PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RÉU CONDENADO AS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT E §4º DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 311, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL: 01-PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO PESSOAL DE ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIDO. ENCONTRADO NO FORRO DO CAPACETE DO APELANTE 32 (TRINTA E DOIS) "TROUXINHAS" (INVOLUCROS PLÁSTICOS) CONTENDO COCAÍNA. TRAFICÂNCIA CONSTATADA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. COMPROVAÇÃO DOS NÚCLEOS TÍPICOS GUARDAR E TRAZER CONSIGO. PRECEDENTES STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, UNÍSSONOS E HARMÔNICOS ENTRE SI, NOS TERMOS DO NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. EM FASE INQUISITORIAL, O RECORRENTE, QUANDO INTERROGADO, UTILIZOU DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO. ACUSADO CONSIDERADO FORAGIDO NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECRETADA REVELIA DO RÉU. 02-PREQUESTIONA, PARA EFEITO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, “ARTIGO 5º, INCISOS LV E LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AOS ARTIGOS 384 E 387, §2º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AOS ARTIGOS58, 59, 71, 61, II, “E” E “H”’, 69, 136, 217-A, 226, TODOS DO CÓDIGO PENAL.” PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8002044-48.2024.8.05.0146, que tem como Recorrente THIAGO DE SENA DOS SANTOS e Recorrido MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR IMPROVIMENTO AO PRESENTE APELO, mantendo-se a sentença vergastada, documento de ID 68718963, em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002044-48.2024.8.05.0146
APELANTE: TIAGO DE SENA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ANANDA DE HÉLIA BENEVIDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIAGO DE SENA DOS SANTOS, contra a sentença de ID 68718963, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput e §4º da Lei 11.343/06 c/c art. 311, na forma do art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro, à uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 130 (cento e trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Deflagrada a ação penal e ultimada a instrução processual, adveio sentença penal condenatória, de ID 68718963, entendendo o Juízo a quo pela suficiência dos elementos probatórios da autoria e materialidade delitivas dos crimes previstos no art. 33, caput e §4º da Lei 11.343/2006 c/c art. 311, na forma do art. 69, ambos do CP. Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, impingindo ao recorrente a reprimenda penal acima referida, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade, “dada a presença dos pressupostos como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo o acusado foragido do Conjunto penal após a sua prisão e, ainda, respondendo a processos por Roubo e tráfico de drogas em andamento, sendo patente pois o risco de fuga e reiteração delitiva.(...).” Irresignado com o decisum, Thiago de Sena dos Santos interpôs o presente Apelo, na petição de ID 68718967, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, requerendo a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja desclassificado o delito em apreço para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Por fim, prequestiona o “artigo 5º, incisos LV e LVII da Constituição Federal, bem como aos artigos 384 e 387, §2º, todos do Código de Processo Penal e aos artigos58, 59, 71, 61, II, “e” e “h”’, 69, 136, 217-A, 226, todos do Código Penal.” Recurso devidamente recebido na decisão de ID 68720368. Em contrarrazões, documento de ID 68720371, o Parquet requer, no mérito, para que a Apelação seja julgada conhecida e totalmente improcedente, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça (despacho de ID 68741365), esta se manifestou por meio do parecer de ID 70274115, da Procuradora Dra. Maria Adélia Bonelli, pelo conhecimento e improvimento do Apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença combatida. Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, a qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002044-48.2024.8.05.0146
APELANTE: TIAGO DE SENA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ANANDA DE HÉLIA BENEVIDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Cinge-se a presente Apelação na pretensão recursal de reforma do édito condenatório, tendo o recorrente pugnado pela desclassificação do delito previsto no art. 33 para aquela conduta contida no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por último, a Defesa prequestiona, para efeito de Recursos Especial e Extraordinário, “artigo 5º, incisos LV e LVII da Constituição Federal, bem como aos artigos 384 e 387, §2º, todos do Código de Processo Penal e aos artigos58, 59, 71, 61, II, “e” e “h”’, 69, 136, 217-A, 226, todos do Código Penal.” Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo. 1. Da pleiteada desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Como dito alhures, requer o apelante a desclassificação da sua conduta do crime de tráfico de drogas para a do delito de uso pessoal. Para tanto, aduz a Defesa, nas razões recursais de ID 68718967, que “pela produção probatória colhida em sede de instrução, em nenhum momento foi produzido uma prova segura no sentido do destino da droga nem tampouco consta dos autos interceptação telefônica, mensagens de texto, documentos escritos ou qualquer outra prova capaz de vincular a finalidade de traficância por parte do acusado. Vejam que os policiais não receberam quaisquer denúncias de populares nem tampouco interrogaram ou abordaram qualquer pessoa que tenha compra do ou efetivamente tentado comprar droga ao acusado, não podendo a interpretação do verbo “adquirir” ou do verbo “trazer consigo” ou, ainda, do verbo “ter em depósito” ser um cheque em branco para imputações genéricas e objetivas como tráfico de drogas.” (fls. 03 do documento de ID 68718967). Alega, ainda, que “A quantidade de droga encontrada, segundo o laudo pericial que acompanhou caderno investigativo, no id. 431256815, fls. 29, aponta que, após a pesagem, constatou tratar-se de substância do tipo cocaína no peso de 20,40g (vinte gramas e quarenta miligramas), portanto, não se trata de quantidade significativa de substância entorpecente. Por outro lado, o local e as condições em que se desenvolveu a ação em nada alteram o cenário probatório até aqui evidenciado, uma vez que, como dito, os policiais não receberam quaisquer denúncias de populares nem tampouco interrogaram ou abordaram qualquer pessoa que tenha comprado ou efetivamente tentado comprar droga ao acusado, tendo se limitado a achar a droga com o apelante. Assim sendo, considerando que a dúvida milita em favor do acusado, deve ser atribuída a desclassificação delitiva (art. 383, CPP) para o crime de uso de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), eis que comprovadamente, segundo prova robusta dos autos, o acusado utilizava-se da droga para consumo pessoal e tráfico, preenchendo-se, assim, o tipo do art. 28 da Lei n° 11.343/06” (fls. 04 do documento de ID 68718967). Narra a denúncia, de ID 68718931, in verbis: “(...) no dia 30/01/2024, por volta de 13h00min, nas imediações da Rua C, Residencial Brisa da Serra, em Juazeiro-BA, THIAGO DE SENA DOS SANTOS fora preso em flagrante por “trazer consigo” drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas o increpado utilizava em proveito próprio uma motocicleta com identificação/sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, conforme prova indireta carreada aos autos. Da análise dos autos depreende-se que, na data dos fatos Policiais Militares no cumprimento do dever legal estavam de serviço fazendo rondas, quando na Rua C, Residencial Brisa da Serra, depararam-se com o demandado em uma motocicleta, procedendo com a abordagem. Dos autos consta que na ocasião, ao fazerem a revista, encontraram dentro do forro do capacete de THIAGO 32 (trinta e dois) invólucros plásticos contendo pó branco, supostamente cocaína. Ato contínuo, THIAGO estava com a perna enfaixa, tendo os policiais encontrados dentro da faixa a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Dessa forma, os policiais questionaram o aculpado acerca da existência de mais drogas, momento em que o referido relatou a existência de outra quantidade de entorpecentes no interior de sua residência. Nessa esteira, prosseguiram os Policiais com a diligência até o endereço em que afirmou morar, qual seja, Quadra 03, S/N, Bairro João Paulo II, em Juazeiro-BA. Contudo, ao chegarem, os policiais verificaram que se tratava da residência da genitora da namorada de THIAGO, a qual relatou que Thiago não residia no local e que ele a ameaçava se ela passasse informações, chegando a dizer que pegaria uma arma para matá-la. Em continuidade, a sogra do aculpado autorizou o ingresso na residência conduzindo os Policiais até o quarto da filha, momento em que encontraram na base do ventilador a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e 01 invólucro plástico médio contendo pó branco, supostamente cocaína. Ademais, após consulta da placa, os policiais notaram que a motocicleta encontrada em posse do investigado, YBR YAMAHA, cor preta, placa QTX4A15, apresentava chassi adulterado. Descobriram que há uma moto em Camaçari-BA, pertencente a pessoa de RUBIVAL ALVES DA SILVA com a mesma placa, além do fato que de o mesmo fez Boletim de Ocorrência (...)” Embora não questione, a materialidade do crime restou estampada no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22, no Laudo de Constatação de fls. 29, ambos do documento de ID 431256815 do Inquérito Policial nº 8001813-21.2024.8.05.0146 e no Laudo Pericial de drogas de ID 438614965 do Inquérito Policial nº 8001813-21.2024.8.05.0146. Com efeito, os 03 (três) policiais militares, que efetuaram a diligência, narraram de maneira harmônica o delito perpetrado pelo acusado, em consonância com o quanto descrito na peça acusatória, não havendo motivos para descredibilizar os seus depoimentos, como bem pontuado pelo nobre Julgador: CB/PM GIULIANO DINIZ RANGEL CUNHA. “Confirma que realizou a prisão de Tiago. Que inicialmente abordaram o réu devido informações que já estavam circulando de que tinha uma motocicleta de placa clonada rodando pelo bairro. Que quando puxou no sistema estava constando a adulteração, que tinha uma pessoa de Camaçari falando sobre a clonagem da placa dele. Quando a gente abordou e tudo mais, encontrou dentro do capacete várias trouxinhas, pequenininha, de pó branco. Quando a gente deu continuidade, ele tava com o pé enrolado numa tala, que ele disse que tinha quebrado o pé. Desenrolamos essa tala tinha 10 reais dentro (...)” (PJE Mídias) (grifos nossos). SD/PM GABRIEL NUNES DE ASSIS- “(...) Estávamos fazendo patrulhamento no Residencial Brisa da Serra quando nos deparamos com essa motocicleta, já com a placa de identificação dela malfeita, quebrada, vamos dizer assim, quebrada, e aí procedemos com abordagem. Uma adulteração grosseira, na abordagem pessoal, encontramos esses 32 invólucros de cocaína. No capacete. (...)”(PJE Mídias) (grifos nossos). SD/PM CLEITON BEZERRA FARIAS – “Confirma que participou da abordagem, que o que chamou a atenção foi a motocicleta. Ao abordá-lo a gente foi ver. Quando a gente chegou próximo a ele, a gente conseguiu, era visível a adulteração da moto. Questionado de quem era moto, ele não soube dizer de quem era a moto. Aí quando foi consultado no sistema, e a moto já tinha um BO na delegacia, a droga dentro do capacete. Tava dentro do capacete dele. As petecas, semelhante à cocaína (...)”(PJE Mídias) (grifos nossos). Os depoimentos de policiais militares são considerados válidos e idôneos como meio de prova, pela jurisprudência pátria, sobretudo quando não há divergências ou contradições importantes nas suas declarações, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se pode presumir que tivessem a intenção de incriminar, injustificadamente, o recorrente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LACÔNICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. A análise do pleito de absolvição do paciente, em relação aos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, demandaria exame aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável por meio de habeas corpus. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a que seja necessária e suficiente. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base se apoiando, tão somente, em referências vagas, genéricas e desprovidas de alicerce objetivo para justificá-la. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é inaplicável o benefício da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante do reconhecimento de graves circunstâncias que caracterizaram a prática delitiva, tais como a origem, a quantidade e a natureza de droga apreendida, aliada ao fato de ter sido o paciente condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades criminosas 6. Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que para os crimes de tráfico de drogas, cometidos sob a égide da Lei nº 6.368/76, o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos devem ser regidos com base nos ditames do Código Penal. 7. No caso concreto, ficando a reprimenda final estabelecida em 6 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, tendo por base o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois se trata de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados anteriormente ao advento da Lei nº 11.464/07, sendo fixada a pena-base no mínimo legal, por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal, sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa. (HC 166.124/ES, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2020, DJe 09/08/2020) –(grifamos) O acusado, em fase inquisitorial, ao ser interrogado, usou seu direito constitucional ao silêncio (fls. 31 do documento de ID 431256815 dos autos nº 8001813-21.2024.8.05.0146) e em juízo, por ser considerado foragido, foi declarado revel, não podendo ser interrogado. Logo, diante do cotejo das provas, não remanesce a dúvida ou suspeita acerca da operação dos policiais militares, quando da prisão em flagrante do acusado, de modo que seus depoimentos revestem de validade para a comprovação da imputação do delito de tráfico de drogas ao ora apelante. Como fora descrito na peça acusatória, restou devidamente comprovado que o réu trazia consigo, no capacete da moto, substância entorpecente ilícita (cocaína), em 32 (trinta e duas) “trouxinhas”, embaladas em invólucros plásticos. Assim sendo, os entorpecentes apreendidos, a quantidade e a forma de acondicionamento apontam para uma atividade de comercialização. Além disso, é cediço que o crime de tráfico de drogas é considerado, pela jurisprudência, como delito de ação múltipla e permanente, havendo a incursão no injusto penal em face do cometimento de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo, sendo prescindível a comprovação do comércio ilícito para sua consumação. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA. ACUSADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas classifica-se como delito de ação múltipla (ou de conteúdo variado), motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que, para sua caracterização, não há necessidade de demonstração de que o agente efetivamente coloque em circulação a substância proscrita ou a destine à comercialização. 2. No caso, entretanto, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do acusado, primário e sem registros criminais antecedentes juridicamente consideráveis, como incurso no crime de tráfico de drogas, o fazendo, basicamente, em virtude da apreensão, em sua posse, do entorpecente e da quantia de R$ 234,00 (duzentos e trina e quatro reais). 3. Ocorre que, além de não ter sido expressiva a quantidade de droga apreendida - 7,8g (sete gramas e oito decigramas de crack) -, o acusado não foi flagrado em ação de comercialização da droga, nem consigo foi encontrado algum outro objeto indicativo de que a droga encontrada pudesse ser destinada ao tráfico. Nesse horizonto, não se afigura suficiente, para tal conclusão, a posse de pequena quantia de droga e de dinheiro. 4. Desse modo, a ausência de diligências investigativas que apontem, de maneira inequívoca, para o exercício da traficância, evidencia que a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 decorreu de avaliação subjetiva, não amparada em substrato probatório apto a corroborar a acusação. Impõe-se, porta nto, a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei Antidrogas. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido.(AREsp n. 2.463.533/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)(grifos nossos) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O Tribunal de origem consignou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o agravante incidiu na conduta descrita como tráfico de drogas. II- Eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para afastar os elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ. III- A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes, esbarrando também no óbice da Súmula n. 83/STJ. IV- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VENDA DE MEDICAMENTO DE USO CONTROLADO SEM RECEITUÁRIO MÉDICO. FLAGRANTE PREPARADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente" (AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, o acolhimento da tese defensiva de que o flagrante teria sido preparado pelos agentes policiais demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 174.265/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifos nossos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405). 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)(grifos nossos) Isto posto, rejeito a pretensão desclassificatória da Defesa. 2. Do Prequestionamento Por fim, prequestiona a Defesa, para efeito de Recursos Especial e Extraordinário, “artigo 5º, incisos LV e LVII da Constituição Federal, bem como aos artigos 384 e 387, §2º, todos do Código de Processo Penal e aos artigos58, 59, 71, 61, II, “e” e “h”’, 69, 136, 217-A, 226, todos do Código Penal.” Com efeito, registre-se, pois, que não houve infringência aos dispositivos supramencionados, de forma que a fundamentação exposta ao longo deste voto apresenta interpretação quanto à matéria legal sob discussão, apontando das razões do convencimento desta Relatora, não se devendo cogitar de negativa às mencionadas normas legais. Despiciendo, portanto, abordar todas as matérias debatidas ou dispositivos legais indicados, mesmo em face do prequestionamento. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Apelo defensivo, mantendo-se os termos da sentença combatida. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto por meio do qual se CONHECE E JULGA IMPROVIDA a Apelação interposta por Thiago de Sena dos Santos, mantendo-se a sentença vergastada, documento de ID 68718963, em todos os seus termos. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002044-48.2024.8.05.0146
APELANTE: TIAGO DE SENA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ANANDA DE HÉLIA BENEVIDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO