PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0000162-80.2005.8.05.0106 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: CEMOL COMERCIAL DE ESTIVAS MOSEGILDA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, COM BASE NO TEMA 1.184 - STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal de ICMS, ajuizada em 26.01.2000, sob o fundamento de ausência de interesse processual, decorrente do baixo valor do débito, aplicando, de ofício, o Tema 1.184 - STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia oitiva do Exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a extinção de Execução Fiscal de pequeno valor, fundada na ausência de interesse de agir e na aplicação da tese do Tema 1.184 - STF, pode ocorrer, de ofício, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para pronunciamento, à luz do contraditório substancial previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 10 do CPC proíbe a prolação de decisão, baseada em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. A aplicação do Tema 1.184 - STF pressupõe a concessão de vista, para que o Exequente demonstre a existência de causas de suspensão ou de peculiaridades do crédito tributário que justifiquem o interesse no prosseguimento do feito. 5. A ausência de intimação prévia impede o Ente Público de requerer a suspensão do processo, para a adoção de medidas alternativas de cobrança, violando o contraditório substancial e o princípio da não surpresa. 6. A nulidade decorrente da violação ao art. 10 do Código de Ritos é absoluta e impõe a cassação do comando sentencial extintivo. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada. Recurso provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, artigo 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19.12.2023; TJBA, Apelação nº 0847576-16.2015.8.05.0001, Relª. Desª. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/02/2025; TJBA, Apelação nº 8003499-20.2018.8.05.0191, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000162-80.2005.8.05.0106, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelada CEMOL COMERCIAL DE ESTIVAS MOSEGILDA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0000162-80.2005.8.05.0106 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: CEMOL COMERCIAL DE ESTIVAS MOSEGILDA LTDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA, que, reconhecendo a ausência de utilidade e interesse processual, extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude do baixo valor do débito exequendo. O Exequente, ora Apelante, ajuizou a presente Execução Fiscal em 26 de janeiro de 2000, objetivando a cobrança de débitos decorrentes de ICMS, originados do Auto de Infração nº 00000003177-0/5, no valor de R$ 8.815,97 (oito mil, oitocentos e quinze reais e noventa e sete centavos). No curso do processo, foram realizadas tentativas frustradas de citação pessoal da empresa executada, certificando-se o encerramento de suas atividades. Diante disso, o Exequente postulou e o juízo determinou a citação por edital da Devedora e de seus sócios, Gilvandro Souza de Oliveira e José Moacyr Souza de Oliveira. Posteriormente, realizou-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera ante a ausência de contas ou saldos de titularidade da Executada. Sobreveio sentença extintiva, em 9 de outubro de 2024. A Magistrada a quo fundamentou a extinção na inexpressividade econômica do crédito e na ausência de interesse de agir, aplicando as diretrizes do Tema nº 1.184 - STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Apelação. Ao arrazoar, sustentou que o valor atualizado e consolidado do crédito ultrapassa o limite de pequeno valor definido pela Lei Estadual nº 13.729/2017. Suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção ocorreu sem a prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. Defendeu, por fim, a irretroatividade do entendimento, firmado no Tema 1.184 – STF, bem como detalhou a política estadual de gestão e cobrança extrajudicial de créditos fiscais. A relação processual não foi angularizada em primeiro grau, razão pela qual, deixaram de ser apresentadas contrarrazões. Os fólios foram distribuídos e encaminhados a esta relatoria, que determinou a intimação do Apelante, para se manifestar sobre a possível carência de interesse processual superveniente. O Estado da Bahia reiterou o pleno interesse no prosseguimento do feito, demonstrando a atualização do crédito tributário. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 6 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0000162-80.2005.8.05.0106 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: CEMOL COMERCIAL DE ESTIVAS MOSEGILDA LTDA VOTO O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015) e o Apelante detém legitimidade, bem como interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, constata-se a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184, de repercussão geral (RE nº 1.355.208), fixou tese jurídica, no sentido de que é legítima a extinção de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada Ente Federado. Para regulamentar a aplicação prática desse precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a racionalização do trâmite das Execuções Fiscais. O art. 1º, § 1º, da referida Resolução prevê que devem ser extintas as lides fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do Executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Entretanto, a aplicação desses parâmetros deve caminhar em harmonia com as garantias fundamentais do processo, em especial o contraditório e o devido processo legal. O cerne da insurgência reside na nulidade da sentença extintiva, por violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil. O diploma processual civil estabelece regras nítidas destinadas a assegurar o contraditório em sua dimensão substancial, vedando a prolação de decisões fulcradas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de prévia manifestação. Nesse sentido, dispõem os arts. 9º, caput, e 10 do Código de Ritos: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, a sentença extintiva de ID 93997927 foi proferida de ofício, logo após a juntada do resultado negativo do SISBAJUD, sem que o Estado da Bahia fosse previamente intimado, para se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184 - STF ou da Resolução CNJ nº 547/2024. Essa ausência de intimação gerou prejuízo processual ao Exequente. A falta de oportunidade para pronunciamento prévio impediu o Estado de formular pedido de suspensão do processo, para a adoção de medidas administrativas de cobrança ou conciliação, prerrogativa expressamente assegurada pelo item 3 da tese do Tema 1.184 – STF. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, ao reconhecer que a extinção da Execução Fiscal, por baixo valor, sem a prévia oitiva do Ente Público Exequente, configura decisão surpresa e enseja a nulidade da sentença. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0847576-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: GILMAR DA CRUZ SANTOS Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR BAIXO VALOR COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, fundamentada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem a prévia intimação do ente público para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal, fundada no Tema 1184 do STF, sem prévia intimação do Município de Salvador, viola o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, vedando decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não foram previamente ouvidas. 4. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF pressupõe a prévia oportunidade para o ente público se manifestar sobre a aplicabilidade do precedente, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de intimação viola o princípio da não surpresa, tornando a sentença nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, assegurando prévia manifestação do Município acerca da aplicação do Tema 1184 do STF. Tese de julgamento: "1. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, exige a prévia intimação do ente público antes da aplicação do Tema 1184 do STF em decisões de extinção de execução fiscal. 2. A ausência dessa intimação torna nula a sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Plenário, j. 19.12.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 0847576-16.2015.8.05.0001, em que figuram Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelada, GILMAR DA CRUZ SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0847576-16.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 07/02/2025). A orientação do Superior Tribunal de Justiça reforça que a violação ao princípio da não surpresa macula o ato decisório com nulidade absoluta: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A APROPRIAÇÃO INDEVIDA. CAUÇÃO DISPENSADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não dialoga com os fundamentos da decisão agravada, desrespeitando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. As alegações de nulidade processual por falha na digitalização de documentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituem inovações recursais. 3. O Tribunal estadual não se manifestou sobre os alegados vícios na representação processual da autora, de modo que o tema carece do devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. "Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do comento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato" (REsp n. 687.101/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006). 5. Os fundamentos declinados pela decisão agravada para dispensar a caução prevista no art. 83 do CPC não foram impugnados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.242.077/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Destarte, a prolação de sentença terminativa, sem a prévia concessão de prazo para manifestação da Fazenda Pública, configura erro de atividade processual, impondo-se a declaração de nulidade do julgado, para que o contraditório seja devidamente restabelecido na origem. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reconhecendo a nulidade da sentença, por violação ao contraditório substancial (CPC, art. 10), consistente na ausência de intimação prévia das partes, acerca do fundamento utilizado como razão de decidir, determinando a devolução dos autos à Vara de origem, para reabertura do contraditório e nova apreciação da matéria, observando-se, no que couber, as diretrizes fixadas nos itens 2 e 3 do Tema 1.184 do STF. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator