PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004183-32.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO GUILHERME FILHO
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo E Processual Civil. Ação De Ressarcimento. Pasep. Alegação De Má Gestão De Conta Individual. Banco Do Brasil S/A. Legitimidade Passiva. Tema 1.150 Do Stj. Prescrição Decenal. Art. 205 Do Código Civil. Termo Inicial. Saque Integral Do Principal. Tema 1.387 Do Stj. Ciência Inequívoca Do Dano. Ação Ajuizada Após O Transcurso De Mais De Dez Anos. Cerceamento De Defesa Não Configurado. Desnecessidade De Perícia Contábil Diante Da Prescrição. Sentença Mantida. Recurso Conhecido E Não Provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta por Geraldo Guilherme Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento fundada em supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 

II. Questão em discussão

 2.Há duas questões em discussão: definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia contábil; e estabelecer se o prazo prescricional decenal deve ser contado da obtenção posterior de extratos e microfilmagens ou da data do saque integral dos valores depositados na conta PASEP.

III. Razões de decidir

 3.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida puder ser solucionada por prova documental suficiente, especialmente quando reconhecida prejudicial de mérito relativa à prescrição, tornando desnecessária a realização de perícia contábil.

4.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, bem como de que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5.Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

6.No caso concreto, o apelante realizou o saque integral dos valores vinculados à sua conta PASEP em 13 de abril de 2012, ocasião em que teve ciência inequívoca do saldo disponibilizado, não sendo possível deslocar o termo inicial da prescrição para a data da posterior obtenção de extratos ou microfilmagens.

7.Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 25 de junho de 2024, após o transcurso de mais de doze anos do saque integral, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição decenal.

IV. Dispositivo e tese

 8.Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004183-32.2024.8.05.0191, em que figura como apelante Geraldo Guilherme Filho e como apelado Banco do Brasil S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004183-32.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO GUILHERME FILHO
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GERALDO GUILHERME FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

 

Na petição inicial, a parte autora narrou ser ex-servidor público, tendo ingressado na atividade em 03 de janeiro de 1977. Sustentou que, ao longo de seu período funcional, foi titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A.

 

Afirmou que, ao solicitar o levantamento dos valores em 13 de abril de 2012, deparou-se com saldo no importe de R$ 1.353,80, quantia que considerou incompatível com o período contributivo e com os rendimentos que entende legalmente devidos.

 

Alegou a ocorrência de má gestão dos recursos pela instituição financeira, consubstanciada na ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros remuneratórios, além de supostos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 282.026,03, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

 

O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que seria necessária a inclusão da União no polo passivo. No mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral das cotas, ocorrido em 13 de abril de 2012. Sustentou, ainda, a regularidade da gestão da conta e a observância das normas aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP.

 

Sobreveio sentença que, promovendo o julgamento antecipado do mérito, acolheu a prejudicial de prescrição. O magistrado de origem considerou que o saque integral e o encerramento da conta ocorreram em 13 de abril de 2012, marco em que o autor teve ciência inequívoca do saldo disponibilizado. Assim, considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o ajuizamento da ação apenas em 25 de junho de 2024, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado impediu a realização de perícia contábil necessária à demonstração dos supostos desfalques. No mérito, defende a aplicação da teoria da actio nata, sustentando que a ciência inequívoca da lesão somente teria ocorrido entre os anos de 2023 e 2024, quando obteve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta. Requer, assim, a anulação da sentença para regular instrução do feito ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado.

 

Foram apresentadas contrarrazões (ID.101939771)

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador, 06 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS


Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004183-32.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO GUILHERME FILHO
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, quanto ao preparo, verifica-se que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reconhecido por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 800100010.2024.8.05.9000, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento das custas recursais.


O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia contábil requerida, teria impedido a comprovação dos supostos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.


A preliminar, contudo, não merece acolhimento.


Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.


No caso dos autos, a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral a partir de dado objetivo extraído da prova documental, qual seja, a data do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.


Assim, a realização de perícia contábil, destinada à apuração de eventual diferença de saldo ou recomposição de valores, mostra-se desnecessária quando a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. A prova técnica, nesse contexto, não teria aptidão para modificar o marco temporal do saque integral, tampouco para afastar a prejudicial de mérito reconhecida na origem.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito e decide a controvérsia com base nos elementos constantes dos autos.

Nesse sentido:

“Não prospera a alegação de nulidade do julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem, após examinar o conjunto probatório, afastou a imprescindibilidade da perícia contábil, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.”
(AREsp n. 2.931.475/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026).


Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.


A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição da pretensão deduzida pelo autor, voltada ao ressarcimento de alegados desfalques e à recomposição de saldo de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.


A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.150, a Corte Superior fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.


Na mesma oportunidade, o STJ definiu que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.


Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387, o Superior Tribunal de Justiça conferiu maior objetividade ao termo inicial da prescrição, fixando a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.


No caso concreto, verifica-se que o autor efetuou o saque integral dos valores em 13 de abril de 2012, no importe de R$ 1.353,80, mediante lançamento identificado como pagamento por aposentadoria, com consequente encerramento da conta vinculada.


Nesse contexto, o saque integral representa o momento em que o titular teve ciência inequívoca do saldo efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Se, à época, entendia o autor que o valor recebido era incompatível com o período de contribuição ou com os rendimentos legalmente devidos, cabia-lhe, desde então, adotar as providências administrativas ou judiciais cabíveis.


Não procede, portanto, a tese recursal de que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens, entre os anos de 2023 e 2024.


Admitir tal entendimento implicaria submeter a fluência do prazo prescricional ao exclusivo arbítrio do titular da conta, permitindo a reabertura indefinida do prazo pelo simples requerimento tardio de documentos, em afronta à segurança jurídica.


A orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.387 afasta essa possibilidade, ao estabelecer que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional.


Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A obtenção tardia de extratos bancários em 2024 não reabre a contagem do prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do titular ocorre no momento do saque integral dos valores.”
(TJBA, Apelação Cível nº 8133946-74.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publicado em 15/04/2025).


Também se colhe precedente desta Corte em igual sentido:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS EM CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO PROVIDO. [...] O deferimento de extratos posteriores não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional, sob pena de comprometer a segurança jurídica e subordinar a fluência do prazo ao exclusivo interesse da parte.”
(TJBA, Apelação Cível nº 8005371-68.2025.8.05.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publicado em 19/08/2025).


Dessa forma, considerando que o saque integral ocorreu em 13 de abril de 2012 e que a presente ação somente foi ajuizada em 25 de junho de 2024, constata-se o transcurso de prazo superior a doze anos, superando o lapso decenal previsto no art. 205 do Código Civil.


Assim, correta a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Geraldo Guilherme Filho, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.


Contudo fica suspensa, a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.


É como voto.


Salvador/BA, 06 de maio de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA