PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8019174-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDO JOSE CORDEIRO DE ALCANTARA
Advogado(s): JOSUE ALBERTO DE ALMEIDA SOUSA SOBRINHO, JOAO PAULO SOUZA SILVA, WASHINGTON LUIZ AIRES VELOSO
APELADO: FRS - FALCAO REAL SERVICOS LTDA
Advogado(s):DIELSON FERNANDES LESSA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. VÍTIMA QUE ESTAVA SEM CINTO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO. ART. 3º. INESCUSABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 65, impõe que é obrigatória a utilização do cinto de segurança durante a utilização de transportes automotores.

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/42, traz, em seu art. 3º, que não se pode descumprir a lei sob o argumento de não a conhecer.

Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019174-06.2021.8.05.0001, sendo Apelante Aldo José Cordeiro de Alcantara e Apelada FRS – Falcão Real Serviços LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019174-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDO JOSE CORDEIRO DE ALCANTARA
Advogado(s): JOSUE ALBERTO DE ALMEIDA SOUSA SOBRINHO, JOAO PAULO SOUZA SILVA, WASHINGTON LUIZ AIRES VELOSO
APELADO: FRS - FALCAO REAL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DIELSON FERNANDES LESSA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Aldo José Cordeiro de Alcantara, em face da sentença que, proferida nos autos da ação indenizatória, proposta por aquele primeiro em desfavor da FRS – Falcão Real Serviços LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“Por isto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, afastadas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 93836255.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C.”

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação, alegando que “a empresa Recorrida, ao não garantir que todos os passageiros estivessem cientes da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e ao não verificar seu uso correto, agiu com negligência, tornando-se responsável pelos danos causados ao Recorrente”.

Aduz que “O direito à segurança é um direito fundamental, e a empresa Ré, ao não adotar medidas preventivas básicas, violou esse direito, causando danos ao Autor”.

Defende que a empresa Apelada, enquanto fornecedora de serviços, “tinha o dever de garantir sua segurança e bem-estar durante a prestação do serviço”.

Ante tais razões, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença combatida, com o consequente reconhecimento da responsabilidade da Recorrida, para que esta seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Após intimada, a Apelada não acostou aos autos suas contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 55175107.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019174-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDO JOSE CORDEIRO DE ALCANTARA
Advogado(s): JOSUE ALBERTO DE ALMEIDA SOUSA SOBRINHO, JOAO PAULO SOUZA SILVA, WASHINGTON LUIZ AIRES VELOSO
APELADO: FRS - FALCAO REAL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DIELSON FERNANDES LESSA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em determinar a obrigatoriedade de a empresa Apelada informar a necessidade de utilização do cinto de segurança durante o transporte de passageiros.

O apelo do Autor não merece ser provido. Explico.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 65, impõe que é obrigatória a utilização do cinto de segurança durante a utilização de transportes automotores. Vejamos:

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. (destaque aposto)

Ademais, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/42, traz, em seu art. 3º, que não se pode descumprir a lei sob o argumento de não a conhecer, de acordo com a transcrição abaixo:

“Artº. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Da análise dos autos verifica-se que o Recorrente se encontrava sem cinto de segurança no momento do acidente, de acordo com o documento acostado ao id 55173966, no qual consta a seguinte informação:

“PACIENTE, 61 ANOS, TRAZIDO PELA VIA BAHIA, SIC COM RELATO DE ACIDENTE COM ÔNIBUS, HÁ CERCA DE 11 HORAS, SIC, ONDE ESTAVA SEM CINTO DE SEGURANÇA”.

Assim, não merece prosperar a alegação do Recorrente de que cabia à empresa Recorrida informar os passageiros acerca da obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança.

Irretocável, portanto, a sentença combatida.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator