na retomada do trâmite do recurso sobrestado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a retomada do trâmite do recurso extraordinário, diante da pendência de julgamento do Tema 1.218 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

  2. O objeto do recurso encontra-se vinculado à controvérsia submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1.218 do STF, razão pela qual deve ser aplicado o sobrestamento até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.

  3. A permanência do feito no tribunal de origem, até a resolução da tese pelo STF, encontra respaldo no art. 1.030, III, do CPC e no entendimento firmado no ARE 1.505.829/BA.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, em situação correlata (REsp 1.426.210/RS), reconheceu a necessidade de sobrestamento do recurso extraordinário interposto, em consonância com determinação do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de repercussão geral reconhecida em tema correlato no STF recomenda o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento da tese, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8043704-09.2023.8.05.0000, em que figura como agravante EDITE ROSA ALMEIDA e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.





Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043704-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: EDITE ROSA ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 76225178) interposto por EDITE ROSA ALMEIDA contra decisão (ID 75879383) que, ante a pendência de conclusão do julgamento do RE 1.326.541 (Tema 1218), pelo Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de distinguishing realizado e manteve o sobrestamento do Recurso Excepcional interposto.

Em suas razões, ID 76225178, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1218 do STF.

Aduz o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, requer seja provido o presente agravo interno, a fim de reformar a decisão que sobrestou o presente feito.

Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 79596566.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043704-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: EDITE ROSA ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Da análise dos autos, verifica-se que a matéria versada no recurso ora sobrestado é objeto do Recurso Extraordinário nº. 1.326.541 (Tema 1218), no qual discute-se “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”

Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando, ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pela Suprema Corte, Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.505.829 – BA, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, e ao que foi decidido, no âmbito do Resp 1426210/RS -em que se discute questão correlata ao presente feito -, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir o recurso extraordinário lá interposto e, posteriormente, sobrestado, em decorrência de determinação do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo excepcional, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantido o sobrestamento do feito.


Salvador, (data registrada eletronicamente).




Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício