PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8030151-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu habilitação retardatária de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por (i) não ter enfrentado alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e (ii) ter apreciado diretamente as preliminares suscitadas, incorrendo em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive as preliminares suscitadas pela embargante.

4 - O acórdão expressamente consignou que o juízo de origem, ao deferir a habilitação com base na certidão judicial de crédito, demonstrou superação implícita das objeções processuais suscitadas, sendo pacífico o entendimento de que a fundamentação pode ser implícita quando a conclusão adotada necessariamente afasta os argumentos contrários.

5 - Quanto à alegada supressão de instância, é função do Tribunal, ao analisar o recurso, verificar todos os aspectos da decisão recorrida, inclusive as questões preliminares, inexistindo qualquer irregularidade na apreciação.

6 - A pretensão de rediscussão da matéria não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030151-21.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e parte(s) Embargada JOSE ALBERTO DOS SANTOS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça 

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8030151-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão (ID. 88098189) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação retardatária de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial.

 

Em suas razões recursais (ID. 88932310), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado.

 

Alega que o acórdão deixou de apreciar a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, que estabelece o dever de o julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, apontando que o juízo de primeiro grau não teria apreciado as preliminares suscitadas na contestação.

 

Argumenta que, ao decidir diretamente as preliminares suscitadas, sem que o juízo de primeiro grau as tivesse enfrentado expressamente, o acórdão ensejou supressão de instância, violando os princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e devido processo legal.

 

Defende que, quanto à questão da procuração, o acórdão teria deixado de observar que o instrumento de mandato conferido ao advogado da parte agravada confere poderes específicos e delimitados para atuação em "reclamação trabalhista em face da empresa PRODUMAN ENGENHARIA S/A e PETROBRAS S/A", não havendo qualquer referência à habilitação de crédito perante o juízo cível ou em sede de recuperação judicial, tratando-se de procuração com objeto claramente restrito.

 

Destaca que não haveria qualquer argumento que infirmasse a constatação da inexistência de procuração em favor do Dr. Douglas de Santana Figueiredo, para atuação em processo cível de habilitação de crédito perante a Justiça Comum.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “com a finalidade de eliminar o aspecto, data vênia, omisso da r. decisão embargada. Dessa forma, V.Exa. permitirá o regular prequestionamento, fundamentando adequadamente sua conclusão, com ampla e convincente demonstração das razões que contrariam ou repelem os argumentos da Embargante."

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 89815617).

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8030151-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que deferiu a habilitação retardatária de crédito trabalhista.

 

A embargante sustenta que o acórdão padeceria de omissão em dois aspectos: (i) por não ter se manifestado sobre a suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC pelo juízo de primeiro grau, que não teria enfrentado as preliminares suscitadas; e (ii) por ter apreciado diretamente as preliminares, incorrendo em supressão de instância.

 

Passo a decidir.

 

Como sabido, a função dos embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando eventual omissão ou contradição, uma vez suprida, leve necessariamente a resultado diverso.

 

 

No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive as preliminares suscitadas pela ora embargante.

 

Quanto à primeira alegação, referente à suposta omissão do juízo de primeiro grau, o acórdão expressamente consignou que "o juízo de origem, ao deferir a habilitação com base na certidão judicial de crédito e nos elementos formais que atestam a existência do crédito, demonstrou superação implícita de quaisquer objeções processuais suscitadas", acrescentando ainda que "é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação pode ser implícita quando a conclusão adotada necessariamente afasta os argumentos contrários apresentados".

 

No que tange à alegada supressão de instância, também não assiste razão à embargante. É função do Tribunal, ao analisar o recurso, verificar todos os aspectos da decisão recorrida, inclusive as questões preliminares.

 

No caso, o Tribunal não inovou na análise, mas apenas esclareceu que a decisão de primeiro grau, ao deferir a habilitação, implicitamente rejeitou as preliminares, inexistindo, portanto, qualquer nulidade por ausência de fundamentação.


Especificamente sobre a questão da procuração, o acórdão abordou expressamente a matéria, consignando que "a procuração acostada aos autos confere poderes para atuação em 'reclamação trabalhista'; entretanto passível entender que, de forma ampla, tais poderes abrangem atos conexos e decorrentes da relação trabalhista, como a habilitação do crédito reconhecido judicialmente". Acrescentou, ainda, que "ainda que se admitisse eventual vício na representação processual, este seria sanável, não justificando a extinção do feito sem resolução do mérito".

 

O que se observa é que a embargante, sob o pretexto de sanar omissão, pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de obter novo julgamento mais favorável aos seus interesses, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02