EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÁCIDO URSODESOXICÓLICO.  PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. URGÊNCIA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:  8000323-09.2026.8.05.9000

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO (A): SEBASTIÃO CARLOS DIAS DE ARAUJO

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo, que deferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento ácido ursodesoxicólico, conforme prescrição médica.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão por ausência dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, diante da falta de comprovação da necessidade e eficácia do medicamento. Alega que o parecer do NATJUS não é vinculante e, isoladamente, não autoriza o fornecimento.

Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 




VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento não merece provimento.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão por ausência dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, diante da falta de comprovação da necessidade e eficácia do medicamento. Alega que o parecer do NATJUS não é vinculante e, isoladamente, não autoriza o fornecimento.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Do exame dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra respaldo no relatório médico circunstanciado, subscrito por profissional habilitado, que atestou o grave quadro de saúde da parte agravada.

O parecer técnico do NATJUS corrobora tal conclusão, porquanto o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS, órgão de assessoramento técnico deste Tribunal, aponta a existência de elementos científicos suficientes a respaldar a indicação do medicamento pleiteado, bem como a caracterização da situação como de urgência, o que afasta a conveniência de se aguardar o término da instrução processual para apreciação do pedido.

O perigo de dano também se mostra evidente, pois a ausência dos insumos essenciais expõe a parte agravada a risco iminente de agravamento de seu estado clínico, sendo certo que a demora na disponibilização do medicamento pode comprometer, de modo irreparável, o êxito do tratamento, configurando risco ao resultado útil do processo.

A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde (art. 196, CF), especialmente em casos de urgência. A divisão administrativa de competências não afasta automaticamente a atuação do Estado ou sua legitimidade passiva. Embora os Temas 06 e 1.234 do STF indiquem parâmetros para o cumprimento da obrigação, não excluem a responsabilização do Estado diante da necessidade imediata e comprovada do tratamento.

Outrossim, não se mostrando conveniente aguardar o término da instrução processual para a apreciação do pedido antecipatório, a concessão do efeito suspensivo em hipóteses como a presente, na prática, esgotaria o mérito da demanda, pois retiraria da agravada o direito de acesso imediato ao tratamento indispensável à sua sobrevivência. Razão pela qual não há motivo para suspender os efeitos da decisão.

Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

 

Juíza de Relatora