PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006477-77.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ANDRE PASTORE BARRETTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Andre Pastore Barretto, contra decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador que, em audiência de custódia de 17.01.2026, converteu a prisão em flagrante (prisão em 15.01.2026, durante operação policial nos festejos da Lavagem do Bonfim) em prisão preventiva, em apuração de suposta prática dos crimes dos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003, com pedido de revogação da cautelar e expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer ilicitude da prova por violação de domicílio e nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta exame de alegações de violação de domicílio e de quebra da cadeia de custódia quando a solução exige dilação probatória, especialmente diante de versão constante do APF de que o ingresso no imóvel teria sido franqueado pelo morador, com referência a registro em vídeo.
4. O tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, configura crime permanente, o que legitima o ingresso policial diante de fundadas razões indicativas de flagrante, conforme orientação firmada no RE 603.616 (STF).
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se acolhe de plano quando os autos registram Auto de Exibição e Apreensão com numeração de lacres e encaminhamento à perícia, além de Laudo Pericial Toxicológico preliminar com retenção de amostras e novos lacres para contraprova, sendo insuficiente a mera alegação sem demonstração objetiva de comprometimento da prova.
6. A prisão preventiva mantém-se quando o decreto aponta elementos concretos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e ecstasy), revólver calibre .357 com munições de uso restrito, balanças de precisão e R$ 20.631,00 em espécie, indicando gravidade concreta e risco à ordem pública.
7. A decisão individualiza, em juízo de cognição sumária, a situação do Paciente ao registrá-lo como morador/proprietário do imóvel e ao destacar que, no local, teriam sido encontrados os principais bens e vestígios (drogas, arma e numerário), o que sustenta os indícios de autoria para a cautelar.
8. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência e profissão) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos.
9. As medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas quando subsiste o quadro cautelar do art. 312 do CPP, e a liberdade provisória pressupõe a inexistência dos requisitos da preventiva, nos termos do art. 321 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para reconhecimento de nulidades por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia quando a controvérsia demanda dilação probatória e reexame do conjunto fático-probatório.
2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam fumus comissi delicti e periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública, à luz das circunstâncias e do acervo apreendido.
3. Condições pessoais favoráveis e a pretensão de aplicação de cautelares do art. 319 do CPP não afastam a segregação quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se mostra insuficiente a tutela menos gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A a 158-F, 310, I a III, 312, 313, I, 318, V, 319, 321, 563; Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 50, § 3º; Lei 10.826/2003, art. 16; CP, art. 349; RI/TJBA, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 842.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; TJBA, HC 8020917-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 17.08.2022; STJ, HC 827.081/RJ, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 193.341/PA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.061.750/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no HC 757.409/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC 710.394/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, HC 512.782/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8006477-77.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB/BA 14.755) e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB/BA 34.498), em favor do Paciente ANDRE PASTORE BARRETTO, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA,
AACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006477-77.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ANDRE PASTORE BARRETTO e outros (2) | |
| Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB/BA 14.755) e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB/BA 34.498), em favor do Paciente ANDRE PASTORE BARRETTO, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR.
De acordo com a Impetrante, a Paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em virtude da decisão proferida em 21 de novembro de 2025, no bojo do processo nº 8224982-66.2025.8.05.0001, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva.
De acordo com os Impetrantes, o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente da decisão que, em sede de audiência de custódia realizada em 17 de janeiro de 2026, converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva.
Os Impetrantes sustentam a ilegalidade da custódia cautelar sob múltiplos fundamentos, iniciando por arguir a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio, ao argumento de que os agentes policiais teriam adentrado a residência onde o Paciente se encontrava sem justa causa anterior, em suposta afronta ao que dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Ademais, alegam a nulidade da prisão em razão da quebra da cadeia de custódia das provas, aduzindo a ausência de individualização das substâncias entorpecentes em relação ao Paciente, a exposição do material apreendido à imprensa antes da devida formalização, lacração e documentação definitiva do vestígio, e a violação da sequência lógica dos atos de custódia, em desacordo com os artigos 158-A ao 158-F do Código de Processo Penal.
Outrossim, os Impetrantes defendem a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal, asserindo que a decisão guerreada se ampara em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos delitos, sem individualizar a conduta do Paciente e sem demonstrar, por meio de elementos concretos, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Além disso, pontuam que a preventiva foi decretada sem enfrentar as alegações de ilicitude da prova (violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia).
Por fim, registram que o Paciente “é primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e profissão definida, levando à conclusão de que se trata o ocorrido de fato incomum em sua vida”.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pela concessão de medida liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade do ingresso no domicílio, declarando-se ilícitas as provas obtidas em decorrência da invasão, bem como a quebra da cadeia de custódia, com a consequente cassação da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a concessão definitiva da liberdade provisória ao Paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
A petição inicial do habeas corpus foi instruída com o documento de ID 98291456 e seguintes.
A liminar foi indeferida (ID 98361834).
Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado. (ID 98626527).
Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. (ID 98860084).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 23 de fevereiro de 2026.