PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006477-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDRE PASTORE BARRETTO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Andre Pastore Barretto, contra decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador que, em audiência de custódia de 17.01.2026, converteu a prisão em flagrante (prisão em 15.01.2026, durante operação policial nos festejos da Lavagem do Bonfim) em prisão preventiva, em apuração de suposta prática dos crimes dos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003, com pedido de revogação da cautelar e expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer ilicitude da prova por violação de domicílio e nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta exame de alegações de violação de domicílio e de quebra da cadeia de custódia quando a solução exige dilação probatória, especialmente diante de versão constante do APF de que o ingresso no imóvel teria sido franqueado pelo morador, com referência a registro em vídeo.

4. O tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, configura crime permanente, o que legitima o ingresso policial diante de fundadas razões indicativas de flagrante, conforme orientação firmada no RE 603.616 (STF).

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se acolhe de plano quando os autos registram Auto de Exibição e Apreensão com numeração de lacres e encaminhamento à perícia, além de Laudo Pericial Toxicológico preliminar com retenção de amostras e novos lacres para contraprova, sendo insuficiente a mera alegação sem demonstração objetiva de comprometimento da prova.

6. A prisão preventiva mantém-se quando o decreto aponta elementos concretos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e ecstasy), revólver calibre .357 com munições de uso restrito, balanças de precisão e R$ 20.631,00 em espécie, indicando gravidade concreta e risco à ordem pública.

7. A decisão individualiza, em juízo de cognição sumária, a situação do Paciente ao registrá-lo como morador/proprietário do imóvel e ao destacar que, no local, teriam sido encontrados os principais bens e vestígios (drogas, arma e numerário), o que sustenta os indícios de autoria para a cautelar.

8. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência e profissão) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos.

9. As medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas quando subsiste o quadro cautelar do art. 312 do CPP, e a liberdade provisória pressupõe a inexistência dos requisitos da preventiva, nos termos do art. 321 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para reconhecimento de nulidades por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia quando a controvérsia demanda dilação probatória e reexame do conjunto fático-probatório.

2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam fumus comissi delicti e periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública, à luz das circunstâncias e do acervo apreendido.

3. Condições pessoais favoráveis e a pretensão de aplicação de cautelares do art. 319 do CPP não afastam a segregação quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se mostra insuficiente a tutela menos gravosa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A a 158-F, 310, I a III, 312, 313, I, 318, V, 319, 321, 563; Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 50, § 3º; Lei 10.826/2003, art. 16; CP, art. 349; RI/TJBA, art. 166.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 842.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; TJBA, HC 8020917-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 17.08.2022; STJ, HC 827.081/RJ, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 193.341/PA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.061.750/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no HC 757.409/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC 710.394/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, HC 512.782/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8006477-77.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB/BA 14.755) e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB/BA 34.498), em favor do Paciente ANDRE PASTORE BARRETTO, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA,

AACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006477-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDRE PASTORE BARRETTO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB/BA 14.755) e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB/BA 34.498), em favor do Paciente ANDRE PASTORE BARRETTO, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR.


De acordo com a Impetrante, a Paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em virtude da decisão proferida em 21 de novembro de 2025, no bojo do processo nº 8224982-66.2025.8.05.0001, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva.


De acordo com os Impetrantes, o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente da decisão que, em sede de audiência de custódia realizada em 17 de janeiro de 2026, converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva.


Os Impetrantes sustentam a ilegalidade da custódia cautelar sob múltiplos fundamentos, iniciando por arguir a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio, ao argumento de que os agentes policiais teriam adentrado a residência onde o Paciente se encontrava sem justa causa anterior, em suposta afronta ao que dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


Ademais, alegam a nulidade da prisão em razão da quebra da cadeia de custódia das provas, aduzindo a ausência de individualização das substâncias entorpecentes em relação ao Paciente, a exposição do material apreendido à imprensa antes da devida formalização, lacração e documentação definitiva do vestígio, e a violação da sequência lógica dos atos de custódia, em desacordo com os artigos 158-A ao 158-F do Código de Processo Penal.



Outrossim, os Impetrantes defendem a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal, asserindo que a decisão guerreada se ampara em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos delitos, sem individualizar a conduta do Paciente e sem demonstrar, por meio de elementos concretos, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Além disso, pontuam que a preventiva foi decretada sem enfrentar as alegações de ilicitude da prova (violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia).


Por fim, registram que o Paciente “é primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e profissão definida, levando à conclusão de que se trata o ocorrido de fato incomum em sua vida”.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pela concessão de medida liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade do ingresso no domicílio, declarando-se ilícitas as provas obtidas em decorrência da invasão, bem como a quebra da cadeia de custódia, com a consequente cassação da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a concessão definitiva da liberdade provisória ao Paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.


A petição inicial do habeas corpus foi instruída com o documento de ID 98291456 e seguintes.


A liminar foi indeferida (ID 98361834).


Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado. (ID 98626527).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. (ID 98860084).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 23 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006477-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDRE PASTORE BARRETTO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  




VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB/BA 14.755) e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB/BA 34.498), em favor do Paciente ANDRE PASTORE BARRETTO, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


De acordo com os Impetrantes, o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente da decisão que, em sede de audiência de custódia realizada em 17 de janeiro de 2026, converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva.


Os Impetrantes sustentam a ilegalidade da custódia cautelar sob múltiplos fundamentos, iniciando por arguir a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio, ao argumento de que os agentes policiais teriam adentrado a residência onde o Paciente se encontrava sem justa causa anterior, em suposta afronta ao que dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


Ademais, alegam a nulidade da prisão em razão da quebra da cadeia de custódia das provas, aduzindo a ausência de individualização das substâncias entorpecentes em relação ao Paciente, a exposição do material apreendido à imprensa antes da devida formalização, lacração e documentação definitiva do vestígio, e a violação da sequência lógica dos atos de custódia, em desacordo com os artigos 158-A ao 158-F do Código de Processo Penal.


Outrossim, os Impetrantes defendem a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal, asserindo que a decisão guerreada se ampara em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos delitos, sem individualizar a conduta do Paciente e sem demonstrar, por meio de elementos concretos, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Além disso, pontuam que a preventiva foi decretada sem enfrentar as alegações de ilicitude da prova (violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia).


Por fim, registram que o Paciente “é primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e profissão definida, levando à conclusão de que se trata o ocorrido de fato incomum em sua vida”.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pela concessão de medida liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade do ingresso no domicílio, declarando-se ilícitas as provas obtidas em decorrência da invasão, bem como a quebra da cadeia de custódia, com a consequente cassação da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a concessão definitiva da liberdade provisória ao Paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.


Passa-se à análise das teses suscitadas no writ.


Extrai-se da impetração que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de janeiro de 2026, durante operação policial realizada nos festejos da Lavagem do Bonfim, sendo-lhe imputados os crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.


Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo impetrado fundamentou a decisão nos seguintes termos:


“[…] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) comunicado a este Juízo em desfavor de Felipe Aquino Carvalho da Silva, Elielma da Silva de Oliveira, e Andre Pastore Barretto, por suposta prática dos crimes de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16 da Lei nº 10.826/03), e Favorecimento Real (Art. 349 do Código Penal), decorrente de prisão ocorrida no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 08h30min, no contexto de uma operação policial na região da Gamboa, Salvador/BA, durante os festejos da Lavagem do Bonfim, em razão de denúncias de roubos. Os autos indicam que a prisão ocorreu após a perseguição de indivíduos armados que empreendiam fuga para o bairro da Gamboa, culminando na entrada em uma residência, franqueada pelo morador Andre, onde foram encontrados Felipe Aquino e grande quantidade de material ilícito. Dentre os bens apreendidos constam substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e ecstasy), um revólver Taurus calibre .357 com munições de uso restrito, a quantia de R$ 20.631,00 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais) em espécie, balanças de precisão, diversos celulares sem procedência e outros petrechos relacionados ao tráfico e crimes patrimoniais. A flagranteada Elielma foi detida separadamente, acusada de sinalizar a movimentação policial para os criminosos que estavam no local. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante para todos os autuados, bem como pela conversão em prisão preventiva de Felipe Aquino Carvalho da Silva, Elielma da Silva de Oliveira e Andre Pastore Barretto, requerendo, ainda, a incineração do material entorpecente apreendido. A defesa de Felipe Aquino e Andre Pastore Barretto requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, alegando falta de justa causa e quebra da cadeia de custódia; já a defesa de Elielma da Silva de Oliveira pugnou pela concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, em razão de sua primariedade e por ter filho. I. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades constitucionais e processuais, como a comunicação imediata ao juiz competente, à família do preso e ao Ministério Público, a expedição de notas de culpa, a oitiva do condutor e das testemunhas, e a garantia do direito de o autuado permanecer em silêncio durante o interrogatório policial, como exercido pelos flagranteados. Ademais, foram respeitados os prazos e garantias relativos à oitiva dos autuados e à realização do exame de corpo de delito para comprovação da integridade física dos conduzidos, razão pela qual se impõe a análise da legalidade da prisão. Alegou a defesa de Felipe e Andre a ilegalidade da prisão por ausência de justa causa, argumentando que Felipe estava dormindo no momento da abordagem, e que houve quebra da cadeia de custódia e arrombamento da residência de Andre. Tais alegações não se sustentam na presente fase processual, visto que o relato policial (Termo de Depoimento do Condutor) é coeso ao descrever que a entrada na casa se deu mediante o consentimento do morador, Andre Pastore Barretto, o que afasta a tese inicial de arrombamento e convalida a legalidade da busca. Relatou-se no APF que a permissão de entrada foi inclusive demonstrada mediante vídeo, conforme mencionado no expediente da Autoridade Policial, o que tornaria desnecessário o mandado judicial em razão da situação de flagrante delito por crime permanente. Também não merece acolhida, neste juízo provisório, a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto os autos contêm o Auto de Exibição e Apreensão que lista detalhadamente todo o material ilícito encontrado, inclusive com a indicação dos respectivos números de lacres e o posterior encaminhamento para perícia. A juntada do Laudo Pericial Toxicológico, com a retenção de amostras e indicação de novos lacres para a contraprova, comprova o zelo inicial com a cadeia de custódia, sendo prematuro e infundado o pleito de relaxamento da prisão por tal motivo, sem que a instrução processual tenha avançado para comprovar o alegado vício. No que tange à integridade física da autuada Elielma da Silva de Oliveira, a despeito do relato policial que não indicou lesões aparentes na abordagem, a defesa trouxe a informação de suposta agressão na perna, o que encontra respaldo no Laudo de Exame de Lesões Corporais, no qual o perito verificou a presença de escoriações na coxa. Todavia, nessa análise perfuntória, não há dados suficientes para infirmar que houve excesso policial durante a abordagem. A situação de flagrância se encontra devidamente demonstrada nos autos, com a apreensão de drogas de diferentes espécies, uma arma de uso restrito, grande quantidade de dinheiro e outros objetos vinculados, o que caracteriza o flagrante pela prática de crimes permanentes, sendo assim imperativa a homologação do Auto de Prisão em Flagrante para Felipe Aquino Carvalho da Silva, Elielma da Silva de Oliveira e Andre Pastore Barretto. II. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA DE FELIPE E ANDRE A decretação da prisão preventiva exige a coexistência de dois requisitos essenciais, que são o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), conforme preceitua o Artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso de Felipe Aquino Carvalho da Silva e Andre Pastore Barretto, ambos os requisitos se encontram presentes e robustamente demonstrados no conjunto fático-probatório, o que torna a segregação cautelar necessária para garantir a ordem pública. O fumus comissi delicti se evidencia diante da apreensão de uma significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, como cocaína, maconha e ecstasy, e, notadamente, pela posse de um revólver calibre .357 com munições, considerado de uso restrito, cuja apreensão já configura o crime de posse ilegal de arma, em concurso com o crime de tráfico de drogas. A materialidade e os indícios de autoria são reforçados pelos depoimentos policiais que vinculam Felipe, como o foragido que se escondeu na residência, e Andre, como o morador e proprietário dos bens apreendidos e o facilitador do esconderijo. O periculum libertatis está calcado na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, especialmente necessária para a garantia da ordem pública. A apreensão de uma arma de fogo de alto poder lesivo, em conjunto com uma grande diversidade e volume de drogas, revela uma estrutura criminosa organizada e a alta periculosidade dos agentes, bem como o manifesto desprezo pela paz social, merecendo destaque o fato de os crimes terem ocorrido durante uma festa popular de grande porte na capital baiana, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Quanto à individualização das condutas, Andre Pastore Barretto, o morador e proprietário do imóvel tinha em sua posse a maior quantidade de entorpecentes, a arma de fogo e o vultoso valor em espécie, elementos que o vinculam diretamente à chefia da empreitada criminosa. Felipe Aquino Carvalho da Silva, por sua vez, foi identificado como o foragido que se evadia da polícia, possuindo ele próprio um extenso histórico de ocorrências policiais e uma execução de pena em andamento, o que demonstra sua habitualidade criminosa e a clara inadequação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A custódia cautelar se mostra, portanto, a única medida capaz de frear a atividade ilícita de Andre e Felipe, sendo evidente a insuficiência e ineficácia de quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal. Desse modo, a preservação da ordem pública, seriamente abalada pela gravidade da conduta e periculosidade dos agentes, exige a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para os flagranteados Andre Pastore Barretto e Felipe Aquino Carvalho da Silva. III. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA A ELIELMA Em relação à flagranteada Elielma da Silva de Oliveira, a análise da cautelaridade deve ser feita de forma distinta, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. A conduta a ela imputada, de participação por "sinalizar a movimentação dos policiais ao longo da avenida", apesar de grave e relevante para o auxílio aos criminosos, apresenta menor risco à ordem pública se comparada à posse do armamento de uso restrito e do volume de drogas em poder dos outros flagranteados, com quem ela alega não ter qualquer relação de intimidade. Ademais, constam nos autos que a flagranteada é tecnicamente primária e detentora de bons antecedentes, não registrando, segundo as pesquisas juntadas, processos ou condenações anteriores transitadas em julgado, o que atenua o risco de reiteração criminosa. A prova dos autos também evidencia que Elielma é mãe de um filho de seis anos de idade, circunstância que, embora não seja excludente da prisão cautelar, deve ser sopesada para a concessão da liberdade provisória, atendendo o princípio da proteção integral à criança e as disposições do Artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão por domiciliar à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade, por analogia. Assim, a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, revela-se suficiente e adequada para garantir a ordem pública e assegurar o cumprimento da lei, dada a natureza de sua participação e suas condições pessoais favoráveis. O recolhimento domiciliar noturno e a proibição de contato com os demais envolvidos e de frequência a determinados lugares são medidas que, em conjunto, mostrar-se-ão hábeis a prevenir a prática de novas infrações penais pela autuada. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante nº 4976/2026, com fundamento no Artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, reconhecendo a legalidade da prisão dos custodiados Felipe Aquino Carvalho da Silva, Elielma da Silva de Oliveira e Andre Pastore Barretto. CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA dos autuados FELIPE AQUINO CARVALHO DA SILVA e ANDRE PASTORE BARRETTO, o que faço com fundamento nos Artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, pela garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas, na forma da fundamentação. CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada ELIELMA DA SILVA DE OLIVEIRA, com fulcro no Artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do Artigo 319 do CPP: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial por período superior a 8 dias; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 05h), nos dias úteis, e integralmente nos finais de semana e feriados; e d) proibição de contato com os demais flagranteados ou qualquer pessoa envolvida no fato. Expeça-se o competente Alvará de Soltura e Termo de Compromisso. AUTORIZO a incineração do material entorpecente apreendido, na forma do Artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, após a devida separação e guarda de amostra para a realização do laudo definitivo e de contraprova, conforme já realizado e comprovado pelo Laudo Pericial Toxicológico nº 2026.00.LC.002086-01, devendo a Autoridade Policial proceder às cautelas de praxe. DETERMINO a expedição dos competentes mandados de prisão, alvarás de soltura e demais ofícios necessários, dando-se ciência desta decisão ao Ministério Público e às defesas […]”. (ID 98291460).


Primeiramente, quanto à alegada ilicitude da prova por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, deve-se ressaltar que o Habeas Corpus não é a via adequada para a análise de questões que demandem dilação probatória.


No caso em tela, o Auto de Prisão em Flagrante traz narrativa coesa de que o ingresso na residência teria sido franqueado pelo morador Andre Pastore Barretto, ora Paciente, circunstância que teria sido inclusive registrada em vídeo pela guarnição. Ademais, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, é crime permanente, o que legitima o ingresso policial quando há fundadas razões de flagrância.


Nessa linha de intelecção:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO. CRIME DE RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA JUDICIALIZADA. INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CONFISCO DO VEÍCULO DO PACIENTE. EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO AMBULATORIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS (APREENSÃO DE 120 KG DE MACONHA) E NOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais, que já investigavam o local há algum tempo como sendo um depósito de drogas, inclusive por meio de campanas, e que, no dia dos fatos, além de receberem informação da chegada de um carregamento de entorpecentes, visualizaram o paciente manipulando um tijolo de droga, motivo pelo qual entraram no local e encontraram cerca de 120 kg de maconha. Noutras palavras, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, especialmente sobre a forma que se deu o ingresso dos policiais no imóvel, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. […] 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 842.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). (Grifos nossos).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020917-20.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BARBÁRA-BA Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE . INVASÃO DOMICILIAR E TORTURA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ESTREITA DO WRIT . OFÍCIO EXPEDIDO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR. SUPOSTAS ILEGALIDADES SUPERADAS PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS . IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESACOLHIMENTO . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A PENA EVENTUALMENTE APLICADA . NÃO CONHECIMENTO. MERA ILAÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . DESACOLHIMENTO. INOCUIDADE. IMPRESCINDIBILDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PARECER DA D . PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ALEX DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA . 2. O Paciente foi preso em flagrante na data de 14/05/2022 pela suposta prática do art. 33, da Lei nº 11.343/06 . Houve a conversão em prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Alegação de invasão domiciliar. Pedido de nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas, sob a alegação de derivarem de conduta ilegal . Não conhecimento. A invasão de domicílio é controversa, uma vez que os policiais ouvidos narram que realizaram a revista pessoal do Paciente em via pública. A matéria demanda ampla dilação probatória, inviável na via estreita do writ. 4 . Alegação de prisão em flagrante efetuada mediante tortura. Não conhecimento. Controvérsia entre a versão do Paciente e dos policiais. Ausência de prova cabal da prática de tortura . A autoridade coatora expediu ofício à Corregedoria da Polícia militar para adoção das medidas que entender cabíveis. A alegação do Paciente constitui crime autônomo e, havendo justa causa, será apurada na ação penal própria, com ampla dilação probatória. 5. Alegação de condições pessoais favoráveis . Irrelevância. As boas condições pessoais, por si sós, não têm o condão de inibir a prisão cautelar, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6 . Inidoneidade do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Desacolhimento. Decisão fundada em elementos concretos . O fumus comissi delicti está demonstrado no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e no laudo de exame pericial com resultado positivo para “maconha” e “cocaína”. O periculum libertatis encontra-se evidenciado na garantia da ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta da conduta. Ressalte-se que, segundo o laudo pericial anexo, a quantidade da droga não era ínfima (amostras contendo 506,4 gramas de vegetal seco; 36,2 gramas de vegetal seco e 5,9 gramas de pó branco). Ademais, houve a apreensão também de apetrechos para o tráfico . 7. Violação ao princípio da homogeneidade. Não conhecimento. A desproporção entre a eventual pena a ser aplicada e a prisão preventiva decorre de mera ilação . Tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 8. Pedido de adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP . Desacolhimento. Inocuidade quanto ao objetivo de acautelar a ordem pública. Imprescindibilidade da segregação do Paciente. 9 . Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Sônia Maria da Silva Brito, pelo conhecimento e denegação da ordem. 10 . Ordem não conhecida quanto às alegações de nulidade da prisão em flagrante por invasão domiciliar e tortura, bem como violação ao princípio da homogeneidade. 11. Ordem conhecida quanto às boas condições pessoais, inidoneidade do decreto prisional e falta dos requisitos do art. 312 do CPP . 12. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJBA - HC: 80209172020228050000, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator: Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2022).


Sobre a cadeia de custódia, os documentos acostados demonstram que o Auto de Exibição e Apreensão individualizou o material com números de lacres e que o Laudo Pericial Toxicológico preliminar seguiu o protocolo legal. Eventuais irregularidades quanto à exposição à imprensa não possuem, nesta fase, o condão de anular o flagrante sem prova inequívoca de prejuízo ou manipulação da prova.


No que diz respeito à falta de individualização das substâncias atribuídas a cada investigado, constata-se que o Paciente foi identificado como morador e proprietário do imóvel no qual foi apreendida a maior quantidade de entorpecentes, bem como uma arma de fogo de uso restrito e expressiva quantia em dinheiro. Esses elementos o relacionam diretamente à materialidade do delito e mostram-se suficientes, neste momento inicial da persecução penal, para embasar os indícios de autoria.


Demais disso, entende a Corte de Cidadania que a simples alegação de violação à quebra de custódia não é suficiente para ensejar nulidade, sendo necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências, o que não restou evidenciado, de plano, no presente habeas corpus.


Nesse sentido, entende a Corte de Cidadania que:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Felipe José, condenado definitivamente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 679 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega insuficiência de provas, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pede a absolvição, declaração de nulidade das provas ou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a quebra da cadeia de custódia ocorreu, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar se restou comprovado nos autos a autoria e materialidade delitivas; e (iii) estabelecer se a confissão espontânea deveria ter sido considerada para fins de atenuação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou revisão da condenação com base em análise aprofundada de provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo a revisão criminal o meio processual apropriado (AgRg no HC n. 919.959/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto). 4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências (AgRg no RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas). 5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (43g de maconha e 13,9g de cocaína), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Em relação à confissão espontânea, a Corte de origem esclareceu que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas sim em outros elementos de prova, como os depoimentos de policiais e a apreensão de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência consolidada, a confissão deve ser considerada para atenuação da pena somente quando é efetivamente utilizada para formar a convicção do julgador (AgRg no AREsp n. 1.905.432/PR, relatora Ministra Laurita Vaz). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (STJ, HC n. 827.081/RJ, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DA LEI 8.666/93, ARTIGOS 312 E 297 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADES ALEGADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA INTERROMPER A AÇÃO PENAL . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem impetrada para trancar a ação penal em que os recorrentes são acusados de apropriação de R$ 1.200.000,00 de recursos públicos, durante a gestão municipal de Bagre/PA. Os crimes imputados são os previstos nos arts . 89 da Lei nº 8.666/93, 312 e 297 do Código Penal. A defesa alega nulidades na investigação, incluindo falta de controle judicial sobre o Procedimento de Investigação Criminal (PIC) e quebra da cadeia de custódia das provas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as nulidades alegadas pela defesa justificam o trancamento da ação penal; e (ii) definir se há elementos suficientes para reconhecer constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para a análise aprofundada de provas ou para o exame de nulidades que dependem de dilação probatória, devendo essas questões ser discutidas durante a instrução processual. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando que há indícios probatórios suficientes para o prosseguimento da ação penal. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas e de outras nulidades processuais deve ser apurada no âmbito da instrução criminal, com observância do contraditório, não sendo possível o seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado pela defesa . 7. A revisão do acervo fático-probatório necessário para verificar as nulidades suscitadas excede os limites do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). (Grifos nossos).


Assim, as referidas teses suscitadas pelos Impetrantes devem ser discutidas durante a instrução processual, haja vista que o habeas corpus não é a via adequada para a análise aprofundada de provas ou para o exame de nulidades que dependem de dilação probatória.


No que tange ao cerne da impetração – a suposta ausência de fundamentação do decreto preventivo –, em que pesem as alegações dos Impetrantes, a segregação cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e ecstasy), aliada a um revólver calibre .357 com munições de uso restrito, quatro balanças de precisão e a vultosa quantia de R$ 20.631,00 em espécie, denota a existência de uma estrutura de traficância organizada e de grande envergadura, e não mera atividade eventual.


Como mencionado alhures, o Juízo impetrado asseverou que “a apreensão de uma arma de fogo de alto poder lesivo, em conjunto com uma grande diversidade e volume de drogas, revela uma estrutura criminosa organizada e a alta periculosidade dos agentes, bem como o manifesto desprezo pela paz social, merecendo destaque o fato de os crimes terem ocorrido durante uma festa popular de grande porte na capital baiana, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Quanto à individualização das condutas, Andre Pastore Barretto, o morador e proprietário do imóvel tinha em sua posse a maior quantidade de entorpecentes, a arma de fogo e o vultoso valor em espécie, elementos que o vinculam diretamente à chefia da empreitada criminosa”.


Vê-se, portanto, que tanto a decisão que decretou quanto a que manteve a prisão preventiva do Paciente apresentam fundamentação jurídica idônea e lastreada em elementos constantes dos autos, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último justificado na necessidade da garantia da ordem pública, em razão da apreensão de uma arma de fogo de alto poder lesivo, em conjunto com uma grande diversidade e volume de drogas, envolvendo suposta estrutura criminosa organizada e alta periculosidade dos agentes.


Assim, ao contrário do que sustentam os Impetrantes, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada fundamentação inidônea e da suposta ausência de requisitos autorizadores para a constrição cautelar, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional.


Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade da manutenção da segregação cautelar para a preservação da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO E TORTURA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO CO-LÍDER ("BRAÇO DIREITO") DE LÍDER DE ORCRIM. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA VENDA DE ENTORPECENTES. AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. USO DE DADOS PESSOAIS E CHAVES PIX PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. ART. 318-A, I, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FÁTICAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a participação da agravante no núcleo de comando da organização criminosa, a co-liderança e administração direta das atividades ilícitas, a utilização da própria residência como ponto de venda de drogas, a intimidação de terceiros com arma de fogo e o uso de dados pessoais e chaves PIX para a movimentação financeira do tráfico. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar foi afastada em razão da incidência do art. 318-A, I, do CPP, por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, além da gravidade concreta da conduta, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. 4. Alegações fáticas como inexistência de objetos ilícitos no cumprimento do mandado, não residência no endereço indicado, uso de telefone por terceiro e interrupção de tratamentos da filha não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e demandam dilação probatória, não comportando exame nesta sede, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.061.750/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU D O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de droga apreendida - 66 tijolos de maconha, pesando 51.368,720g, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 757.409/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). (Grifos nossos).


[…] 4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. […] 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 710.394/RO, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


Como não se ignora, quando a gravidade das condutas, o modus operandi e as circunstâncias fáticas do delito indicam a periculosidade do agente e a real necessidade de preservação da ordem pública, resta plenamente legitimada a decretação e a manutenção da prisão preventiva.


Portanto, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Autoridade Impetrada para determinar e manter a prisão preventiva do Paciente foram suficientes e idôneos, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de preservação da ordem pública, inexistindo, até o presente momento, qualquer alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar.


No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se a impossibilidade da sua aplicação, eis que elas pressupõem a liberdade provisória do Paciente, o que só pode acontecer quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal.


Não obstante, considerando que estão presentes os mencionados pressupostos e requisitos da segregação cautelar, conforme exaustivamente demonstrado, não há que se falar, diante das atuais circunstâncias fáticas, em liberdade provisória do Paciente.


Com efeito, diante das particularidades do caso concreto, notadamente as que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública em razão da gravidade do crime e do modus operandi empregado, tudo indica que as medidas cautelares alternativas não serão suficientes e nem adequadas, conforme acertadamente reconheceu a Autoridade Impetrada.


Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. […] 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 512.782/SP, Sexta Turma, Relator: Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 04/02/2020, publicado em 10/02/2020). (Grifos nossos).


No que pertine à menção de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.


Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


[…] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128.289/BA, Quinta Turma, Relator: Min FELIX FISCHER, Julgado em 31/08/2020). (Grifos nossos).


Assim, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção da segregação cautelar do Paciente.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03