PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEGITIMIDADE SINDICAL. TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou o marco inicial e a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, bem como a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto/execução coletiva, mantendo o reconhecimento da prescrição. O embargante sustenta omissão quanto à legitimidade sindical da APLB, à sua personalidade jurídica e à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, além de suscitar prequestionamento. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade sindical da APLB e à sua personalidade jurídica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência e aos efeitos do Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examina de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente quanto ao marco inicial e à contagem do prazo prescricional da pretensão executória e à possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto/execução coletiva. A sentença de primeiro grau não aprecia a questão relativa à legitimidade sindical da APLB, limitando-se ao reconhecimento da prescrição, de modo que o exame originário da matéria pelo Tribunal configuraria supressão de instância. A controvérsia acerca da personalidade jurídica sindical da APLB constitui matéria própria da ação de protesto, não podendo ser apreciada incidentalmente na execução individual, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da lide. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ delimita a suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou em trâmite no STJ, não havendo determinação de suspensão automática de todas as demandas nem impedimento ao julgamento de embargos de declaração contra acórdão já proferido. Eventual definição futura da tese repetitiva pode ser considerada em momento processual oportuno, especialmente na admissibilidade e julgamento de recursos excepcionais, inexistindo vício no acórdão por não ter determinado a suspensão do feito. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. Os embargos apresentam nítido caráter infringente ao buscar nova apreciação do mérito, extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC. Recurso rejeitado Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questão não examinada na origem, sob pena de supressão de instância. 3. A afetação de tema repetitivo não implica suspensão automática de todas as demandas, salvo determinação expressa nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.033.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111606-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUEDE MARIA MENEZES VITORIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta por SUEDE MARIA MENEZES VITORIO, para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição executória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. Sustenta o embargante, em síntese, a inexistência de interrupção da prescrição em razão da ação de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, sob o argumento de que a APLB não teria comprovado registro sindical válido, não podendo atuar como substituta processual. Aduz a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, subsidiariamente, que a entidade teria atuado como mera associação, hipótese em que a interrupção somente alcançaria associados expressamente autorizantes. Requer, por fim, o prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111606-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUEDE MARIA MENEZES VITORIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso em apreço, o acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que concerne ao marco inicial e à contagem do prazo prescricional da pretensão executória, à possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto/execução coletiva. Quanto ao ponto relativo à legitimidade sindical da APLB, não há omissão a ser sanada. A sentença de primeiro grau não apreciou tal questão, limitando-se a reconhecer a prescrição. Assim, a análise originária da matéria por esta Câmara configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual o acórdão embargado não adentrou esse aspecto. A ausência de exame se justifica, portanto, não por falha do julgado, mas pela impossibilidade de conhecimento direto de tema não enfrentado na origem. Ademais, quanto a controvérsia relativa à personalidade jurídica sindical da APLB, suscitada pelo embargante, configura questão própria da ação de protesto, devendo ser ali examinada. Não cabe sua apreciação incidental no âmbito desta execução individual, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da lide. No que toca à apontada omissão relativa ao Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, também não assiste razão ao embargante. A afetação de tema sob o rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de processos em todo território nacional, foi delimitada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça "...os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.", não havendo ordem expressa para suspensão automática de todas as demandas, muito menos para obstar julgamento de embargos de declaração manejados contra acórdão já proferido. Ademais, eventual definição futura da tese repetitiva poderá ser considerada em momento processual oportuno, notadamente por ocasião da admissibilidade e julgamento de recursos excepcionais, não havendo vício no acórdão por não ter determinado, desde logo, a suspensão do feito. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração buscam, em essência, obter nova apreciação do mérito, com nítido caráter infringente, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, entendo pela rejeição dos aclaratórios. Quanto ao propósito de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar, de forma expressa, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria seja efetivamente apreciada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111606-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUEDE MARIA MENEZES VITORIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO