PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-13.2023.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA
APELADO: MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA, THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE COLUNA E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. ERRO MATERIAL NA EMENTA QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL (DISCREPÂNCIA ENTRE R$ 10.000,00 E R$ 15.000,00). RETIFICAÇÃO APENAS DA EMENTA PARA HARMONIZAÇÃO COM O VOTO E O DISPOSITIVO. AFASTAMENTO DAS TESES DE OFENSA AO TEMA 1.365 DO STJ (DANO MORAL JUSTIFICADO EM PECULIARIDADES GRAVES E RECALCITRÂNCIA), AO TEMA 1.296 DO STJ (INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA COMPROVADA) E ÀS DIRETRIZES DA JUNTA MÉDICA (RN 424/2017 DA ANS). EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos simultaneamente por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e por Maria Alaide Souza dos Santos em face de acórdão que negou provimento ao apelo da operadora e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios. A ré aponta omissões e contradições quanto à aplicação dos Temas 1.365 e 1.296 do STJ, à validade de junta médica e à taxatividade do rol da ANS, além de apontar divergência numérica na ementa e no dispositivo quanto ao valor do dano moral. A autora aponta contradição interna unicamente acerca do quantum fixado a título de danos morais na ementa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de: (i) erro material na ementa do acórdão quanto ao valor da condenação por danos morais; (ii) omissão ou contradição quanto à configuração de danos morais à luz do Tema 1.365 do STJ; (iii) inobservância ao Tema 1.296 do STJ (necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes); e (iv) validade de junta médica administrativa (RN 424/2017 da ANS) frente à prescrição do médico assistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

4. Assiste parcial razão aos embargantes unicamente no tocante à divergência material entre a ementa do julgado (que mencionou R$ 15.000,00) e o corpo do voto/dispositivo (que fixou R$ 10.000,00). Constatado o erro material de digitação no sumário, impõe-se a retificação da ementa para registrar o valor de R$ 10.000,00, harmonizando-se com o restante da decisão. 

5. Afasta-se a alegada violação ao Tema 1.365 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou o dano moral não em presunção automática de simples negativa, mas nas peculiaridades graves do caso concreto (beneficiária idosa de 67 anos com dores lancinantes, e descumprimento prolongado e reiterado de ordens judiciais de urgência, que exigiram bloqueio judicial SISBAJUD). 

6. O argumento de inobservância ao Tema 1.296 do STJ (Súmula 410/STJ) é insubsistente, pois a intimação pessoal da operadora para cumprimento da obrigação de fazer restou comprovada por meio de registros de envio a endereços eletrônicos institucionais e pela manifestação voluntária da própria ré nos autos (peticionamento com autorização parcial). 

7. A controvérsia acerca da Junta Médica (RN 424/2017 da ANS) foi expressamente enfrentada, restando consolidado que o parecer administrativo não se sobrepõe à prescrição do médico assistente em caso de patologia coberta. 

8. O prequestionamento restou atendido pelo art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).

IV. DISPOSITIVO.

9. Embargos de declaração da ré conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da autora conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material na ementa do acórdão, retificando o valor do dano moral para R$ 10.000,00, mantendo-se inalterados o voto e o dispositivo.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.365; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.296 (Súmula 410).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000440-13.2023.8.05.0235.1.ED, em que figuram como Embargantes e Embargados SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração da ré e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da autora, apenas para sanar erro material na ementa do julgado, sem alteração do resultado, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-13.2023.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA
APELADO: MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA, THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A (ID 110133099) e por MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS (ID 110334027) contra o acórdão proferido por este Colegiado (ID 109261930), que negou provimento ao recurso da operadora e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais e fixar honorários sobre o valor da condenação.

A operadora de saúde (ré), em suas razões recursais, sustenta a existência de omissões e contradições. Aduz que o acórdão violou o Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, ao presumir a ocorrência de dano moral em situação de negativa de cobertura, o que entende ser contrário à tese de que o dano não é in re ipsa. Suscita omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ (Súmula 410/STJ), alegando que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, o que tornaria inexigíveis as astreintes. Afirma, ainda, omissão sobre a validade da Junta Médica Administrativa realizada nos moldes da RN 424/2017 da ANS e a taxatividade do rol de procedimentos. Aponta, por fim, contradição quanto ao valor dos danos morais, indicando que a ementa menciona 15 mil reais e o dispositivo 10 mil reais.

A beneficiária (autora), por sua vez, opõe embargos apontando especificamente a contradição interna do julgado quanto ao valor da condenação por danos morais. Sustenta que o pedido recursal de majoração visava o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que constou na ementa do acórdão, mas que divergiu dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) grafados no corpo do voto e no dispositivo. Pugna pela harmonização do julgado para que prevaleça o valor maior.

As partes apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 110334026 e 111014661), nas quais a autora refutou a aplicação dos temas repetitivos invocados pela ré e esta, por seu turno, defendeu a correção da contradição para o valor menor de danos morais.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-13.2023.8.05.0235
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA
APELADO: MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA, THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por ambas as partes contra o acórdão de ID 109261930, que dirimiu a controvérsia acerca da negativa de cobertura de cirurgia de coluna e materiais especiais.

Ambos os embargantes apontam contradição quanto ao valor da majoração dos danos morais. A ementa do julgado embargado mencionou o valor de R$ 15.000,00, ao passo que a fundamentação do voto condutor e o dispositivo fixaram R$ 10.000,00.

De fato, assiste razão aos recorrentes quanto à existência do vício. Após a reanálise dos autos, observo que o convencimento deste Colegiado firmou-se no sentido de que a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria a medida mais adequada para compensar o sofrimento da paciente e punir a recalcitrância da ré, sem gerar enriquecimento sem causa. A menção ao valor superior na ementa decorreu de erro material de digitação no sumário do julgado.

Dessa forma, acolho em parte os aclaratórios da autora apenas para sanar o erro, retificando a ementa do acórdão de ID 109261930 para que nela passe a constar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), harmonizando-a com o corpo do voto e com o dispositivo, que permanecem inalterados.

A operadora de saúde sustenta que a condenação violaria o Tema 1.365 do STJ, que afasta o dano moral in re ipsa na negativa assistencial.

Ocorre que não houve omissão. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar o dever de indenizar não na "simples negativa administrativa", mas sim nas peculiaridades fáticas do caso concreto. A decisão destacou que a beneficiária é pessoa idosa (67 anos), portadora de patologias degenerativas graves com dores lancinantes, e que a operadora de saúde ignorou sucessivas ordens judiciais de urgência por meses, forçando o Juízo a adotar a medida extrema de bloqueio SISBAJUD (ID 99549884). Tais fatos configuram descaso qualificado e sofrimento extraordinário, justificando a reparação moral independentemente de presunção automática, conforme permite a própria tese do STJ.

A embargante SUL AMÉRICA aduz a inexigibilidade da multa cominatória, alegando ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, em descumprimento ao Tema 1.296 do STJ.

A insurgência é absolutamente infundada. Compulsando os autos originários, verifica-se que a intimação pessoal da devedora ocorreu de forma inequívoca.

Nos termos da Certidão de ID 99549724 e dos registros de postagem de ID 99549726, a Secretaria da Vara certificou o encaminhamento da decisão e do despacho para os endereços eletrônicos institucionais da operadora (intimacoesjudiciais@sulamerica.com.br e ouvidoria@sulamerica.com.br), ato que perfaz a intimação pessoal da pessoa jurídica no regime de comunicações digitais.

Ademais, houve a intimação via portal eletrônico do PJe, que, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. A ré demonstrou ciência direta da ordem ao peticionar no ID 99549750, trazendo documentos internos de autorização parcial (VPP), o que supre qualquer necessidade de formalismo adicional. Portanto, a exigência do Tema 1.296/STJ foi plenamente satisfeita, não havendo omissão ou nulidade a declarar.

Quanto à validade da Junta Médica (RN 424/2017), o acórdão embargado enfrentou o tema de forma exauriente, concluindo que o parecer administrativo não pode aniquilar a prescrição do médico assistente nem restringir materiais (OPME) necessários ao sucesso do tratamento para patologia coberta. A discordância da embargante quanto à interpretação das normas não autoriza o manejo de aclaratórios.

Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores (prequestionamento ficto).

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração de MARIA ALAIDE SOUZA DOS SANTOS, apenas para sanar erro material na ementa do acórdão de ID 109261930, que deverá registrar o provimento parcial do apelo autoral para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com a fundamentação do voto e o respectivo dispositivo.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora