PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE PENHORA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, quando houve citação válida da executada, posterior requerimento de constrição patrimonial pelo Município e ausência de paralisação processual por prazo superior a um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando, além do valor inferior ao limite normativo, não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 4. No caso concreto, houve citação pessoal da executada, com devolução do mandado aos autos em 28/07/2023, seguida de petição do Município, em 04/01/2024, requerendo penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 5. Após o deferimento da diligência constritiva em 01/03/2024, sobreveio sentença extintiva em 18/06/2024, sem que se tivesse configurado paralisação processual ou ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano. 6. A existência de citação válida, somada ao requerimento executivo recente e ao deferimento de pesquisa patrimonial, afasta, no caso concreto, a premissa de inutilidade manifesta da execução fiscal e evidencia a prematuridade da extinção. 7. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 deve observar o histórico processual concreto, não autorizando a extinção automática de execuções fiscais ativas e impulsionadas pelo ente público exequente. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação cível, desconstituindo a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002020-47.2021.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada MARIA JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002020-47.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra decisão monocrática (ID. 102711074) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID. 104688336), o agravante defende que a execução fiscal é válida, pois foi ajuizada conforme o decreto municipal que fixa valor mínimo, sendo o crédito superior a esse limite. Defende que não se aplica automaticamente o Tema 1.184 do STF nem a Resolução do CNJ quando há legislação local específica. Aponta que a extinção da execução viola a autonomia municipal, o interesse de agir e a jurisprudência predominante, além de desconsiderar precedentes que garantem o prosseguimento da cobrança mesmo em valores menores. Requer, assim, a reforma da decisão para continuidade da execução e o reconhecimento das violações legais e constitucionais apontadas. Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002020-47.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Atendidos os pressupostos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e representação processual regularizada na forma da lei, conheço do Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila. No mérito, o exame da marcha processual revela a inadequação jurídica da extinção prematura do feito executivo por suposta falta de interesse processual. O fundamento adotado na sentença de primeiro grau e mantido na decisão monocrática recorrida apoia-se em premissa fática e jurídica que não se ajusta, no caso concreto, aos pressupostos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso em exame, ao contrário das hipóteses em que a máquina pública é movimentada sem perspectiva concreta de localização do devedor ou de satisfação do crédito, verifica-se que o Oficial de Justiça procedeu à efetiva citação de MARIA JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, por mandado cumprido em 24 de julho de 2023, cuja devolução aos autos ocorreu em 28 de julho de 2023 (ID 89153468). A existência de citação válida da executada, somada ao posterior requerimento de constrição patrimonial formulado pelo Município e ao deferimento da pesquisa SISBAJUD pelo Juízo de origem, afasta, no caso concreto, a premissa de ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano ou de inutilidade manifesta da execução fiscal. Constata-se, ainda, a inocorrência do requisito temporal da inércia, refutando objetivamente qualquer imputação de desídia ou abandono da causa ao Município exequente. A análise da linha do tempo processual demonstra que, após a certidão de citação cumprida em 28 de julho de 2023 (ID 89153468), o Município peticionou em 04 de janeiro de 2024 (ID 89153474), requerendo a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o que representa interregno de pouco mais de cinco meses entre os atos. Na sequência, após o deferimento do bloqueio pelo Juízo originário em 01 de março de 2024 (ID 89153484), o feito foi submetido à conclusão extraordinária pela serventia em 04 de junho de 2024 (ID 89153485), sobrevindo sentença extintiva em 18 de junho de 2024 (ID 89153486). Entre a decisão judicial que determinou o bloqueio de ativos e a sentença de extinção de ofício transcorreram aproximadamente três meses e dezessete dias. O cotejo das datas processuais comprova que a execução fiscal não permaneceu paralisada ou sem movimentação útil por período superior a um ano. Ao contrário, o Município exequente impulsionou a demanda em prazo razoável, requerendo providência constritiva apta, em tese, à satisfação do crédito tributário. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece requisitos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” A interpretação teleológica do dispositivo veda a extinção automática de execuções fiscais que se encontrem ativas, com citação efetivada e requerimentos executórios recentes formulados pelo ente público. A ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano, associada à falta de citação ou à inexistência de bens penhoráveis localizados, deve ser verificada concretamente, em conjunto com o valor da execução e com o histórico processual do feito. No caso, não se consolidou quadro de inércia prolongada do exequente nem de inutilidade manifesta da execução. Ao revés, houve citação pessoal da executada, pedido de penhora de ativos financeiros e deferimento da diligência constritiva antes da prolação da sentença extintiva. Inexistindo o pressuposto de ausência de movimentação útil por mais de um ano e verificado o efetivo impulso processual pelo Município, a extinção da execução fiscal revela-se prematura e em descompasso com os parâmetros fixados pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila, para reformar a decisão monocrática de ID 102711074 e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta no ID 89153499, desconstituindo a sentença extintiva de ID 89153486. Determino o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D’Ávila, para regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8002020-47.2021.8.05.0074, inclusive com apreciação e efetivação, se cabível, das diligências executórias requeridas pelo Município exequente. Salvador, 29 de junho de 2026. Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002020-47.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO
Relatora