PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027619-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Caio Vinicius Britto e Silva (OAB/BA 52.860), em favor do Paciente RUBENS FERREIRA DE JESUS, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade da medida e de fundamentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida excepcional; (ii) avaliar se há ausência de contemporaneidade capaz de infirmar os pressupostos da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos elementos constantes do inquérito policial, especialmente na gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio praticado com violência física intensa e com intenção de matar, evidenciada pelos relatos da vítima e das testemunhas.

4. O periculum libertatis está demonstrado pela periculosidade do agente, pelo modus operandi do crime — agressão brutal com socos, mordidas, pauladas e pedradas — e pelo fato de que o Paciente permaneceu foragido por anos, sendo necessária a prisão para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. A contemporaneidade da medida não se confunde com a data do fato delituoso, mas sim com a necessidade atual da custódia, devidamente demonstrada por ocasião do recebimento da denúncia e da manifestação do Ministério Público. A jurisprudência consolidada do STF e STJ admite a decretação de prisão preventiva anos após o fato, desde que persistam os fundamentos legais, como ocorre no caso.

6. A alegação de ausência de intimação anterior e de não conhecimento da ação penal não afasta os elementos concretos que justificam a segregação cautelar, tampouco evidencia constrangimento ilegal, especialmente diante da fuga do Paciente do distrito da culpa e da sua não localização por longo período, mesmo após a expedição de mandado de prisão temporária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido há longo tempo.

2. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência dos motivos que justificam a prisão, e não à proximidade temporal entre a prática do delito e o decreto prisional.

3. A ausência de intimação anterior ou de ciência formal da ação penal não invalida a prisão preventiva quando o agente permanece foragido e há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.

4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela violência empregada, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX; CPP, arts. 41, 312, 313, 396 e 396-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.02.2021. STJ, HC 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.06.2021. STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.04.2024. STJ, AgRg no HC 873.611/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC 595.063/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.10.2022. STJ, AgRg no HC 770.848/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04.10.2022. STJ, AgRg no HC 751.364/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.09.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8027619-74.2025.8.05.0000, impetrado por CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (OAB/BA 52.860), em favor do Paciente RUBENS FERREIRA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027619-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (OAB/BA 52.860), em favor do Paciente RUBENS FERREIRA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA.


O Impetrante alega, em síntese, que o Paciente se encontra segregado em virtude de édito prisional violador do princípio da contemporaneidade, porquanto “o paciente fora denunciado, na data de 27 de março de 2024, como autor do delito de tentativa de homicídio simples supostamente praticado na data de 31 de agosto de 2013 (dois mil e treze), na cidade de Capim Grosso”, e, “em que pese a exordial ter sido apresentada após aproximados 11 anos da data do fato, o órgão ministerial, entendendo que um indivíduo que passou os 11 anos posteriores ao fato delituoso sem cometer qualquer tipo de crime aufere risco à ordem pública, requereu a decretação preventiva em cota constante da própria denúncia”, com a consequente decretação da medida extrema por parte do Juízo Impetrado.


Aduz que “o Juízo da Vara Criminal de Capim Grosso - BA, ao receber a denúncia (24 de agosto de 2024), decretou a prisão preventiva do acusado 11 anos após o fato, por entender que a sua liberdade causaria risco à ordem pública, sem indicar quaisquer fatos novos ou fundamentação concreta”, de sorte que, “na data de 04 de maio de 2025 Rubens teve cumprido o mandado de prisão expedido após ter sido visualizado por uma câmera de reconhecimento facial na cidade onde sempre residiu, encontrando-se encarcerado no Conjunto Penal de Feira de Santana – Bahia”.


Alega que “a decretação da medida extrema se deu em total carência de fundamentação idônea”, e que “a decisão que colocou o acusado no cárcere serve, como se pode observar, para toda e qualquer situação delituosa, haja vista que não sequer citou qualquer detalhe do fato supostamente ocorrido”.


Argumenta também que, “como se observa do Inquérito Policial, da Carta precatória e da Ação Penal acostados ao anexo da Inicial deste HC, o paciente nunca fora sequer intimado a comparecer em delegacia para prestar depoimento sobre o fato”, e que, “quando do Inquérito Policial, consta nos autos que a Polícia teria se dirigido, ainda em 2013, ao endereço constante à via pedestre 18, casa 31, Bairro expansão do Feira IX, todavia estava a ‘propriedade fechada e com sinais de abandono e que, segundo uma vizinha que não quis se identificar, o intimado não reside na casa’”, contudo, “o paciente nunca forneceu esse endereço para ser intimado, não havendo informações no Inquérito Policial sobre a origem desse endereço”.


Relata, nessa esteira, que, “após recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva, no ano de 2024, fora expedida carta precatória (carta precatória nº 8022248- 20.2024.8.05.0080 em anexo) para a cidade de Feira de Santana com o fito de citar o acusado, entretanto o Juízo deprecado, em que pese ter tentado citar o corréu Moisés, sequer tentou intimar o ora paciente Rubens”.


Pontua que, “como se comprova em anexo, o endereço de Rubens é constante à Rua Jeová Shalon, nº 252, Parque Tamandari, Bairro Tomba, na cidade de Feira de Santana”, e que, “em resumo, ainda que não tenha sido esse o fundamento da prisão, em hipótese nenhuma se poderia falar de ‘fuga’ por parte de Rubens, visto que o mesmo sequer teve ciência de quaisquer investigação ou Ação Penal movida contra sua pessoa, que é cidadão de bem, plenamente primário e sem antecedentes criminais”.


Após expor suas alegações, o Impetrante pugna para que se conceda a ordem liminarmente, “de modo a relaxar ou revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do mesmo”, e, no mérito, “espera e requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar e restabelecendo a liberdade e a devida Justiça”.


Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 82421891 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio. (ID 82432390).


A liminar foi indeferida (ID 82458190).


Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 82634156).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. (ID 82988330). 


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027619-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (OAB/BA 52.860), em favor do Paciente RUBENS FERREIRA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA.


O Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do Paciente sob as alegações, em síntese, de a) ausência de contemporaneidade da medida extrema, bem como ausência de fundamentação idônea para embasar a prisão preventiva.


Examinando os autos, observa-se que, no dia 31 de agosto de 2013, por volta das 23h30, na Rodovia Lomanto Junior, Povoado do Peixe, neste município, os denunciados incorreram na prática delituosa de tentativa de homicídio após uma discussão em que agrediram com socos, mordidas, pauladas e pedradas a vítima LUCIELE SILVA CHAGAS, conhecida por “Pingo”.


Passa-se à análise das teses suscitadas no writ.


I – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL


O Impetrante alega a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que “Nas Jurisprudências elencadas, as ordens foram concedidas para cessar constrangimentos ilegais referentes a prisões preventivas decretadas após 5 e 3 anos do fato causador, respectivamente. No presente caso, tratamos de uma prisão preventiva decretada após absurdos e inadmissíveis 11 anos do suposto fato delituoso”. (ID 82421889).


Sustenta que “Desse modo, sendo a contemporaneidade elemento fundamental a embasar a cautelaridade do decreto preventivo, passa o paciente por constrangimento ilegal, passível de relaxamento ou revogação por esse Egrégio Tribunal”. (ID 82421889).


Segue aduzindo a idoneidade da fundamentação no decreto prisional, bem como a ausência de intimação do acusado em sede policial e após a denúncia, asseverando que “ainda que não tenha sido esse o fundamento da prisão, em hipótese nenhuma se poderia falar de “fuga” por parte de Rubens, visto que o mesmo sequer teve ciência de quaisquer investigação ou Ação Penal movida contra sua pessoa, que é cidadão de bem, plenamente primário e sem antecedentes criminais. Importante salientar que, ao tomar ciência do processo no momento da prisão, prontamente contratou advogado e juntou aos autos sua Resposta à Acusação, demonstrando o seu interesse em contribuir com o andamento processual”.


Em 26/08/2024, a Autoridade apontada como Coatora recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:


“[…]RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Neste momento processual, o juízo é de mera admissibilidade da acusação, conforme determina o art. 396 do CPP.

A denúncia satisfaz os requisitos contidos no art. 41 do CPP, pois contém a exposição do ato supostamente praticado e imputado ao(s) réu(s), com descrição de circunstâncias de tempo, modo e lugar. A denúncia acompanha rol de testemunhas.

Após atento exame dos autos, não constato quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP.

Portanto, RECEBO A DENÚNCIA encartada nos autos em epígrafe contra o(s) denunciado(s) nela indicados, na forma prevista no art. 396 do CPP.

DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).

Importante destacar que diante da vigência do sistema acusatório penal, inaugurado pela Constituição Federal ainda no ano de 1988, reforçado pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal no ano de 2008 e evidenciado pelas modificação introduzidas pela 13.964/2019, ao magistrado não é mais concedido poderes para, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou seja, é o Ministério Público que deve apontar a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, ordem econômica e/ou conveniência da instrução criminal (STF. HC 188888, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12- 2020 PUBLIC 15-12-2020).

No presente caso, o órgão ministerial se manifestou pela DECRETAÇÃO da prisão preventiva.

Analisando os fatos, razão assiste ao Ministério Público.

A decretação de prisão preventiva exige o preenchimento conjunto dos requisitos expostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou seja, somente será legítima quando presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, pela necessidade da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), bem como, alternativamente, tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou o réu ser reincidente em crime doloso; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até a identificação.

De início, a materialidade do crime imputado ao denunciado, quanto a sua autoria exsurgem dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial no lastro do Inquérito Policial.

Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme bem delineado pelo órgão ministerial, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública.

Presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

I – decreto A PRISÃO PREVENTIVA DE MOISÉS ARAÚJO CARNEIRO E RUBENS FERREIRA DE JESUS, na forma do art. 310, II, c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal[…]”. (ID 82421895). (Grifos nossos).


Digno de registro que no que concerne a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça entendem que esta se relaciona “aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021) (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)”.


Nesta senda:


HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022). 2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína. 5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.7. Ordem denegada. (HC n. 890.683/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Na espécie, a prisão preventiva do agravante foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas - várias porções de maconha, pesando aproximadamente 913,36g; 4 porções de maconha, tipo camarão, pesando aproximadamente 11,53g; 1 porção de haxixe, pesando aproximadamente 1,23g; 1 porção de MD (contém anfetamina), pesando aproximadamente 1,16g; 1 adesivo de droga sintética; 37 comprimidos de ecstasy (contém anfetamina);e 1 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 201,50g. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública.4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 873.611/RS, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (Grifos nossos).


Demais disto, ao prestar as informações de estilo, a Autoridade apontada como Coatora indicou, resumidamente, os indícios suficientes de autoria delitiva do ora Paciente, conforme se vê:


“[…]Os autos de nº 8001786-38.2024.8.05.0049 cuida-se de Ação Penal na qual fora decretada a prisão de RUBENS FERREIRA DE JESUS no dia 22/08/2024 pela prática do crime previsto no artigo 121, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.

Consta na denúncia com pedido de prisão preventiva o seguinte:

Segundo restou apurado, no dia 31 de agosto de 2013, por volta das 23h30, na Rodovia Lomanto Junior, Povoado do Peixe, neste município, os denunciados incorreram na prática delituosa de tentativa de homicídio após uma discussão em que agrediram com socos, mordidas, pauladas e pedradas a vítima LUCIELE SILVA CHAGAS, conhecida por “Pingo”. Insurge dos autos que, no dia e horário supramencionados, a vítima estava bebendo na companhia de Moisés e Rubens, quando passaram a discutir e a vítima foi agredida por eles até desmaiar. Luciele acordou apenas na Unidade de Pronto Atendimento e precisou de transferência para o Hospital Geral do Estado, em Salvador, para realizar procedimentos cirúrgicos devido às fraturas sofridas. Consta ainda nos autos que, a vítima relatou que Moisés e seu parceiro se esconderam na casa da tia e no dia posterior, Moisés esteve na UPA para saber o estado de saúde da depoente, demonstrando aborrecimento após saber que ele havia resistido aos ferimentos. Ela acredita que o objetivo dos autores era ceifar a sua vida. Soube da informação de que Moisés havia falecido e não tem notícias sobre Rubens. Destaca-se, ainda, que testemunhas informaram que a vítima foi encontrada em um terreno baldio por volta das 5h na manhã seguinte aos fatos, com ferimentos na face e populares relataram que ela havia sido agredida por Moisés e Rubens. A testemunha Jaciene Barbosa Carneiro, tia de Moisés, disse que soube através de populares que “Pingo” havia sido encontrada em um terreno baldio com lesões, então se deslocou ao local e confirmou a veracidade da informação, avistando a vítima recebendo atendimento do SAMU. O seu sobrinho adentrou a sua residência, por volta das 8h, bastante nervoso, despediu-se e não retornou, sem dar notícias. Por fim, informou que ambos residem na cidade de Feira de Santana – BA. Os denunciados encontram-se foragidos, apesar dos mandados de prisão temporária expedidos. Consta, nos autos, o laudo de exame de lesões corporais da vítima em fl. 14 de ID Num. 129212689. Ante o exposto, estando MOISÉS ARAÚJO CARNEIRO E RUBENS FERREIRA DE JESUS incursos nas penas do artigo 121, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal e a citação dos denunciados para apresentarem resposta preliminar aos termos da presente inicial acusatória, bem como requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e das eventualmente indicadas pela defesa, que se proceda ao interrogatório do acusado e, ao final, sejam eles pronunciados e submetidos ao Tribunal do Júri, a fim de que sejam CONDENADOS pelo Conselho de Sentença, nas penas previstas em lei.

No dia 22/08/2024 a prisão foi decretada nos seguintes termos:

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Neste momento processual, o juízo é de mera admissibilidade da acusação, conforme determina o art. 396 do CPP.

A denúncia satisfaz os requisitos contidos no art. 41 do CPP, pois contém a exposição do ato supostamente praticado e imputado ao(s) réu(s), com descrição de circunstâncias de tempo, modo e lugar. A denúncia acompanha rol de testemunhas.

Após atento exame dos autos, não constato quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP.

Portanto, RECEBO A DENÚNCIA encartada nos autos em epígrafe contra o(s) denunciado(s) nela indicados, na forma prevista no art. 396 do CPP.

DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).

Importante destacar que diante da vigência do sistema acusatório penal, inaugurado pela Constituição Federal ainda no ano de 1988, reforçado pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal no ano de 2008 e evidenciado pelas modificações introduzidas pela 13.964/2019, ao magistrado não é mais concedido poderes para, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou seja, é o Ministério Público que deve apontar a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, ordem econômica e/ou conveniência da instrução criminal (STF. HC 188888, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12- 2020 PUBLIC 15-12-2020).

No presente caso, o órgão ministerial se manifestou pela DECRETAÇÃO da prisão preventiva.

Analisando os fatos, razão assiste ao Ministério Público.

De início, a materialidade do crime imputado ao denunciado, quanto a sua autoria exsurgem dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial no lastro do Inquérito Policial.

Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme bem delineado pelo órgão ministerial, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública.

Presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

I – decreto A PRISÃO PREVENTIVA DE MOISÉS ARAÚJO CARNEIRO E RUBENS FERREIRA DE JESUS, na forma do art. 310, II, c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.

EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO JUNTO AO BNMP.

Comunique-se à Autoridade Policial.

CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para no prazo de 10 (dez) dias, por meio de Advogado(a), apresentar(em) resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s) (arts. 396 e 396-A do CPP).

ADVIRTA(M)-SE o(s) acusado(s) de que:

1. Caso entenda(m) necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, DEVERÁ(ÃO) qualificá-las no ato de indicação, apontando informações como endereço e telefone(s)/WhatsApp para contato, de modo a permitir a realização das comunicações necessárias, sobretudo em razão da tendência à realização de audiência por meio de videoconferência;

2. DEVERÁ(ÃO) informar o Juízo de eventual mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de REVELIA e prosseguimento do processo sem futuras intimações (art. 367 do CPP);

3. Caso não ofereça(m) resposta(s) à acusação no prazo legal, será nomeado(a) Advogado(a) Dativo(a) por este Juízo, independentemente de nova intimação, para a apresentação da defesa técnica (art. 396-A, §2º, do CPP).

Com a vinda da(s) resposta(s) à acusação, dê-se vista ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão.

Após, venham conclusos.

Verifique o cartório se o feito se encontra corretamente registrado sob a classe de Ação Penal e, caso contrário, RETIFIQUE-SE a autuação[…]”.(ID 82634156).


Vê-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente apresenta fundamentação jurídica idônea e lastreada em elementos constantes dos autos, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a autoria e a materialidade delitiva, conforme restou evidenciado em toda a instrução processual, bem como do periculum libertatis, este último justificado na necessidade da garantia da ordem pública.


Assim, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada fundamentação genérica e da suposta ausência de requisitos autorizadores para a constrição cautelar, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional.


Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade da manutenção da segregação cautelar para a preservação da ordem pública:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi empregado pelo agente, que haveria desferido um golpe de faca contra a vítima durante uma festividade, onde havia aglomeração de pessoas. 4. Ademais, registro que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 770.848/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (AgRg no HC n. 743.425/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022). 2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, pois o Agravante, em razão de uma dívida de jogo de bilhar para com o Ofendido (credor), em tese, destruiu o vidro do seu carro, fez ameaças a ele e a sua esposa e os atacou com pauladas e golpes de faca. […] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 751.364/PR, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). (Grifos nossos).


Como não se ignora, quando a gravidade das condutas, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a real necessidade de preservação da ordem pública, resta plenamente legitimada a decretação e a manutenção da prisão preventiva.


Portanto, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Autoridade Impetrada para determinar a prisão e a manutenção da segregação preventiva do Paciente foram suficientes e idôneos, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de preservação da ordem pública, pela gravidade concreta das condutas praticadas, inexistindo, até o momento, qualquer alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar.


Assim, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção da segregação cautelar do Paciente.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto de prisão preventiva em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10