PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010314-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACIANA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS
AGRAVADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK
Advogado(s):GUILHERME MUNIZ CARLETTO, LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ACESSO A DOCUMENTOS. SIGILO PROCESSUAL. REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e à Corregedoria do TJGO para apuração de possíveis práticas de delitos penais e indeferiu a penhora via RENAJUD, assim como a penhora de quotas e/ou lucros de empresas titularizadas pelo cônjuge da acionada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição da pretensão executiva e intercorrente pode ser conhecida pela instância ad quem quando não debatida na origem; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, notadamente quanto ao sigilo em documentos juntados pela parte exequente e à remessa dos autos ao Ministério Público.

III. Razões de decidir

3. A tese de prescrição não foi submetida ao juízo de origem, inviabilizando sua análise no agravo, sob pena de supressão de instância (CPC, art. 921, § 5º).

4. A executada teve garantido o contraditório e a ampla defesa quanto aos pedidos formulados pela exequente e analisados na decisão impugnada, inexistindo nulidade processual.

5. O sigilo atribuído a documentos pela exequente, quando impede o acesso pela parte adversa, viola o devido processo legal, devendo ser removido.

6. A remessa de peças ao Ministério Público configura ato oficioso do juízo (CPP, art. 40), desprovido de conteúdo decisório ou surpresa processual.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Determinação para retirada dos sigilos indevidamente impostos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010314-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GRACIANA RAMOS DA SILVA e como apelada ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente do recurso, desprovendo-o, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010314-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACIANA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS
AGRAVADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Graciana Ramos da Silva em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0502779-44.2016.8.05.0146, determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e à Corregedoria do TJGO para apuração de possíveis práticas de delitos penais.

 

Aduz a agravante, em síntese, que a “A decisão de ID Num. 465574463 padece de omissões relevantes e nulidades absolutas, uma vez que: (1.) Não especifica quais são “as informações de possíveis práticas de delitos penais” que motivaram a remessa dos autos ao Ministério Público; (2.) Não esclarece quais fatos e respectivas autorias fundamentam a determinação de expedição de ofício à Corregedoria do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), confusamente especulado na petição de referência ID Num. 190491337; (3.) Viola a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao restringir direitos fundamentais da agravante.”

 

Narra que foi surpreendida com a determinação sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar previamente sobre as acusações e que a decisão se baseou em petições e documentos encartados pela parte adversa que estão gravados com sigilo, sobre os quais a recorrente não pôde se manifestar, caracterizando o cerceamento do efetivo contraditório e ampla defesa.

 

Esclarece que “Não se trata de meros pedidos de diligências executórias, mas de falsas acusações de circunstâncias de fato associadas, adotadas a fim de motivar o pedido de urgência, direcionadas ao convencimento do julgador, sendo evidentemente nula a decisão recorrida e nulos os atos praticados e mantidos até a atualidade sob sigilo total.”

 

Sustenta que inexiste prova de que houve fraude à execução, sendo insuficiente a mera alegação da parte a caracterizá-la.

 

Em seguida, salienta que a decisão agravada possui fundamentação genérica que não atende ao requisito exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e pelo artigo 11 do Código de Processo Civil.

 

Argumenta, também, a ocorrência da prescrição da ação e da prescrição intercorrente, ponderando que o processo se desenvolve com a reiteração de diligências infrutíferas.

 

Sobre a antecipação da tutela recursal, argumenta a presença da probabilidade do direito, pois as decisões agravadas violam o princípio da fundamentação das decisões judiciais e cerceiam o direito de defesa, e a presença do perigo da demora, decorrente da remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à Corregedoria do TJGO, sem a devida especificação dos fatos e autores investigados, gerando prejuízos irreparáveis à imagem e à reputação da agravante bem como ao exercício do seu direito de defesa.

 

À vista dessas considerações, requer que o agravo seja recebido com efeito suspensivo e, ao final, seja provido, reformando a decisão impugnada.

 

Preparo recursal comprovado no ID 78221281 e 78221280.

 

Decisão ID 78265133 recebeu o recurso sem efeito suspensivo.

 

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou conta minuta no ID 82035259.

 

Oficiado o juízo de origem, o diretor de secretaria informou (ID 83174837) a existência de petições e documentos anexados pela exequente/agravada que estão gravados com sigilo nível 1, visível, tão somente, para a parte exequente e seus representantes.


Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010314-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACIANA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS
AGRAVADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO

 

VOTO

 

Precede à análise meritória a constatação dos requisitos de admissibilidade.

 

Nesse ponto, obtempera-se que as alegações de prescrição da pretensão executiva e intercorrente somente foram aviadas neste recurso, não tendo sido oportunizado o contraditório à exequente, nos termos do art. 921, §5º, CPC.

 

Logo, à vista de que não houve apreciação prévia pelo juízo a quo sobre esse tópico recursal, é inviável a sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A análise dos fólios revela que a executada, ora agravante, se insurge contra a decisão (ID 465574463) que determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e à Corregedoria do TJGO para apuração de possíveis práticas de delitos penais e indeferiu a penhora via RENAJUD, assim como a penhora de quotas e/ou lucros de empresas titularizadas pelo cônjuge da acionada.

 

Inicialmente, é preciso salientar que a decisão impugnada foi proferida a partir da análise dos pedidos formulados nas petições ID 446489138 e 440032078, sobre as quais a executada manifestou-se nos IDs 440352646 e 446751659, o que enfraquece a tese de cerceamento de defesa.

 

Nota-se, inclusive, que a alegação de fraude à execução foi formalizada no petitório ID 190491331, o qual não se encontra gravado com sigilo, oportunidade em que a credora denunciou a liquidação e alienação das quotas sociais pela devedora, pugnando pela renovação do SISBAJUD e bloqueio de ativos do cônjuge.

 

À toda evidência, o juízo singular garantiu o contraditório à recorrente consoante despachos proferidos nos ID 429642388 e 433851580 e certidões de publicação no DJe ID 434726194 e 437406612, sobre os quais a ré não se manifestou.

 

Logo, não é possível constatar que o comando judicial agravado tenha violado o contraditório ou à ampla defesa, inviabilizado o reconhecimento de vício apto a ensejar a nulidade da decisão.

 

Acerca dos informes prestados pela serventia de primeira instância (ID 83174837), constata-se a existência de diversas petições e documentos anexados pela exequente/agravada que foram gravados com sigilo nível 1, visível, tão somente, para a peticionante e seus representantes.

 

Sabe-se que a decretação de sigilo sobre documentos constitui medida de natureza excepcional, destinada a afastar, em casos específicos, o princípio da publicidade dos atos processuais, com o intuito de resguardar informações sensíveis constantes dos autos.

 

Pois bem, essa medida, contudo, não se presta, em hipótese alguma, a obstar o pleno conhecimento, pela parte adversa, do conteúdo protegido pelo sigilo, ainda mais num processo cível.

 

Por isso, é inadmissível impedir o acesso da parte ré, ora agravante, aos documentos que instruem os autos, ainda que revestidos de confidencialidade, especialmente quando tais elementos podem ser utilizados para a formação do convencimento do juízo acerca de matéria submetida à sua apreciação, sob pena de flagrante afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

A toda evidência, esse comportamento, por óbvio, viola a boa-fé processual e, ainda que se constate efetivo prejuízo, já que o magistrado singular não deferiu as providências requeridas, tais como a decretação da quebra de sigilo fiscal e utilização de sistemas CCSBACEN e DECRED, tal situação não pode se perpetuar.

 

Por esse motivo, determino ao juízo de origem a retirada imediata dos sigilos gravados em todas as petições e documentos certificados no ID 83174837, ficando a exequente/agravada advertida de que a repetição da conduta caracterizará proceder temerário, nos termos do art. 80, V, do CPC.

 

No que se refere à remessa dos autos ao Ministério Público, trata-se de providência de natureza oficiosa, determinada em conformidade com o art. 40 do Código de Processo Penal, segundo o qual:

 

“Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”

 

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal providência não possui conteúdo decisório, por não versar sobre o mérito da demanda, tampouco configurar juízo de valor conclusivo acerca da responsabilidade penal da parte. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDÍCIOS DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APURAÇÃO . ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO. 1 . A questão se origina de decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, a qual revogou decisão anterior cujo teor determinava a extração de cópias e expedição de ofício ao Órgão Ministerial para instaurar eventual processo penal objetivando a apuração do crime de desobediência. 2. O art. 40 do Código de Processo Penal estabelece que, quando, "em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia" . 3. A remessa de peças necessárias à aferição de eventual delito ao Ministério Público, ou à autoridade policial, é obrigação do magistrado, não sendo, portanto, ônus do Órgão Ministerial, por se tratar de ato de ofício, imposto pela lei. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1360534 RS 2012/0274136-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2013)

 

Não se olvida, ademais, que a medida não se submete à proibição de decisão surpresa prevista no artigo 10, do Código de Processo Civil, já que não veicula conteúdo sobre o mérito da demanda.

 

Não se evidencia, portanto, a alegada nulidade por ausência de contraditório, tampouco qualquer vício formal quanto à determinação da remessa das peças ao Ministério Público e Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer do agravo de instrumento quanto à alegação de prescrição da ação e intercorrente e, no mérito, desprovê-lo.

 

Fica determinada a retirada imediata dos sigilos indevidamente impostos nas petições e documentos certificados no ID 83174837,

 

 


Salvador/BA, DATA DO SISTEMA.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator