PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501974-03.2013.8.05.0274.EDCiv 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
EMBARGADO: JANAINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI, ANA CAROLINA SILVA E SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão estatal de cobrança, com fundamento na inércia do ente público por período superior a cinco anos após o vencimento da obrigação.

2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pretendendo a rediscussão de matéria apreciada quanto à distinção das obrigações, prescrição, regularidade da cobrança administrativa e impossibilidade de repetição de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Não se prestam à reforma ou invalidação do julgado, nem à rediscussão da matéria decidida.

6. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna à decisão, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão do julgado e a interpretação da parte.

7. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado.

8. A obscuridade refere-se à falta de clareza na fundamentação, e o erro material diz respeito a equívocos sem conteúdo decisório.

9. No caso, o acórdão foi claro ao reconhecer a prescrição quinquenal, considerando a ausência de atos interruptivos ou suspensivos após o vencimento da obrigação em 2014, com consumação do prazo em 2019.

10. Também enfrentou expressamente as questões relativas à distinção das obrigações, à regularidade da cobrança administrativa e à impossibilidade de repetição de valores.

11. Inexiste omissão ou qualquer outro vício, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não acolhidos.

Tese:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501974-03.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante JANAINA DE JESUS SANTOS e como apelada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501974-03.2013.8.05.0274 EDCiv 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
EMBARGADO: JANAINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI, ANA CAROLINA SILVA E SANTOS

MK1/E

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 99515781. 

Irresignado, o embargante sustenta que o decisium foi omisso e obscuro ao não analisar a distinção entre as obrigações da UESB e do Estado da Bahia, os termos da prescrição, a regularidade da cobrança administrativa e a impossibilidade de repetição de valores regularmente quitados.

Em sede de contrarrazões, a parte embargada defendeu a manutenção do acórdão.

Sendo o que importava relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501974-03.2013.8.05.0274 EDCiv 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
EMBARGADO: JANAINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI, ANA CAROLINA SILVA E SANTOS

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.  

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração dizem respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. 

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.  

Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que: 

i) quanto a distinção entre as obrigações:

Analisando os autos, observa-se que o Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida firmado pela apelante realmente previa o parcelamento do valor devido até setembro de 2014. Todavia, não consta qualquer ato posterior do Estado da Bahia ou da UESB tendente à cobrança ou execução da obrigação, nem tampouco prova de suspensão ou interrupção da prescrição.

[...]

Dessa forma, tendo o Estado da Bahia e a UESB se mantido inertes por período superior a cinco anos contados do vencimento final do parcelamento (2014), configura-se a prescrição quinquenal da pretensão estatal de cobrança.

ii) quanto a prescrição:

Assim, ainda que se adote como termo inicial o dia 05/09/2014, o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 findou em 05/09/2019, sem qualquer iniciativa estatal, razão pela qual a pretensão se encontra prescrita desde então.

iii) quanto a regularidade da cobrança administrativa:

Portanto, o prazo prescricional quinquenal incide sobre a pretensão da Fazenda Pública de promover a cobrança de valores decorrentes de obrigações funcionais, contados da data em que o débito se tornou exigível, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores.

iv) quanto a impossibilidade de repetição de valores:

Não há mínima defesa do ente quanto a este particular em suas contrarrazões ao apelo, pelo que a matéria não comporta conhecimento.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 

Conclusão:  

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.


Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator