PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO QUE ATESTA A APTIDÃO DA SEGURADA PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTES. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral da parte autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Para concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) incapacidade total ou parcial, de caráter temporário, para o exercício das atividades laborais habituais por mais de 15 dias; e (iii) existência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido. 5. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por médico especialista, concluiu de forma clara e objetiva que a parte apelante não apresenta incapacidade laboral, não havendo, portanto, requisitos legais para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144758-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUTH PINHEIRO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a parte apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
3. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, deve ser concedida ao segurado que foi considerado, por médico especialista, total e definitivamente incapaz para realizar suas atividades laborais, de sorte que não se mostra possível a reabilitação para a mesma ou qualquer outra função.
6. A prova técnica, por se tratar de elemento imparcial e nomeado pelo juízo, possui presunção de legitimidade, não tendo sido infirmada por outros elementos probatórios constantes nos autos.
7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça no sentido de que a inexistência de incapacidade laboral impede a concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80199621120208050080, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 01.02.2022; TJ-BA, APL 05156357320188050080, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 07.08.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por RUTH PINHEIRO DOS SANTOS SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) visando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário acidentário. Reconhecendo a capacidade da autora para o exercício das suas atividades habituais, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário do benefício previdenciário administrativamente cassado (ID nº 76506005). Ato contínuo, após julgamento do juízo a quo, foram interpostos embargos de declaração pela autora (ID 76506006), requerendo pronunciamento acerca do pedido 7.1.6, constante no petitório inicial (ID 76505429), qual seja: “[...] 7.1.4) Que seja declarado por sentença que o afastamento do Autor decorreu de acidente de trabalho equiparado por lei, na forma do art. 20, da Lei 8.213/91, determinando que a Acionada proceda à transformação do benefício concedido NB 635.146.728-8, para auxílio-doença acidentário (B-91), a contar da data do afastamento; [...]” Após exame, a douta magistrada, em sentença prolatada (ID 76506013), conheceu dos embargos entendendo a existência de provas a respeito do fato alegado, encontrando, assim, respaldo legal no pedido formulado, no tocante à transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 635.146.728-8 – Id 200328509), gozado na espécie previdenciária B-31, em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91). Em suas razões recursais (ID n.º 76506016), requereu a Apelante, em suma: “ [...] que a r. sentença a quo seja totalmente reformada sendo concedido o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA tendo em vista que restou constatada e comprovada a incapacidade laboral total e definitiva, bem como que seja afastada a determinação para desconto dos valores relativos ao período de desempenho de atividade remunerada no cálculo das parcelas vencidas. Subsidiariamente, na remota hipótese do pedido principal não ser procedente, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, desde a data de sua indevida cessação, fixando a DCB (data de cessação do benefício) em data posterior a prolação do acórdão se for o caso, não sendo cessado o benefício sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS com a realização da perícia de reavaliação, sendo-lhe facultado inclusive requerer prorrogação do beneficio, bem como, que seja a Ré compelida a integrar a Autora em Programa de Reabilitação Profissional, inserindo-a no mercado de trabalho em função compatível com as sequelas físicas deixadas pela lesão sofrida. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam que a Apelante não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, REQUER, então, a concessão do auxílio-acidente, desde quando cessado o auxílio-doença anteriormente concedido, diante da limitação ao trabalho evidenciada em perícia ortopédica, conforme fundamentos anteriormente apresentados. Reitera, ainda, o pedido de majoração da verba de honorários advocatícios e custas processuais acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.” Como se depreende dos pedidos, pugnou pela reforma da sentença, a fim de condenar o INSS a conceder e implementar imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária decorrente de acidente de trabalho. Requereu, ainda, no caso do pedido principal não ser procedente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora. E, em análise última, pleiteia a concessão do auxílio-acidente, desde quando cessado o auxílio-doença anteriormente concedido, diante da limitação ao trabalho evidenciada em perícia ortopédica, conforme fundamentos anteriormente apresentados. Reitera, ainda, o pedido de majoração da verba de honorários advocatícios e custas processuais acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, o INSS transcorreu in albis o prazo legal, conforme certificado no Id. nº 76506072. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144758-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUTH PINHEIRO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo ser conhecido, portanto. Cumpre informar do recolhimento do preparo recursal da apelante (Id. nº 76505994). Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes, passa-se à análise do mérito. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que julgou "PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para tão somente condenar o INSS a transformar o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 635.146.728-8) , recebido pela Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.". (ID nº 76506014). De início, cumpre destacar que, para fazer jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário, o beneficiário deve cumprir os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam condição de segurado; patologias/lesões de caráter temporário, isto é, superiores à 15 (quinze) dias; e incapacidade total ou parcial para o desenvolvimento das atividades habituais. Assim, o benefício auxílio-doença é devido quando constatado pelo exame médico pericial, que o segurado se encontra, por mais de 15 (quinze) dias, incapaz de realizar o labor anteriormente exercido, devendo a benesse ser concedida até quando perdurar o quadro que o incapacitou. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, deve ser concedida ao segurado que foi considerado, por médico especialista, total e definitivamente incapaz para realizar suas atividades laborais, de sorte que não se mostra possível a reabilitação para a mesma ou qualquer outra função. Isso posto, na hipótese dos autos, não restou comprovada a incapacidade da apelante para o trabalho, de modo que não há evidências de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau mereça reparo. O laudo pericial (Id. nº 76505992), elaborado por médico especialista de forma clara e objetiva, concluiu pela ausência da alegada incapacidade laboral da autora, atestando de maneira veemente a sua aptidão para o exercício das atividades laborativas habituais. Veja-se: “8- CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CID M77.0/1 Epicondilite lateral e medial. Trata-se de autora de 39 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.” [...] 9.1.5.9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Não foi identificada incapacidade laboral. Justifica-se baseado em exame pericial realizado. 9.1.5.10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: Autora apta a exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 9.1.5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Não. 9.1.5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade laboral. 9.1.5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? RESPOSTA: Não é positiva a existência de incapacidade laboral. (Id. nº 76505972) Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o perito assim se manifestou: “2.1. Considerando que a incapacidade da parte autora é temporária, qual seria o tratamento médico adequado para retomar suas atividades, já que o mesmo realizou tratamento conservador e cirúrgico? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado não restou constatada incapacidade ou redução da capacidade da autora. [...] 2.5. Após o prazo estabelecido para cessação da incapacidade, o Autor poderá retornar ao trabalho e exercer quaisquer atividades bancárias ou tem restrições definitivas de atividades? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada trata-se de autora de 39 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (Id. nº 76505992) A referida prova técnica, uma vez produzida por profissional imparcial, indicado pelo juízo ganha posição de relevo no quadro probatório dos autos, e, no presente caso, não se vislumbra vício no trabalho do expert, uma vez que o perito possui especialidade adequada para análise acurada da patologia que acomete a apelante, respondendo satisfatoriamente aos quesitos e analisando adequadamente a documentação existente nos autos. Ademais, cumpre destacar que a documentação acostada aos autos demonstra que a apelante não se encontra em idade avançada, contando, na presente data, com 42 anos de idade, de maneira que, mesmo que houvesse a demonstração da incapacidade laboral da apelante para suas atividades habituais na indústria, ainda assim seria plenamente possível a reabilitação da segurada para outras funções (Ids. nº 76505432 e 76505433). Nesses casos, a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem assim se posicionado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTOR QUE BUSCA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80199621120208050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS E/OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS PELO INSS. VERBA DE NATUREZA SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, POR ESTAR SOB A ÉGIDE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 98 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05156357320188050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇAS COM ETIOLOGIA GENÉTICA, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. AUTOR QUE JÁ SE ENCONTRA READAPTADO NO LOCAL DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80071220320198050080, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020) Assim, considerando que a sentença a quo se lastreou em laudo pericial idôneo e que atestou, de forma expressa, a aptidão da autora para o exercício de suas atividades habituais, não há lastro probatório ou fundamento jurídico para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários pretendidos pela apelante, seja a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou, ainda, à concessão de auxílio-acidente. Destarte, deve ser mantida a sentença a quo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144758-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUTH PINHEIRO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Conclusão