PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076629-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROSA HERMINIA DA SILVA
Advogado(s):AILANE CAMILA DOS SANTOS PEREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE PERÍODO PRETÉRITO. PRAZO DE 15 DIAS MANTIDO. AUTOMAÇÃO E FACILIDADE DE PESQUISA EM SISTEMAS VIRTUAIS. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 300,00 LIMITADA AO TETO DE R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES COM BASE NO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICIDADE DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE DIGITAIS E ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE E INEFICÁCIA DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO FÍSICA DE DADOS EM SERVIDORES E BANCOS DE DADOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO DE ORIGEM INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória que, nos autos de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos de origem, deferiu liminarmente a medida para determinar a apresentação de extratos bancários de período de 2011 a 2019, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (-), com limite máximo de R$ 10.000,00 (-).

 

II. Questões em discussão:

A controvérsia recursal consiste em definir: a) a razoabilidade do prazo de 15 dias fixado pelo Juízo de primeiro grau para a disponibilização dos extratos bancários; b) a possibilidade e a legalidade da cominação de multa cominatória diária para compelir a instituição financeira à exibição dos documentos, considerando as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e a especificidade do armazenamento de dados eletrônicos.

 

III. Razões de decidir:

O prazo de 15 dias concedido na origem revela-se adequado e plenamente suficiente para o cumprimento da obrigação de exibir extratos eletrônicos, considerando a facilidade de extração por meio de sistemas informatizados de grande porte que as instituições financeiras operam cotidianamente. A imposição de astreintes para forçar a exibição de documentos encontra respaldo normativo expresso no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias à efetivação da ordem, restando superado o óbice da Súmula 372, do Superior Tribunal de Justiça. A especificidade de documentos armazenados de forma exclusivamente eletrônica e digital em servidores virtuais das instituições bancárias afasta a utilidade prática de eventual diligência de busca e apreensão física, uma vez que dados telemáticos não admitem apreensão corpórea tradicional, justificando as astreintes como meio de indução adequado e indispensável. A recalcitrância e contumácia demonstradas pela instituição bancária ao longo do processo de origem reforçam a necessidade de preservação da multa diária para coibir condutas protelatórias, resguardando os princípios da efetividade processual, da proteção do consumidor hipossuficiente e da autoridade das decisões judiciais.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"É legítima a cominação de multa cominatória diária em sede de decisão liminar de exibição de extratos e documentos bancários digitais, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, dada a inviabilidade técnica de busca e apreensão física de dados virtuais e em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição e da proteção ao consumidor."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076629-87.2025.8.05.0000, da Comarca de Chorrochó/BA, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravada ROSA HERMINIA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Aberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076629-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROSA HERMINIA DA SILVA
Advogado(s): AILANE CAMILA DOS SANTOS PEREIRA

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos nº 8006677-98.2023.8.05.0191.

A decisão agravada de ID 528514713-PJE1 deferiu a tutela cautelar postulada por Rosa Herminia da Silva, determinando ao banco réu a apresentação, no prazo de 15 dias, de extratos completos e detalhados da conta corrente/poupança de titularidade da autora referentes ao período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2019, independentemente de cobrança de tarifa bancária. Em caso de descumprimento, o Juízo de origem estabeleceu multa diária de R$ 300,00 (-), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (-).

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Agravo sustentando que a decisão não possui amparo legal. Argumenta que é incabível a fixação de multa cominatória para a exibição de documentos, nos termos da Súmula 372, do Superior Tribunal de Justiça.

Alega, outrossim, que o prazo de 15 dias assinalado é insuficiente para o cumprimento da obrigação, considerando a antiguidade das informações pleiteadas e a necessidade de realizar pesquisas em seus arquivos. Aduz ainda que o valor da multa é excessivo e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa para a agravada.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo para afastar a multa ou, sucessivamente, dilatar o prazo de cumprimento e reduzir o montante pecuniário estabelecido.

O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo banco recorrente, conforme guias e certidões constantes dos autos.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática da Juíza Substituta de 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, que reputou razoável o prazo de 15 dias e adequada a fixação da multa diante da facilidade de acesso eletrônico aos extratos pela instituição financeira.

A parte agravada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão emitida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.

Posteriormente, verificou-se, em consulta ao Sistema PJE1, que o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão em que rejeitou justificativa de impossibilidade apresentada pelo banco, assinalou novo prazo de 10 dias e majorou a multa diária para R$ 1.000,00 (-), elevando o teto para R$ 30.000,00 (-).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, conforme preleciona o art. 937, VIII do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076629-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROSA HERMINIA DA SILVA
Advogado(s): AILANE CAMILA DOS SANTOS PEREIRA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O objeto da presente análise recursal consiste em verificar a regularidade da decisão que deferiu a tutela cautelar de exibição de documentos na origem, determinando a apresentação de extratos bancários de período compreendido entre 2011 e 2019, sob pena de multa diária e com prazo de 15 dias para cumprimento.

A controvérsia cinge-se à verificação da razoabilidade do prazo estabelecido e da legalidade da imposição imediata de astreintes para compelir a instituição financeira à apresentação dos documentos solicitados pela consumidora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

No que tange ao prazo fixado na origem para a apresentação dos extratos bancários da parte autora, correspondente a 15 dias, a pretensão de dilação formulada pela instituição bancária não merece prosperar, sobretudo, em razão da prorrogação já determinada pelo MM. Juízo a quo.

O fornecimento de extratos históricos de conta corrente e de poupança é obrigação decorrente da relação contratual existente entre o banco e o correntista, amparada pelo direito fundamental à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de documentos comuns às partes, cuja guarda e conservação competem à instituição financeira por força de dever legal e regulamentar.

A alegação do banco agravante de que o prazo estabelecido é exíguo não encontra respaldo na realidade tecnológica atual do sistema bancário nacional. As grandes instituições financeiras operam com sistemas de informática centralizados e automatizados de alta tecnologia, que permitem a rápida localização e extração de dados e históricos de movimentações financeiras de seus clientes, inclusive aqueles referentes a períodos pretéritos.

Não se cuida de pesquisa manual complexa que demande dilação temporal extraordinária, mas sim de operação informatizada de rotina, plenamente exequível dentro do lapso de 15 dias estabelecido pela magistrada de primeiro grau. A fixação de prazo razoável atende aos princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, de modo que a manutenção da decisão agravada nesse ponto é medida que se impõe.

A principal controvérsia recursal repousa sobre a legalidade da aplicação de multa cominatória diária para compelir à exibição de extratos bancários.

Sustenta a instituição financeira recorrente que a fixação de astreintes seria incabível, invocando o teor da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça , que vedava a imposição de multa em ação cautelar de exibição de documentos.

Tal entendimento, contudo, restou superado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O novo diploma processual inovou de forma significativa ao prever expressamente, no artigo 400, parágrafo único, que o magistrado pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja devidamente exibido em juízo, sem qualquer limitação em relação à imposição de multas diárias.

Essa evolução legislativa e jurisprudencial é amplamente agasalhada por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a superação do óbice sumular ante as novas regras de efetividade da jurisdição.

Nesse sentido, colhe-se o posicionamento desta Corte:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000848-30.2022.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT AGRAVADO: EVERTON SANTANA DE ALMEIDA Advogado(s):POLIANA FERREIRA DE SOUSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CABÍVEL O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO. O PERICULUM IN MORA ESTÁ CONFIGURADO PELA CONSTATAÇÃO DE QUE O NOME DO AUTOR ESTÁ NEGATIVADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIDA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DA MULTA PELO NOVO CPC. CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA MULTA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO FORA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR (10 DIAS) FORA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na situação examinada, o processo de origem, no bojo do qual fora proferida a decisão objurgada, trata de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência, tendo o Magistrado Primevo, liminarmente, concedido a tutela antecipada, determinando que o réu, ora agravante, apresentasse os documentos que embasam a relação contratual entre as partes. 2. In casu, o autor, ora agravado, ao ajuizar a ação de exibição de documentos, pretende que a instituição financeira ré apresente os documentos que amparam a relação contratual entre as partes e que deu ensejo a uma dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, negativando o nome do requerente. 3. Levando em consideração que a parte autora desconhece a existência de relação contratual e, por conseguinte, de alguma dívida, a inversão probatória é medida que se impõe, dado que, atribuir ao consumidor a produção de prova negativa seria o mesmo que exigir uma prova de impossível produção. Dessa forma, vige em favor do autor a inversão do ônus da prova, de forma que se pressupõe seu alegado direito, cabendo ao réu/agravante, instituição financeira, comprovar que, ao contrário do que pretende o autor, há contrato e este é válido e fora pactuado com a anuência do consumidor. É nesse contexto, portanto, que estão presentes o fumus bonis iuris. 4. Quanto ao periculum in mora, também pode ser constatado se observar que o nome da parte encontra-se negativado por dívida que desconhece. 5. Ao contrário do que aponta o agravante, pode ser concedida liminar em ação de exibição de documentos, sendo esse o entendimento jurisprudencial. 6. Sobre o desiderato do afastar a multa diária, ao argumento de que a súmula 372 do STJ veda a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, observa-se que a súmula em questionamento fora baseada no Código de Processo Civil de 1973, estando superado esse entendimento com o advento do Código de 2015, o qual autoriza a adoção, pelo magistrado, de medidas coercitivas para que haja a exibição de documentos. 7. O propósito da imposição das astreintes pelo órgão julgador é obrigar a parte a cumprir a determinação judicial. Trata-se de uma providência coercitiva, imposta ao devedor recalcitrante como meio de cumprimento da decisão, conferindo efetividade e celeridade ao processo. 8. A multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada ou diminuída, conforme pleiteado nas razões recursais, haja vista o seu caráter inibitório e pedagógico. A cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não é desarrazoada ou desproporcional. 9. O prazo concedido pelo Juízo a quo para cumprimento da liminar fora dentro dos limites da razoabilidade, principalmente se levar em consideração que os sistemas do banco são digitais e de fácil pesquisa. 10. Antes de escolher a esfera judicial, deve a parte buscar solução junto à instituição financeira, requerendo a exibição dos documentos que reputasse de seu interesse e, somente com a recusa, ajuizar a ação. Na hipótese, fora verificado o requerimento administrativo, por meio da cópia dos e-mails enviados à instituição financeira, sendo gerado o número de protocolo 768431236. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000848-30.2022.8.05.9000, em que figuram como agravante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e agravado, EVERTON SANTANA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000848-30.2022.8.05.9000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 29/09/2022)


Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1000, estabeleceu a tese de que a aplicação de multa cominatória pressupõe o contraditório prévio e a inadequação ou ineficácia de medidas coercitivas prévias, como a busca e apreensão. Ocorre que as peculiaridades do caso concreto e a natureza dos documentos cuja exibição se reclama impõem uma interpretação teleológica e integrada do referido precedente vinculante.

Os documentos objeto da presente ação cautelar são extratos bancários digitais, armazenados eletronicamente nos sistemas virtuais e servidores internos da instituição financeira de grande porte. Em face da intangibilidade e da natureza essencialmente telemática desses dados, a tradicional medida de busca e apreensão física revela-se inteiramente inócua e materialmente inviável.

Não há como o oficial de justiça apreender fisicamente dados virtuais abstratos hospedados em servidores de tecnologia centralizados em outras comarcas, o que esvaziaria por completo a utilidade da diligência coercitiva e deixaria a consumidora desamparada.

Nesse cenário de inviabilidade de busca e apreensão de dados eletrônicos, as astreintes assumem o papel de meio coercitivo por excelência, configurando o mecanismo indutivo legítimo e indispensável para que o comando judicial seja efetivado, nos exatos termos autorizados pelo artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil .

Ademais, a postura processual do banco agravante na origem reforça a indispensabilidade da multa diária. Conforme se verifica dos autos, a instituição financeira vem demonstrando reiterada contumácia e recalcitrância processual, limitando-se a apresentar justificativas genéricas de impossibilidade técnica decorrente do tempo transcorrido, evidenciando o manifesto descumprimento do dever de cooperação e da boa-fé processual.

A manutenção da multa diária arbitrada, mostra-se em perfeita consonância com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade processual e da proteção do consumidor hipossuficiente. Isentar a instituição de grande porte de qualquer sanção pecuniária seria incentivar o descumprimento deliberado das decisões judiciais e aniquilar a utilidade do processo.

À luz das circunstâncias fáticas, da inviabilidade da busca e apreensão de dados armazenados eletronicamente, da conduta recalcitrante do réu e dos princípios que regem a defesa do consumidor e a efetividade da prestação jurisdicional, a decisão interlocutória de origem deve ser mantida incólume.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.