PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Caio Vinicius Britto e Silva (OAB/BA 52.860), em favor do Paciente RUBENS FERREIRA DE JESUS, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade da medida e de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida excepcional; (ii) avaliar se há ausência de contemporaneidade capaz de infirmar os pressupostos da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos elementos constantes do inquérito policial, especialmente na gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio praticado com violência física intensa e com intenção de matar, evidenciada pelos relatos da vítima e das testemunhas. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela periculosidade do agente, pelo modus operandi do crime — agressão brutal com socos, mordidas, pauladas e pedradas — e pelo fato de que o Paciente permaneceu foragido por anos, sendo necessária a prisão para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade da medida não se confunde com a data do fato delituoso, mas sim com a necessidade atual da custódia, devidamente demonstrada por ocasião do recebimento da denúncia e da manifestação do Ministério Público. A jurisprudência consolidada do STF e STJ admite a decretação de prisão preventiva anos após o fato, desde que persistam os fundamentos legais, como ocorre no caso. 6. A alegação de ausência de intimação anterior e de não conhecimento da ação penal não afasta os elementos concretos que justificam a segregação cautelar, tampouco evidencia constrangimento ilegal, especialmente diante da fuga do Paciente do distrito da culpa e da sua não localização por longo período, mesmo após a expedição de mandado de prisão temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido há longo tempo. 2. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência dos motivos que justificam a prisão, e não à proximidade temporal entre a prática do delito e o decreto prisional. 3. A ausência de intimação anterior ou de ciência formal da ação penal não invalida a prisão preventiva quando o agente permanece foragido e há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela violência empregada, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX; CPP, arts. 41, 312, 313, 396 e 396-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.02.2021. STJ, HC 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.06.2021. STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.04.2024. STJ, AgRg no HC 873.611/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC 595.063/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.10.2022. STJ, AgRg no HC 770.848/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04.10.2022. STJ, AgRg no HC 751.364/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8027619-74.2025.8.05.0000, impetrado por CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (OAB/BA 52.860), em favor do Paciente RUBENS FERREIRA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027619-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (OAB/BA 52.860), em favor do Paciente RUBENS FERREIRA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA. O Impetrante alega, em síntese, que o Paciente se encontra segregado em virtude de édito prisional violador do princípio da contemporaneidade, porquanto “o paciente fora denunciado, na data de 27 de março de 2024, como autor do delito de tentativa de homicídio simples supostamente praticado na data de 31 de agosto de 2013 (dois mil e treze), na cidade de Capim Grosso”, e, “em que pese a exordial ter sido apresentada após aproximados 11 anos da data do fato, o órgão ministerial, entendendo que um indivíduo que passou os 11 anos posteriores ao fato delituoso sem cometer qualquer tipo de crime aufere risco à ordem pública, requereu a decretação preventiva em cota constante da própria denúncia”, com a consequente decretação da medida extrema por parte do Juízo Impetrado. Aduz que “o Juízo da Vara Criminal de Capim Grosso - BA, ao receber a denúncia (24 de agosto de 2024), decretou a prisão preventiva do acusado 11 anos após o fato, por entender que a sua liberdade causaria risco à ordem pública, sem indicar quaisquer fatos novos ou fundamentação concreta”, de sorte que, “na data de 04 de maio de 2025 Rubens teve cumprido o mandado de prisão expedido após ter sido visualizado por uma câmera de reconhecimento facial na cidade onde sempre residiu, encontrando-se encarcerado no Conjunto Penal de Feira de Santana – Bahia”. Alega que “a decretação da medida extrema se deu em total carência de fundamentação idônea”, e que “a decisão que colocou o acusado no cárcere serve, como se pode observar, para toda e qualquer situação delituosa, haja vista que não sequer citou qualquer detalhe do fato supostamente ocorrido”. Argumenta também que, “como se observa do Inquérito Policial, da Carta precatória e da Ação Penal acostados ao anexo da Inicial deste HC, o paciente nunca fora sequer intimado a comparecer em delegacia para prestar depoimento sobre o fato”, e que, “quando do Inquérito Policial, consta nos autos que a Polícia teria se dirigido, ainda em 2013, ao endereço constante à via pedestre 18, casa 31, Bairro expansão do Feira IX, todavia estava a ‘propriedade fechada e com sinais de abandono e que, segundo uma vizinha que não quis se identificar, o intimado não reside na casa’”, contudo, “o paciente nunca forneceu esse endereço para ser intimado, não havendo informações no Inquérito Policial sobre a origem desse endereço”. Relata, nessa esteira, que, “após recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva, no ano de 2024, fora expedida carta precatória (carta precatória nº 8022248- 20.2024.8.05.0080 em anexo) para a cidade de Feira de Santana com o fito de citar o acusado, entretanto o Juízo deprecado, em que pese ter tentado citar o corréu Moisés, sequer tentou intimar o ora paciente Rubens”. Pontua que, “como se comprova em anexo, o endereço de Rubens é constante à Rua Jeová Shalon, nº 252, Parque Tamandari, Bairro Tomba, na cidade de Feira de Santana”, e que, “em resumo, ainda que não tenha sido esse o fundamento da prisão, em hipótese nenhuma se poderia falar de ‘fuga’ por parte de Rubens, visto que o mesmo sequer teve ciência de quaisquer investigação ou Ação Penal movida contra sua pessoa, que é cidadão de bem, plenamente primário e sem antecedentes criminais”. Após expor suas alegações, o Impetrante pugna para que se conceda a ordem liminarmente, “de modo a relaxar ou revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do mesmo”, e, no mérito, “espera e requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar e restabelecendo a liberdade e a devida Justiça”. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 82421891 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio. (ID 82432390). A liminar foi indeferida (ID 82458190). Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 82634156). Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. (ID 82988330). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 26 de maio de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027619-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO