PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022492-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVADIR LEONOR DE BRITO
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DA MENSALIDADE. AÇÃO REVISIONAL EM FACE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). DELIMITAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 2014 E POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM JUDICIAL QUE IMPÔS O CONGELAMENTO DO VALOR EM R$ 623,71 SOB PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR PELO EXECUTADO ATÉ JANEIRO DE 2023. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECE CÁLCULO RETROATIVO ABRIL/2014, CRIANDO DÉBITO EM FAVOR DO PLANO DE SAÚDE PELA APLICAÇÃO DE REAJUSTES NÃO EFETUADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À EFICÁCIA COERCITIVA DA TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ÍNDICES NÃO APLICADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL) APLICÁVEL À PRETENSÃO DE COBRANÇA RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A controvérsia central do Agravo de Instrumento se debruça sobre a definição do marco inicial para a aplicação dos reajustes anuais, exclusivamente pelo índice FIPE Saúde, sobre a mensalidade do plano de saúde, no curso da fase de cumprimento de sentença. O título executivo confirmou a condenação da Executada/Agravada a aplicar o índice FIPE Saúde e validou a tutela de urgência anteriormente concedida.

A tutela de urgência, expedida em 2014 e confirmada pela sentença, impôs à Agravada a obrigação de não ultrapassar na cobrança o teto de R$ 623,71, sob pena de multa, o que, na prática, gerou o congelamento da mensalidade no período compreendido entre outubro de 2014 e janeiro de 2023, período em que a própria Agravada, em cumprimento estrito ao comando judicial, deixou de aplicar os reajustes anuais permitidos pela FIPE Saúde.

 

Ao determinar que o cálculo dos reajustes seja retroagido a abril/2014, a decisão agravada indiretamente anula a eficácia mandamental do provimento antecipatório confirmado pela coisa julgada, permitindo que a Executada, que cumpriu a ordem judicial abstendo-se de reajustar (ainda que pelos índices legítimos), crie um crédito retroativo em seu favor, beneficiando-se de sua própria inércia ou interpretação restritiva do comando judicial.

 

Reconhecimento da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o Executado, por anos, manteve o valor congelado em virtude da liminar e não pode, no momento da liquidação, reverter sua omissão em prejuízo do consumidor, frustrando a confiança legitimamente depositada.

Ademais, qualquer pretensão de natureza obrigacional referente à cobrança de diferenças de mensalidades sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A recomposição de mensalidades relativas a períodos anteriores aos cinco anos imediatamente anteriores à manifestação da Executada nesse sentido encontra óbice intransponível na prescrição.

O marco inicial correto para o cálculo do reajuste anual pelo FIPE Saúde, a partir da base de R$ 623,71, deve ser janeiro de 2023, data em que a Agravada reconheceu ter implementado a nova sistemática definida no título executivo, pondo fim ao período de congelamento imposto pela tutela de urgência.

 

Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada e determinar que o cálculo da mensalidade e a aplicação do reajuste anual exclusivo pelo índice FIPE Saúde sejam considerados a partir de janeiro de 2023, vedando-se a cobrança retroativa de reajustes anuais não aplicados no período anterior.


 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022492-58.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - DALVADIR LEONOR DE BRITO, e, como Agravadas - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para determinar o cálculo da mensalidade e a aplicação do reajuste anual exclusivo pelo índice FIPE Saúde sejam considerados a partir de janeiro de 2023, vedando-se a cobrança retroativa de reajustes anuais não aplicados no período anterior, nos termos do voto da Relatora.

 


 

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022492-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVADIR LEONOR DE BRITO
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

DALVADIR LEONOR DE BRIT, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8000033-36.2021.8.05.0122, por si ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIAS DO BANCO DO BRASIL, determinou o início da liquidação de sentença nos seguintes termos:

 

a) O ponto de partida para o cálculo da mensalidade é abril/2014, no valor de R$ 623,71. A partir dessa base, a mensalidade deve ser reajustada anualmente exclusivamente pelo índice FIPE-Saúde, sem aplicação de reajustes por faixa etária ou por critérios atuariais.

 

b) Conforme o demonstrativo de pagamentos da própria ré (ID 394143478), o autor pagou, entre outubro/2014 e janeiro/2023, a mesma parcela de R$ 623,71. Assim, deverá ser elaborada planilha comparativa, apontando: o valor efetivamente pago; o valor reajustado com base no índice FIPE-Saúde; a diferença apurada mês a mês.

 

c) Sobre os valores pagos a maior ou a menor: incidirá correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme sentença.

 

d) A parte autora deverá apresentar a referida planilha de liquidação, com os elementos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

e) A ré será intimada para manifestação, no prazo legal, podendo apresentar impugnação aos cálculos.

 

f) A obrigação de fazer deve ser imediatamente cumprida pela ré, com adequação da mensalidade vigente ao valor atualizado com base no índice FIPE-Saúde, a partir da base de R$ 623,71, sob pena de multa e demais medidas cabíveis.

 

A parte Autora/Agravante, sustenta em síntese que o título executivo judicial determina reajustes anuais exclusivamente com base no índice FIPE-Saúde, de modo que, o próprio Executado deixou de aplicar tais reajustes nos anos anteriores a 2023, de forma deliberada e unilateral.

Complementa dizendo que permitir que agora, no momento da execução, tais reajustes sejam acumulados retroativamente e incidentes sobre o valor da mensalidade, com base em suposta defasagem histórica, importa em benefício ao inadimplemento do Executado e penalização do Exequente, em total inversão da lógica processual.

Defende que o marco inicial correto para a aplicação dos reajustes deve ser janeiro de 2023, data em que a CASSI, enfim, passou a obedecer aos parâmetros do título judicial.

Sustenta ainda que caso o Agravado venha a alegar que não realizou os reajustes anteriores e deseje cobrar retroativamente tal diferença, eventual pretensão estaria fulminada pela prescrição, pois se trata de pretensão de natureza obrigacional, cujo prazo é de cinco anos, conforme prevê o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Requer por fim, que o presente recurso seja dado efeito suspensivo e, no mérito seja dado provimento ao recurso para: a) que os reajustes sejam considerados apenas a partir de janeiro de 2023, com base no valor inicial de R$ 623,71; b) que não haja cobrança retroativa de reajustes não aplicados nos anos anteriores por exclusiva inércia do Executado; c) que os reajustes sejam aplicados exclusivamente com base no índice FIPE-Saúde, conforme decidido no título judicial.

Essa relatoria através da decisão de Id:81041295, deferiu o efeito suspensivo pleiteado.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022492-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVADIR LEONOR DE BRITO
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, DALVADIR LEONOR DE BRIT, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8000033-36.2021.8.05.0122, por si ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIAS DO BANCO DO BRASIL, determinou o início da liquidação de sentença nos seguintes termos:

 

a) O ponto de partida para o cálculo da mensalidade é abril/2014, no valor de R$ 623,71. A partir dessa base, a mensalidade deve ser reajustada anualmente exclusivamente pelo índice FIPE-Saúde, sem aplicação de reajustes por faixa etária ou por critérios atuariais.

 

b) Conforme o demonstrativo de pagamentos da própria ré (ID 394143478), o autor pagou, entre outubro/2014 e janeiro/2023, a mesma parcela de R$ 623,71. Assim, deverá ser elaborada planilha comparativa, apontando: o valor efetivamente pago; o valor reajustado com base no índice FIPE-Saúde; a diferença apurada mês a mês.

 

c) Sobre os valores pagos a maior ou a menor: incidirá correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme sentença.

 

d) A parte autora deverá apresentar a referida planilha de liquidação, com os elementos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

e) A ré será intimada para manifestação, no prazo legal, podendo apresentar impugnação aos cálculos.

 

f) A obrigação de fazer deve ser imediatamente cumprida pela ré, com adequação da mensalidade vigente ao valor atualizado com base no índice FIPE-Saúde, a partir da base de R$ 623,71, sob pena de multa e demais medidas cabíveis.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

De plano, cumpre afirmar que a presente controvérsia cinge-se a determinar o marco temporal correto para a aplicação dos reajustes anuais pelo índice FIPE Saúde sobre a mensalidade do plano de saúde, fixada em R$ 623,71, em sede de cumprimento de sentença.

A decisão agravada fixou o ponto de partida em abril de 2014, ao passo que o Agravante defende que os reajustes devem ser considerados apenas a partir de janeiro de 2023, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito do plano de saúde por sua própria inércia.

In casu, a questão exige uma análise detalhada da extensão e dos limites do título executivo judicial formado, conjugada com os efeitos práticos da tutela de urgência anteriormente concedida e confirmada pela sentença.

Cumpre consignar, inicialmente, que, em sede de agravo de instrumento, não cabe avaliar o objeto da demanda, mas sim a adequação da decisão proferida, tendo em vista a plausibilidade jurídica e a urgência da medida.

Da análise dos autos observa-se que a parte Agravante ajuizou a presente ação, visando inicialmente anular os reajustes anuais das mensalidades do Plano de Saúde, consideradas abusivas, bem como, o reajuste por faixa etária, mantendo-se o índice fixado no contrato inicial ou reajuste anual pela ANS.

Desse modo, a parte Agravante obteve a seu favor a concessão da medida liminar, proferida na data de 13/10/2014 nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO que a promovida proceda com o devido reajuste das mensalidades do plano de saúde da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, exigindo-lhe valor mensal não excedente a R$ 623,71,sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 por cada cobrança indevida e R$ 10.000,00 em caso de recursa ao atendimento do serviço médico pelo plano de saúde. (Id:89238218, pág.33 – autos originais) – Grifo Nosso.

 

Ocorre que a sentença fora proferida na data de 30/10/2019, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda, para:

 

a) declarar nulos e abusivos os reajustes feito pelo Réu, em desatenção aos contratos firmados com a autora, de modo que aplicáveis somente os reajustes definidos pelo índice de contrato FIPE-Saúde.

 

b)condenar a ré a restituir os valores pagos a maior, com atualização monetária INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença;

 

c) Confirma os termos da tutela de urgência concedida.

 

(…) - Id:89238325, pág. 41 (autos principais).

 

Assim, observa-se que o comando liminar fora claro ao estabelecer a impossibilidade da parte Agravada, cobrar valores superior a R$ 623,71, inclusive sob pena de aplicação de multa.

Entretanto, quando da prolação da sentença, em que pese a mesma não tenha modulado quanto a aplicação dos reajustes definidos pelo índice de contrato FIPE-Saúde, restou também claro o comando de confirmação dos termos da tutela de urgência concedida.

Pois bem. É fundamental reconhecer que a decisão liminar, ao fixar um valor máximo de cobrança sob pena de multa, produziu um efeito prático de congelamento da mensalidade, impediu o Agravado de realizar qualquer reajuste anual, ainda que aqueles seriam legítimos sob o índice FIPE Saúde.

O Agravado, ao cumprir o limite imposto, agiu em conformidade com a decisão judicial, evitando a aplicação das penalidades cominadas. Contudo, essa conformidade implicou, necessariamente, a renúncia ou a impossibilidade de reajustar a mensalidade, mesmo pelos índices permitidos pelo título.

A decisão agravada, ao determinar que "o ponto de partida para o cálculo da mensalidade é abril/2014, no valor de R$ 623,71" e que "a partir dessa base, a mensalidade deve ser reajustada anualmente exclusivamente pelo índice FIPE Saúde", está, em essência, criando um débito retroativo em favor do Agravado (a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago se os reajustes tivessem sido aplicados desde 2014).

Ao determinar essa retroatividade, o Juízo a quo desconsidera o efeito prático e o comando coercitivo da liminar que, uma vez confirmada pela sentença, tornou-se parte integrante e indissociável da coisa julgada, sob o aspecto da eficácia temporal dos comandos.

A coisa julgada não apenas impôs o índice FIPE Saúde para o futuro, mas também validou o período em que a mensalidade foi mantida no patamar de R$ 623,71 (de 2014 até a plena execução).

Dessa forma, o título executivo, ao confirmar a liminar, chancelou a vedação de cobrança de valores superiores até que a nova metodologia de cálculo fosse implementada de forma definitiva. A manutenção do valor-base em R$ 623,71 por anos, embora decorrente da inércia em aplicar o FIPE Saúde, foi primariamente impulsionada pela liminar.

Permitir a retroatividade dos reajustes a abril de 2014 significa, em última análise, anular a eficácia mandamental da tutela de urgência confirmada pela sentença, o que é vedado pela estabilidade da coisa julgada material. Se o Agravado teve sua cobrança limitada por lei e por ordem judicial – e se absteve de questionar oportunamente o modo como essa limitação afetava sua operacionalidade –, sua omissão não pode ser revertida em prejuízo do consumidor idoso, que se beneficiou da ordem judicial.

Ademais da proteção conferida pela coisa julgada ao patamar de R$ 623,71 no período da liminar, sobressai a tese da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

A teoria do venire contra factum proprium proíbe que se tome um comportamento que contradiga uma conduta anterior confiável e estável.

Se o Agravado entendesse que o título executivo, mesmo confirmando a liminar, lhe dava o direito de cobrar retroativamente os valores corrigidos pelo FIPE Saúde, deveria ter adotado medidas judiciais próprias para esclarecer o alcance da liminar e o modo de sua execução, ou ter pleiteado o cumprimento da obrigação de fazer no momento oportuno, aplicando os reajustes devidos e requerendo a autorização judicial para tanto

A inércia prolongada do Executado em aplicar os reajustes anuais permitidos pelo FIPE Saúde, conforme determinava o mérito da sentença (proferida em 2019), mesmo após seu trânsito em julgado, configura inegável preclusão temporal e lógica. O Executado não pode alegar defasagem de valores que ele próprio, por opção, deixou de reajustar anualmente.

Ao determinar que a liquidação inclua o cálculo de diferenças devidas ao Agravado desde 2014, a decisão agravada permite que a CASSI, ora parte Agravada, se beneficie de sua própria torpeza ou inação, violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A boa-fé objetiva, insculpida no artigo 422 do Código Civil, exige que a conduta das partes seja pautada pela honestidade, lealdade e probidade, não se admitindo comportamentos que frustrem a confiança legitimamente depositada.

A preclusão temporal se opera contra o Agravado, no sentido de que seu direito de buscar a correção da mensalidade pelo FIPE Saúde anualmente, se aplicável durante o período da liminar (o que é controvertido, mas aqui se analisa a tese da preclusão), deveria ter sido exercido a cada vencimento. Tendo optado por não o fazer, e aceitado a manutenção do valor mínimo imposto, não pode agora exigir retroativamente a recomposição inflacionária, especialmente quando o título executivo não impôs ao Agravante o dever de pagar essas diferenças. O título executivo determinou a restituição de valores pagos a maior pelo Agravante, e não o pagamento de valores devidos ao Agravado pela falta de reajustes.

Ainda que se considerasse válida a tese da cobrança retroativa dos reajustes não aplicados (o que se admite apenas para fins de exaurimento da análise recursal), a pretensão do Executado estaria inequivocamente fulminada pela prescrição.

Conforme corretamente alegado pelo Agravante, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas em relações civis e de consumo, como é o caso das mensalidades de plano de saúde, submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

O direito a cada parcela mensal é uma pretensão autônoma, renovável mês a mês, sujeita à chamada "prescrição de trato sucessivo". Se o Agravado alega ter um crédito relativo à diferença de reajustes anuais não aplicados, este crédito prescreve individualmente a cada ano que se passa sem o seu exercício.

Considerando que a decisão agravada remonta o cálculo a abril de 2014, e o cumprimento de sentença foi instaurado (ou a cobrança retroativa foi suscitada) em momento posterior a 2023 (ou, no mínimo, em 2025, data do Agravo), a pretensão de cobrar diferenças de 2014, 2015, 2016 e anos subsequentes estaria irremediavelmente prescrita.

O prazo prescricional de cinco anos se aplica à pretensão de reajuste e à cobrança das diferenças resultantes da falta de aplicação dos índices contratualmente ou judicialmente definidos. A inércia do credor (a CASSI) por mais de cinco anos em exigir as diferenças anuais que alega serem devidas conduz à ilegitimidade de sua postulação no âmbito da liquidação.

Uma vez confirmada a impossibilidade de o Agravado cobrar retroativamente as diferenças (seja pela eficácia da tutela de urgência, seja pela preclusão, seja pela prescrição), o marco inicial para o cálculo dos reajustes deve ser aquele em que a Agravada efetivamente ajustou a mensalidade aos parâmetros do título executivo e interrompeu o congelamento imposto pela liminar, qual seja, janeiro de 2023.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, reformando integralmente a decisão agravada de primeiro grau para determinar que:

 

a)O cálculo da mensalidade e a aplicação do reajuste anual exclusivo pelo índice FIPE Saúde, sobre a base de R$ 623,71, sejam considerados a partir de janeiro de 2023;

 

b) Não paire sobre o Agravante a cobrança retroativa de reajustes anuais não aplicados pelo Executado no período compreendido entre abril de 2014 e dezembro de 2022, devendo a planilha de liquidação se restringir a apurar se houve valores pagos a maior pelo Agravante a partir de janeiro de 2023 em relação ao valor atualizado pelo FIPE Saúde, para fins de restituição, conforme o título executivo.



Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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