PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO. DESCABIMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1022, do CPC. 2. Os embargantes não apontaram qual foi a omissão, obscuridade ou contradição em que teria incorrido o acórdão, limitando-se a apontar violação da Constituição Federal e do CPC, com nítido propósito prequestionatório. Ocorre que, ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão, de modo que o recurso horizontal não pode ser acolhido. 3. O real escopo dos embargantes é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8034450-48.2019.8.05.0001, tendo como Embargantes SAMUEL FERREIRA SILVA E OUTRA e Embargados ARACI DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8034450-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SAMUEL FERREIRA SILVA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDREA QUEIRÓS registrado(a) civilmente como ANDREA MARIA DE SOUZA QUEIROZ
EMBARGADO/APELADO: ARACI DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por SAMUEL FERREIRA SILVA E OUTRA contra o acórdão de ID 77158232, que negou provimento ao apelo por eles interposto. Em suas razões, expõem que almejam prequestionar a afronta aos artigos 489, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF, dispositivos que dispõem sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, eis que o acórdão não enfrentou todas as questões trazidas no recurso de Apelação. Sustentam que o acordão guerreado merece ser suprido, para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, conforme arts. 140 e 1.022, II, do CPC, 93, IX, da CF. Requerem o provimento dos aclaratórios para que seja proferida manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos de lei mencionados, sendo emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas deduzidas em juízo, pugnando, ainda, pela atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8034450-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SAMUEL FERREIRA SILVA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDREA QUEIRÓS registrado(a) civilmente como ANDREA MARIA DE SOUZA QUEIROZ
EMBARGADO/APELADO: ARACI DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo supra, vê-se que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados. Da leitura da peça inicial, vê-se que os embargantes não apontaram qual foi a omissão, obscuridade ou contradição em que teria incorrido o acórdão, limitando-se a apontar violação da Constituição Federal e do CPC, com nítido propósito prequestionatório. Ocorre que, ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão, de modo que o recurso horizontal não pode ser acolhido. Vê-se, assim, que que o real escopo dos embargantes é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Sobreleva registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8034450-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SAMUEL FERREIRA SILVA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDREA QUEIRÓS registrado(a) civilmente como ANDREA MARIA DE SOUZA QUEIROZ
EMBARGADO/APELADO: ARACI DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
VOTO