PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87823901) opostos por PP5 Ótica Ltda. e outros contra Acórdão (ID 86610991) que negou provimento ao Agravo Interno (ID 82239565), mantendo a decisão monocrática (ID 80156482) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau (ID 489334836) que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação revisional. Os embargantes alegam contradição no Acórdão embargado e cerceamento de defesa, aduzindo que a manutenção do indeferimento da prova pericial contábil violaria o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os artigos 7º e 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Argumentam que a perícia é imprescindível para demonstrar anatocismo e cobranças excessivas, não sendo a controvérsia passível de análise apenas por provas documentais. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em determinar se o Acórdão (ID 86610991) incorre em contradição ao aplicar a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, negar o conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência ou inutilidade do julgamento futuro, e se o indeferimento da prova pericial contábil (ID 489334836) configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Acórdão (ID 86610991) apresentou fundamentação clara e coesa, reconhecendo a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas concluindo pela ausência dos pressupostos de urgência ou inutilidade do julgamento futuro que justificassem o conhecimento do agravo de instrumento na hipótese em concreto. A distinção entre o reconhecimento da tese e sua aplicação particular não denota contradição. 4. O indeferimento da prova pericial contábil, conforme decisão de primeiro grau (ID 489334836), foi considerado devidamente fundamentado na suficiência das provas documentais já acostadas aos autos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e reafirma a discricionariedade do magistrado na condução da instrução processual, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 5. A irresignação dos embargantes configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, não se enquadrando nos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 6. Para fins de prequestionamento, os elementos invocados pelos embargantes são considerados incluídos no acórdão, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, não providos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou a reavaliação de provas, objetivando a modificação de entendimento judicial, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. O indeferimento de prova pericial contábil não enseja, por si só, a aplicação da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC para o cabimento de agravo de instrumento, se ausente a urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, sendo a matéria passível de impugnação em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigos 7º, 156, § 1º, 370, 1.015, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018452-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PP5 OTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 87823901) opostos por PP5 OTICA LTDA E OUTROS com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 86610991) nos autos do Agravo Interno n.º 8018452-33.2025.8.05.0000. O referido Acórdão negou provimento ao Agravo Interno (ID 82239565), mantendo a decisão monocrática (ID 80156482) que não havia conhecido do Agravo de Instrumento, recurso interposto contra a decisão de primeiro grau (ID 489334836) que indeferiu a produção de prova pericial contábil na ação revisional de origem, nos seguintes termos: “[...[ Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a produção da prova pericial, não havendo, portanto, motivos para a reforma da decisão monocrática agravada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. [...]” Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição no Acórdão embargado. Argumentam que a manutenção da decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Instrumento, configura cerceamento de defesa e que a não permissão da produção da prova pericial contábil seria um óbice intransponível para a demonstração do alegado anatocismo e da prática de juros e taxas excessivas. Asseveram que a perícia técnica é imprescindível para o melhor deslinde do feito, o que inviabiliza a análise da controvérsia apenas com base em provas documentais, alegando que o indeferimento da prova pericial acarretaria cerceamento ao direito de defesa. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que a suposta contradição seja sanada e deferida a produção da prova pericial, buscando, igualmente, o prequestionamento das matérias ventiladas. O embargado, Banco do Nordeste do Brasil SA, apresentou contrarrazões (ID 88186068), defendendo a tempestividade da sua manifestação. Em relação ao mérito, refutou a alegação de contradição no Acórdão, argumentou que a decisão colegiada expôs de forma clara e fundamentada o não cabimento do agravo de instrumento e salientou que a irresignação manifestada não se configura como vício passível de correção via embargos declaratórios, mas sim como mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Alegou, ademais, que a parte embargante detinha o ônus de juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sustentando que a necessidade de perícia para realização de cálculos era de responsabilidade dos próprios embargantes. Assim, pugnou pela rejeição integral dos Embargos de Declaração. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao artigo 931, do Código de Processo Civil. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018452-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PP5 OTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 87823901). A análise do cabimento dos Embargos de Declaração exige a verificação da ocorrência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada (Acórdão ID 86610991) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A irresignação dos embargantes, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com o resultado desfavorável à sua pretensão recursal, pretendendo-se, indevidamente, a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas por esta instância colegiada. A alegada contradição não se evidencia na fundamentação do Acórdão embargado. O decisum, ao abordar a questão do cabimento do Agravo de Instrumento em face da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, expressamente reconheceu e aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.704.520/MT. Contudo, em uma análise detida do caso concreto, a decisão embargada concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos pressupostos de urgência ou inutilidade do julgamento futuro, requisitos indispensáveis para a mitigação da taxatividade. A decisão não se contradiz ao aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, concomitantemente, afastar o conhecimento do recurso sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos excepcionais de cabimento na situação específica dos autos. Há uma distinção lógica entre o reconhecimento da tese da taxatividade mitigada e a sua aplicação a cada caso particular, o que não denota contradição. A pretensão dos embargantes de que o indeferimento da prova pericial contábil configuraria cerceamento de defesa e justificaria a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento foi expressamente analisada e rechaçada pelo Acórdão (ID 86610991). O referido julgado destacou que “o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, no exercício do seu poder discricionário, avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova para a formação do seu convencimento” e que “o indeferimento da prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado”. Foi consignado que a decisão de primeira instância (ID 489334836) apresentou fundamentação suficiente para o indeferimento, ao afirmar que “a controvérsia pode ser analisada a partir das provas documentais já acostadas aos autos”. A mera inconformidade com tal entendimento não autoriza a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de que as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão, em tese, imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, como já pontuado, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir a fase instrutória do processo, com ampla margem de apreciação quanto à necessidade e conveniência da produção probatória, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. A irresignação dos embargantes manifesta o desiderato de rediscussão de matéria já analisada e julgada por esta instância recursal, o que é vedado pela via dos aclaratórios, que não possuem o condão de reforma do julgado por mera insatisfação da parte vencida. Ressalte-se que a mera intenção de atribuir efeito de prequestionamento aos embargos de declaração não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Para que o recurso horizontal seja provido, impõe(se) que a parte demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, bem como a relevância do suprimento de tais vícios para a solução da controvérsia. Tais requisitos, contudo, não se evidenciam no caso concreto. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, considera(se) configurado o prequestionamento quando a parte suscitar a matéria e apontar os vícios mencionados, reputando(se) incluídos no acórdão os elementos invocados pelo embargante. Por fim, não se verifica na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. A decisão foi clara, coerente e devidamente fundamentada nos pontos essenciais para o desfecho do agravo interno e da decisão monocrática anterior. Advirta-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Tal medida tem por finalidade coibir a utilização abusiva do recurso, resguardando a efetividade e a razoável duração do processo, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma legal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos por PP5 OTICA LTDA, Paulo Antonio Pereira e Fernanda Maria Moreira, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018452-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PP5 OTICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO