PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566190-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MILLA CERQUEIRA MENEZES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA DE ALTERNATIVIDADE ENTRE ENCARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação de COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA., para afastar a cobrança da comissão de permanência e determinar a repetição simples do indébito. A instituição financeira sustenta erro material no julgado, alegando que a cláusula contratual prevê alternatividade, e não cumulação, entre encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Acórdão incorreu em erro material ao excluir a cláusula de comissão de permanência constante da Nota de Crédito Comercial, que previa alternatividade entre encargos;
(ii) estabelecer se a correção desse erro implica a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC.

 


 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula contratual que prevê a incidência alternativa entre comissão de permanência e encargos moratórios respeita a orientação jurisprudencial do STJ, que veda a cumulação, mas admite a cobrança exclusiva do encargo mais oneroso.

4. O Acórdão embargado incorre em erro material ao afirmar inexistir amparo legal para a cobrança da comissão de permanência, desconsiderando que o contrato expressamente exclui a cumulação e adota a alternatividade de encargos.

5. A Súmula 472 do STJ autoriza a cobrança da comissão de permanência até o limite dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, afastando a ilegalidade da cláusula quando observada essa limitação.

6. A correção do erro material repercute na sucumbência, pois a Apelante obteve êxito apenas parcial em seu pedido revisional, devendo arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.



ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,  fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566190-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 23410596 e Voto ID 23410598) que deu parcial provimento à Apelação interposta por COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA, reformando a sentença de primeira instância (ID 91584840) para limitar a taxa mensal de juros remuneratórios a 12% ao ano, determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência, e deferir a repetição ou compensação simples do indébito. 


Irresignada, a instituição financeira, ora Embargante, interpôs os Embargos de Declaração (ID 23410600 - protocolado fisicamente em 30/08/2021, antes da virtualização do processo), indicando a existência de erro material no julgado. 


O BNB arguiu, em síntese, que o Acórdão incorreu em erro ao determinar a exclusão da comissão de permanência, visto que o contrato não previa a cobrança cumulada deste encargo, conforme demonstrado no laudo analítico de débito juntado nos autos e pelo fato de a cláusula contratual prever expressamente a não cumulação. 


Afirma que o documento dispõe que a instituição pode optar pelo encargo de maior valor, o que configuraria, no máximo, alternatividade, mas não ilegalidade intrínseca que justificasse o afastamento completo da cláusula. 


Contrarrazões no ID 93281730. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



(09)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566190-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade. 

 

O caso em tela exige atenção especial devido ao infortúnio processual que culminou na certificação indevida do trânsito em julgado, o que inviabilizou a apreciação dos aclaratórios em momento oportuno e exigiu o retorno dos autos do Primeiro para o Segundo Grau em pleno ano de 2025. 

 

Superada a etapa de saneamento processual, demonstram a plena possibilidade de julgamento dos Embargos ora opostos. O exame dos vícios apontados no Acórdão (ID 23410596) será feito a seguir, considerando as alegações de erro material e contradição, que ensejaram o provimento parcial da Apelação interposta pela Apelante COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA.

 

A interposição dos Embargos de Declaração pelo Banco do Nordeste tem como ponto central a incorreção da determinação contida no v. Acórdão para exclusão integral da cobrança da comissão de permanência, sob o fundamento de que tal encargo não encontra amparo legal em Notas de Crédito Comercial. 

 

O Embargante sustenta que o julgado desconsiderou a redação específica da cláusula de encargos de inadimplemento inserida na Nota de Crédito Comercial nº 90.2013.629.3232 (ID 91583960, p. 4) que prevê o seguinte: “passará a incidir o maior dentre os seguintes encargos: a) comissão de permanência (...) ou b) os encargos originalmente pactuados neste instrumento de crédito acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (hum por cento ao mês).”

 

De fato, da leitura atenta do texto contratual, observa-se que a instituição financeira procurou adequar-se à orientação jurisprudencial dominante acerca da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Ao estipular a incidência alternativa — e não cumulativa — entre a comissão de permanência e os encargos contratuais acrescidos de juros moratórios, a cláusula elimina a hipótese de sobreposição indevida de encargos.

 

A interpretação sistemática da disposição contratual conduz, portanto, ao reconhecimento de sua validade, uma vez que respeita o limite máximo de cobrança e observa o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

A jurisprudência pacificada, consolidada pela Súmula 472 do STJ, é expressa ao dispor que “a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 

 

Assim, o vício não reside na cobrança da comissão em si, mas na cumulação indevida, que o contrato expressamente evitou.

 

Consequentemente, o pedido revisional do Apelante, fundado na referida alegação de cumulação ilícita, carece de amparo, pois a cláusula impugnada foi redigida justamente para afastar tal hipótese. Ainda que a Nota de Crédito Comercial tenha disciplina própria, a revisão promovida pelo Acórdão baseou-se exclusivamente na suposta cumulação — o que não se verifica no caso concreto.

 

Impõe-se, portanto, a correção do equívoco, com a consequente manutenção da cláusula de comissão de permanência, nos termos pactuados. Nesse ponto,  portanto, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o voto anterior e restabelecer a validade da cláusula contratual.

 

Com a modificação do Acórdão quanto ao ponto relativo à comissão de permanência, altera-se também a distribuição dos ônus sucumbenciais, tema igualmente suscitado nos Embargos.

 

Nesse particular, o Apelante COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA. formulou diversos pedidos revisionais, dos quais apenas um foi acolhido — a limitação dos juros remuneratórios (de 14,3% a.a. para 12% a.a.) e a consequente compensação ou repetição simples do indébito .

 

Nessa linha, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios.”

 

Diante disso, a parte autora deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida à Apelante.


Ante o exposto, voto para acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para manter a cláusula de comissão de permanência, tal como pactuada e readequar a sucumbência, impondo à parte autora o pagamento integral das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)