PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003822-28.2023.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| EMBARGANTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA | |
| Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS | |
| EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Bebeto de Souza Rocha contra acórdão que, ao julgar apelações da Defesa e do Ministério Público, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, valorou negativamente as vetoriais da conduta social e das circunstâncias do crime, reduziu de ofício a fração de exasperação relativa às consequências do crime e redimensionou a pena definitiva para 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades relacionadas à cadeia de custódia da prova, à nulidade da pronúncia, ao indeferimento de testemunha, à dosimetria da pena, à compensação entre agravante e atenuante e à execução provisória da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto às alegadas rupturas da cadeia de custódia e seus reflexos sobre a validade das provas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à nulidade da decisão de pronúncia após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri; (iii) determinar se existe contradição no reconhecimento da preclusão e da ausência de demonstração da essencialidade da testemunha não ouvida; (iv) verificar a ocorrência de contradição ou bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e da agravante do motivo torpe; (v) definir se houve obscuridade ou omissão na compensação entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da confissão espontânea; e (vi) estabelecer se o acórdão foi omisso ao manter a execução provisória da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado examinou a tese de quebra da cadeia de custódia e a rejeitou por ausência de demonstração concreta de adulteração dos vestígios ou de prejuízo efetivo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando aprecia adequadamente a tese jurídica central submetida à sua apreciação.
6. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de eventuais nulidades da decisão de pronúncia, porquanto a sentença condenatória constitui novo título judicial.
7. Os fundamentos da preclusão e da ausência de demonstração da imprescindibilidade da testemunha são compatíveis e complementares, inexistindo qualquer contradição lógica entre eles.
8. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra amparo na constatação de que o delito foi praticado na presença de familiares da vítima, circunstância considerada idônea e respaldada pelo conjunto probatório.
9. Não há bis in idem quando a conduta social é valorada com fundamento em comportamento agressivo e intimidador do réu no ambiente familiar, distinto do fato utilizado para caracterizar o motivo torpe.
10. A compensação integral entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da confissão espontânea pode resultar na manutenção da pena intermediária em patamar idêntico ao da pena-base, sem necessidade de explicitação de frações matemáticas específicas.
11. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no art. 492, I, “e”, do CPP e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral.
12. As insurgências defensivas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam o reexame de matérias já apreciadas e decididas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade da prova sem demonstração concreta de adulteração do vestígio ou de prejuízo efetivo à parte.
2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades atribuídas à decisão de pronúncia.
3. Os fundamentos de preclusão e de ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova testemunhal são compatíveis e podem coexistir como razões autônomas de decidir.
4. Não há bis in idem quando a valoração negativa da conduta social se apoia em circunstâncias fáticas distintas daquelas utilizadas para caracterizar qualificadora ou agravante.
5. A compensação integral entre agravante e atenuante pode manter inalterada a pena intermediária sem gerar obscuridade ou contradição.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório.
7. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a soberania dos veredictos e com a orientação firmada pelo STF no Tema 1.068.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “c”, e 93, IX. CPP, arts. 158-A a 158-F, 492, I, “e”, 563, 593, III, “d”, e 619. CP, arts. 25, 33, § 2º, “a”, 59, 61, II, “a”, 67, 69 e 121, § 2º, I e IV. Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 1.068, j. 26.09.2025. STF, HC 261.049 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.10.2025. STF, EDcl no AgRg no ARE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024. STJ, AgRg no RHC nº 215.754/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.03.2026. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC nº 968.912/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026. STJ, AgRg no REsp nº 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026. STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, em que figura, como Embargante, BEBETO DE SOUZA ROCHA, representado pelo advogado João Paulo de Jesus Santos (OAB/BA 82.259), e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003822-28.2023.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| EMBARGANTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA | |
| Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS | |
| EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BEBETO DE SOUZA ROCHA, representado pelo advogado João Paulo de Jesus Santos (OAB/BA 82.259), por intermédio do Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva, em face do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8003822-28.2023.8.05.0004, que, à unanimidade de votos, conheceu o Recurso da Defesa, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea; bem como deu parcial provimento ao Recurso Ministerial, para valorar negativamente as vetoriais da conduta social e das circunstâncias do crime; e, de ofício, reduzir a fração de incremento da pena-base em relação às consequências do crime, por ausência de fundamentação idônea neste particular; de modo a redimensionar a pena do Réu, para o crime de homicídio qualificado, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença combatida.
Irresignada, a parte embargante opõe os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Alega, inicialmente, que o Acórdão teria incorrido em omissão relevante ao não se manifestar de forma individualizada sobre três rupturas específicas na cadeia de custódia das provas periciais, relativas às etapas de reconhecimento e isolamento do local do crime, fixação e coleta dos vestígios, e acondicionamento e rastreabilidade dos elementos colhidos (arts. 158-A a 158-F do CPP).
Sustenta, ainda, que o Acórdão teria sido omisso ao considerar prejudicada a análise de nulidades da decisão de pronúncia pela superveniência da condenação pelo Júri, deixando de enfrentar a alegação de que a pronúncia convalidou prova ilícita decorrente da quebra da cadeia de custódia, a qual teria contaminado o veredicto.
Argumenta que o indeferimento de oitiva da testemunha de prenome Sérgio configurou cerceamento de defesa, havendo contradição entre os fundamentos do acórdão (preclusão e falta de demonstração de essencialidade), que seriam excludentes.
Aduz que o acórdão incorreu em contradição ao valorar negativamente as circunstâncias do crime com base na presença de familiares da vítima, o que estaria desmentido pela prova testemunhal transcrita nos próprios autos.
Aponta bis in idem na valoração negativa da conduta social, pois o mesmo fato (disputa por terras) teria sido utilizado como qualificadora (motivo torpe), agravante e vetorial do art. 59 do CP. Alega, também, omissão quanto ao lastro probatório da conduta social, pois os depoimentos seriam de parentes interessados, sem registros policiais, e negados pelo réu.
Sustenta que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seguido de sua compensação com a agravante, resultou em pena intermediária idêntica à pena-base, o que configuraria contradição, obscuridade e omissão, pois não foram declaradas as frações nem aplicado o art. 67 do CP.
Por fim, alega omissão quanto ao pedido de suspensão da execução provisória da pena, pois o Acórdão teria se limitado a invocar o Tema 1.068 do STF sem enfrentar o argumento de que a execução seria incompatível com as nulidades pendentes.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular o julgamento, reduzir a pena ou, subsidiariamente, suspender a execução provisória, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos mencionados.
Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 107902087).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.
Salvador, 12 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA