PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001641-54.2021.8.05.0156, em que figura com Apelante ATEVALDO DOS SANTOS BRITO e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001641-54.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATEVALDO DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ATEVALDO DOS SANTOS BRITO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cível e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que, nos autos da Ação Previdenciária movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, visando à conversão do benefício de auxílio-acidente em auxílio-doença, sob o fundamento de que não ficou demonstrada incapacidade laborativa total. Em suas razões recursais, id. 91840292, o autor/apelante sustentou, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise de quesitos complementares apresentados na impugnação ao laudo pericial, o qual teria sido omisso quanto a diversas patologias alegadas. Alegou que a atividade rural exige plena capacidade física e que as limitações apresentadas comprometem a sua aptidão laboral. Defendeu a realização de nova perícia médica ou, alternativamente, o esclarecimento dos pontos pendentes pelo perito. Requereu, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade. Devidamente intimado, o réu/apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 91840296. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001641-54.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATEVALDO DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o auxílio-acidente, disciplinado pelo artigo 86 da mesma norma, consiste em indenização concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, o laudo pericial judicial foi enfático ao concluir que o autor apresenta redução da capacidade funcional decorrente de sequelas no pé direito (CID 10 - T93.8), mas sem configurar incapacidade para o trabalho habitual. O perito foi claro ao afirmar que a limitação, embora existente, não impede a continuidade da atividade laboral na agricultura, tratando-se de situação contemplada pelo benefício de auxílio-acidente já em manutenção. Ainda que o autor tenha impugnado o laudo pericial e apresentado quesitos adicionais, a análise detida dos autos demonstra que a manifestação judicial de indeferimento, ainda que sucinta, está amparada no artigo 371 do CPC, o qual confere ao juiz a prerrogativa de avaliar a prova pericial de acordo com sua convicção, e no artigo 464, §1º, que autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato independer de conhecimento técnico ou se revelar desnecessária. No presente caso, o laudo apresentado foi elaborado por profissional habilitado, que examinou clinicamente o autor, respondeu aos quesitos pertinentes e firmou conclusão técnica consistente e objetiva, apta a sustentar o convencimento do julgador. A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de manifestação sobre quesitos complementares, não encontra amparo fático robusto. O indeferimento da complementação da perícia encontra respaldo no entendimento consolidado dos tribunais, segundo o qual não configura nulidade quando o juiz, como destinatário da prova, entende suficientemente esclarecida a matéria controvertida. No que tange à suposta omissão na análise de outras patologias, como fraturas em artelhos, artrose, dores articulares e rigidez (CID S92.5, M18.0, M25.5 e M25.6), cumpre destacar que tais condições foram aferíveis clinicamente e não foram negligenciadas pelo perito. Ao contrário, foram consideradas secundárias e correlatas ao quadro principal, o que não compromete a validade da conclusão pericial. No tocante à atividade de lavrador, ainda que esta exija esforço físico, o perito não constatou comprometimento funcional de tal magnitude que a tornasse inviável. O simples fato de haver redução da capacidade não se traduz automaticamente em incapacidade total, sendo esta a distinção estabelecida pela própria legislação previdenciária entre os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença. Dessa forma, considerando a ausência de incapacidade laborativa comprovada, somada à regularidade da prova técnica e à inexistência de nulidade processual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001641-54.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATEVALDO DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO