EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Nº: 8000321-82.2021.8.05.0183

EMBARGANTE: BANCO ITAU

EMBARGADO:  CICERO GOMES FERREIRA 

JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática de ID. 97725567.

A parte embargante sustenta que o acórdão contém omissões e erros materiais, defendendo a necessidade de extinção do feito por complexidade da causa e cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia grafotécnica e de audiência de instrução. No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo, requer a compensação dos valores creditados, a exclusão da condenação por danos morais e a correção do termo inicial dos juros de mora.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

 

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.



VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

A parte embargante sustenta que o acórdão contém omissões e erros materiais, defendendo a necessidade de extinção do feito por complexidade da causa e cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia grafotécnica e de audiência de instrução. No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo, requer a compensação dos valores creditados, a exclusão da condenação por danos morais e a correção do termo inicial dos juros de mora.

Todavia, não lhe assiste razão. 

A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo apreciado de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 

Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já examinados, tampouco possuem natureza substitutiva de recurso. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 

Verifica-se, ademais, o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, a qual fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Ausente qualquer dos vícios aptos a ensejar a integração do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Diante do exposto, voto no sentido de Conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração. 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Carla Rodrigues de Araújo

Juíza de Relatora