PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUTOR. CAUSA. ABANDONO. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento no inciso III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora se manteve silente. III - Evidenciada a ocorrência dos fatos ensejadores da extinção processual nos moldes empreendidos pelo julgador precedente, impositiva é a manutenção da sentença. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0501368-22.2018.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelados FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501368-22.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s):LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória contra FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR e OUTROS, em trâmite na 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Comarca. Narrou ser credor da parte Ré, representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 230.502.782, no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), celebrado em 17/08/2017 e vencimento final em 15/9/2021. Alegou inadimplemento da parte Ré, com vencimento antecipado da dívida em 15/01/2018. Requereu a procedência da ação, a fim de condenar a parte Ré ao pagamento do total devido, atualizado e acrescido de encargos até a data do efetivo cumprimento da obrigação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Juntou documentação (ID 78923311 e seguintes). Determinada a expedição de mandado monitório e citação da parte Ré (ID 78923317). Embargos monitórios apresentados. (ID 78923835) Impugnação aos embargos ofertada pelo Banco acionante. (ID 78923842) Decisão rejeitou os Embargos Monitórios (ID 78923879), para constituir de pleno direito o título executivo em favor do Banco Autor. Despacho de ID 78923883, a fim de intimar pessoalmente o Autor para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção do feito. Certificado que o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 78923884). Manifestação da parte ré na qual requer a extinção do feito, diante do abandono da parte autora. (ID 78923888) Em sentença proferida no ID 78923889, o Juízo precedente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Insatisfeita, a parte Autora interpõe recurso de apelação (ID 78923897). Alega que a extinção se deu com base na norma do Art. 485, inciso VIII, do CPC, o que não pode ser admitido visto que não houve qualquer requerimento nos autos referente à desistência. Aduz que deve ser reformada a sentença, pois inexiste no diploma processual civil a hipótese de desistência tácita da ação, implicando ofensa direta ao princípio da legalidade no caso concreto. Assevera que a desistência da ação implica, necessariamente, prévia e expressa manifestação da parte. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar ao Juízo singular o prosseguimento do feito. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 78923903). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 28 de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501368-22.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de desconstituir a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte, durante o período de mais de 30 (trinta) dias. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se dos autos que a sentença extinguiu o processo, invocando o abandono da parte Autora e o fez com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diferentemente do que descrito no recurso de apelação. De acordo com o dispositivo legal, extingue-se o processo sem resolução de mérito “quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Da análise dos autos, vislumbra-se que foi observada corretamente a regra do CPC, especialmente o parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, que antecede a extinção do feito, para configurar, sem qualquer sombra de dúvida, o desinteresse na continuidade do processo. É o que se extrai da leitura do dispositivo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (grifei) Destarte, a intimação pessoal da parte, exigida pelo Código de Processo Civil, foi devidamente cumprida, tendo em vista que o representante do Banco Autor, Sr. Luiz Miguel Mendes dos Santos, tomou ciência do ato eletronicamente, conforme o evento ID 49591046. Portanto, diante da ciência da parte interessada, que se negou a realizar as providências que lhe cabem e ocasionou, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo, patente o ânimo de abandonar os autos, e, por conseguinte, necessária a extinção do feito. A Jurisprudência tem o seguinte entendimento sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, o abandono da causa é configurado quando o Autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessário, para que se ponha termo ao processo, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte autora para promover os atos processuais necessários ao regular andamento da causa, no prazo de cinco dias. 2. Não há que se falar em ausência de intimação válida do patrono e de intimação pessoal do autor, nem necessidade de publicação no órgão oficial, quando a Pessoa Jurídica é cadastrada como parceiro para expedição eletrônica e teve a ela dirigida eletronicamente as decisões para que desse andamento ao feito, havendo registro de ciência do ato processual no sistema. Inteligência do art. 246, §§ 1º e 2º do CPC, arts. 5º e 9º da Lei 11.419/06 e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 160/2017. 3. Recurso conhecido e não provido.’ (grifei) (TJ-DF 00024062020178070004 1722732, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) “BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia.” (grifei) (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Pelas razões expostas, constatado que houve a intimação da parte Autora, ora Apelante, sem que tenham sido violadas as regras do Código de Ritos, impositiva é a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501368-22.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
VOTO