PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003822-28.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Bebeto de Souza Rocha contra acórdão que, ao julgar apelações da Defesa e do Ministério Público, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, valorou negativamente as vetoriais da conduta social e das circunstâncias do crime, reduziu de ofício a fração de exasperação relativa às consequências do crime e redimensionou a pena definitiva para 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades relacionadas à cadeia de custódia da prova, à nulidade da pronúncia, ao indeferimento de testemunha, à dosimetria da pena, à compensação entre agravante e atenuante e à execução provisória da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto às alegadas rupturas da cadeia de custódia e seus reflexos sobre a validade das provas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à nulidade da decisão de pronúncia após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri; (iii) determinar se existe contradição no reconhecimento da preclusão e da ausência de demonstração da essencialidade da testemunha não ouvida; (iv) verificar a ocorrência de contradição ou bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e da agravante do motivo torpe; (v) definir se houve obscuridade ou omissão na compensação entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da confissão espontânea; e (vi) estabelecer se o acórdão foi omisso ao manter a execução provisória da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado examinou a tese de quebra da cadeia de custódia e a rejeitou por ausência de demonstração concreta de adulteração dos vestígios ou de prejuízo efetivo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando aprecia adequadamente a tese jurídica central submetida à sua apreciação.

6. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de eventuais nulidades da decisão de pronúncia, porquanto a sentença condenatória constitui novo título judicial.

7. Os fundamentos da preclusão e da ausência de demonstração da imprescindibilidade da testemunha são compatíveis e complementares, inexistindo qualquer contradição lógica entre eles.

8. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra amparo na constatação de que o delito foi praticado na presença de familiares da vítima, circunstância considerada idônea e respaldada pelo conjunto probatório.

9. Não há bis in idem quando a conduta social é valorada com fundamento em comportamento agressivo e intimidador do réu no ambiente familiar, distinto do fato utilizado para caracterizar o motivo torpe.

10. A compensação integral entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da confissão espontânea pode resultar na manutenção da pena intermediária em patamar idêntico ao da pena-base, sem necessidade de explicitação de frações matemáticas específicas.

11. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no art. 492, I, “e”, do CPP e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral.

12. As insurgências defensivas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam o reexame de matérias já apreciadas e decididas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A alegação de quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade da prova sem demonstração concreta de adulteração do vestígio ou de prejuízo efetivo à parte.

2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades atribuídas à decisão de pronúncia.

3. Os fundamentos de preclusão e de ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova testemunhal são compatíveis e podem coexistir como razões autônomas de decidir.

4. Não há bis in idem quando a valoração negativa da conduta social se apoia em circunstâncias fáticas distintas daquelas utilizadas para caracterizar qualificadora ou agravante.

5. A compensação integral entre agravante e atenuante pode manter inalterada a pena intermediária sem gerar obscuridade ou contradição.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório.

7. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a soberania dos veredictos e com a orientação firmada pelo STF no Tema 1.068.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “c”, e 93, IX. CPP, arts. 158-A a 158-F, 492, I, “e”, 563, 593, III, “d”, e 619. CP, arts. 25, 33, § 2º, “a”, 59, 61, II, “a”, 67, 69 e 121, § 2º, I e IV. Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 1.068, j. 26.09.2025. STF, HC 261.049 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.10.2025. STF, EDcl no AgRg no ARE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024. STJ, AgRg no RHC nº 215.754/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.03.2026. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC nº 968.912/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026. STJ, AgRg no REsp nº 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026. STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, em que figura, como Embargante, BEBETO DE SOUZA ROCHA, representado pelo advogado João Paulo de Jesus Santos (OAB/BA 82.259), e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003822-28.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BEBETO DE SOUZA ROCHA, representado pelo advogado João Paulo de Jesus Santos (OAB/BA 82.259), por intermédio do Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva, em face do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8003822-28.2023.8.05.0004, que, à unanimidade de votos, conheceu o Recurso da Defesa, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea; bem como deu parcial provimento ao Recurso Ministerial, para valorar negativamente as vetoriais da conduta social e das circunstâncias do crime; e, de ofício, reduzir a fração de incremento da pena-base em relação às consequências do crime, por ausência de fundamentação idônea neste particular; de modo a redimensionar a pena do Réu, para o crime de homicídio qualificado, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença combatida.


Irresignada, a parte embargante opõe os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado.


Alega, inicialmente, que o Acórdão teria incorrido em omissão relevante ao não se manifestar de forma individualizada sobre três rupturas específicas na cadeia de custódia das provas periciais, relativas às etapas de reconhecimento e isolamento do local do crime, fixação e coleta dos vestígios, e acondicionamento e rastreabilidade dos elementos colhidos (arts. 158-A a 158-F do CPP).


Sustenta, ainda, que o Acórdão teria sido omisso ao considerar prejudicada a análise de nulidades da decisão de pronúncia pela superveniência da condenação pelo Júri, deixando de enfrentar a alegação de que a pronúncia convalidou prova ilícita decorrente da quebra da cadeia de custódia, a qual teria contaminado o veredicto.


Argumenta que o indeferimento de oitiva da testemunha de prenome Sérgio configurou cerceamento de defesa, havendo contradição entre os fundamentos do acórdão (preclusão e falta de demonstração de essencialidade), que seriam excludentes.


Aduz que o acórdão incorreu em contradição ao valorar negativamente as circunstâncias do crime com base na presença de familiares da vítima, o que estaria desmentido pela prova testemunhal transcrita nos próprios autos.


Aponta bis in idem na valoração negativa da conduta social, pois o mesmo fato (disputa por terras) teria sido utilizado como qualificadora (motivo torpe), agravante e vetorial do art. 59 do CP. Alega, também, omissão quanto ao lastro probatório da conduta social, pois os depoimentos seriam de parentes interessados, sem registros policiais, e negados pelo réu.


Sustenta que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seguido de sua compensação com a agravante, resultou em pena intermediária idêntica à pena-base, o que configuraria contradição, obscuridade e omissão, pois não foram declaradas as frações nem aplicado o art. 67 do CP.


Por fim, alega omissão quanto ao pedido de suspensão da execução provisória da pena, pois o Acórdão teria se limitado a invocar o Tema 1.068 do STF sem enfrentar o argumento de que a execução seria incompatível com as nulidades pendentes.


Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular o julgamento, reduzir a pena ou, subsidiariamente, suspender a execução provisória, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos mencionados.


Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 107902087).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 12 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003822-28.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: BEBETO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BEBETO DE SOUZA ROCHA, representado pelo advogado João Paulo de Jesus Santos (OAB/BA 82.259), por intermédio do Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva, em face do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8003822-28.2023.8.05.0004, que, à unanimidade de votos, conheceu o Recurso da Defesa, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea; bem como deu parcial provimento ao Recurso Ministerial, para valorar negativamente as vetoriais da conduta social e das circunstâncias do crime; e, de ofício, reduzir a fração de incremento da pena-base em relação às consequências do crime, por ausência de fundamentação idônea neste particular; de modo a redimensionar a pena do Réu, para o crime de homicídio qualificado, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença combatida.


Irresignada, a parte embargante opõe os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado.


Alega, inicialmente, que o Acórdão teria incorrido em omissão relevante ao não se manifestar de forma individualizada sobre três rupturas específicas na cadeia de custódia das provas periciais, relativas às etapas de reconhecimento e isolamento do local do crime, fixação e coleta dos vestígios, e acondicionamento e rastreabilidade dos elementos colhidos (arts. 158-A a 158-F do CPP).


Sustenta, ainda, que o Acórdão teria sido omisso ao considerar prejudicada a análise de nulidades da decisão de pronúncia pela superveniência da condenação pelo Júri, deixando de enfrentar a alegação de que a pronúncia convalidou prova ilícita decorrente da quebra da cadeia de custódia, a qual teria contaminado o veredicto.


Argumenta que o indeferimento de oitiva da testemunha de prenome Sérgio configurou cerceamento de defesa, havendo contradição entre os fundamentos do acórdão (preclusão e falta de demonstração de essencialidade), que seriam excludentes.


Aduz que o acórdão incorreu em contradição ao valorar negativamente as circunstâncias do crime com base na presença de familiares da vítima, o que estaria desmentido pela prova testemunhal transcrita nos próprios autos.


Aponta bis in idem na valoração negativa da conduta social, pois o mesmo fato (disputa por terras) teria sido utilizado como qualificadora (motivo torpe), agravante e vetorial do art. 59 do CP. Alega, também, omissão quanto ao lastro probatório da conduta social, pois os depoimentos seriam de parentes interessados, sem registros policiais, e negados pelo réu.


Sustenta que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seguido de sua compensação com a agravante, resultou em pena intermediária idêntica à pena-base, o que configuraria contradição, obscuridade e omissão, pois não foram declaradas as frações nem aplicado o art. 67 do CP.


Por fim, alega omissão quanto ao pedido de suspensão da execução provisória da pena, pois o Acórdão teria se limitado a invocar o Tema 1.068 do STF sem enfrentar o argumento de que a execução seria incompatível com as nulidades pendentes.


Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular o julgamento, reduzir a pena ou, subsidiariamente, suspender a execução provisória, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos mencionados.


Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelo Embargante.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido, julgado em 09/06/2026, está devidamente fundamentado, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de dar parcial provimento aos Recursos da Defesa e do Ministério Público, tal como mencionado alhures.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por BEBETO DE SOUZA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e Execução Penal da Comarca de Alagoinhas/BA, que, após condenação pelo Conselho de Sentença, impôs ao réu a pena de 17 anos e 06 meses de reclusão e 01 mês de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/03. A Defesa suscitou preliminares de nulidade da execução provisória da pena, da cadeia de custódia, do indeferimento de testemunha e da decisão de pronúncia, além de alegar decisão manifestamente contrária à prova dos autos e requerer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público pleiteou a majoração da pena-base, com o desvalor de circunstâncias judiciais, aumento da fração da agravante do motivo torpe e fixação de indenização mínima em favor dos familiares da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se houve nulidade decorrente de violação da cadeia de custódia das

provas periciais; (iii) determinar se o indeferimento da oitiva de testemunha configurou cerceamento de defesa; (iv) verificar se a decisão de pronúncia padecia de ausência de fundamentação ou vícios aptos a anular o processo; (v) definir se a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (vi) estabelecer a

correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à fração de incidência da agravante do motivo torpe, ao reconhecimento da confissão espontânea e (vii) definir se procede o pedido de indenização mínima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo constitucional diante da soberania dos veredictos, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP e da tese firmada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral.

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, exigindo demonstração concreta de adulteração do vestígio ou prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso. Os laudos periciais mostraram-se coerentes e harmônicos com o conjunto probatório.

5. O reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo, sendo insuficientes alegações genéricas de cerceamento de defesa sem demonstração da imprescindibilidade da testemunha não ouvida. Além disso, a defesa deixou de arrolar tempestivamente a testemunha pretendida, operando-se a preclusão.

6. A decisão de pronúncia limita-se à verificação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, não exigindo juízo de certeza. Sobrevindo condenação pelo Tribunal do Júri, eventual discussão sobre nulidades da pronúncia resta prejudicada pela existência de novo título judicial.

7. A anulação do julgamento popular por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se admite quando o veredicto estiver completamente dissociado do conjunto probatório, hipótese não configurada nos autos.

8. Os depoimentos testemunhais e os laudos periciais demonstraram que a vítima foi atingida de surpresa e fora do seu campo de visão, além de permanecer recebendo disparos após cair ao solo, circunstâncias incompatíveis com a tese de legítima defesa.

9. A valoração negativa das consequências do crime, em razão da orfandade das filhas menores da vítima e do impacto material causado à família, é idônea, mas o incremento aplicado na pena-base mostrou-se excessivo, impondo-se sua redução aos parâmetros jurisprudenciais do STJ.

10. O histórico de comportamento agressivo do réu em relação aos próprios familiares, com utilização anterior de arma de fogo para intimidação em contexto de disputa patrimonial, autoriza o desvalor da conduta social.

11. O cometimento do crime na presença de familiares da vítima extrapola as elementares do tipo penal e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.

12. Não houve demonstração concreta de excepcional gravidade apta a justificar a incidência da agravante do motivo torpe em fração superior a 1/6, devendo ser observados os parâmetros ordinariamente adotados pela jurisprudência.

13. A confissão do acusado, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa, contribuiu para a formação do convencimento judicial e autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

14. O pedido de indenização mínima não pode ser acolhido quando ausente requerimento expresso na denúncia e nas alegações finais ministeriais, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena independentemente do trânsito em julgado.

2. A quebra da cadeia de custódia somente compromete a validade da prova quando demonstrado prejuízo concreto ou adulteração do vestígio.

3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo à parte.

4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de eventuais nulidades da decisão de pronúncia.

5. O veredicto do Conselho de Sentença deve ser preservado quando amparado em versão plausível extraída do conjunto probatório.

6. A continuidade dos disparos após a vítima estar caída afasta a configuração da legítima defesa.

7. A prática do crime na presença de familiares da vítima autoriza o desvalor das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e conduta agressiva e violenta no seio familiar autoriza o desvalor da conduta social.

8. A agravante do motivo torpe deve observar, como regra, a fração de 1/6, salvo fundamentação concreta que justifique exasperação superior.

9. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP depende de pedido expresso da acusação, inclusive com indicação de valor mínimo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e art. 93, IX; CPP, arts. 413, 492, I, “e”, 563 e 593, III, “d”; CP, arts. 25, 59, 61, II, “a”, 69 e 121, §2º, I e IV; Lei nº 10.826/03, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 1.068, j. 26.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.049.235/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 944.705/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 785.760/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, EDcl no HC nº 1.049.745/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.04.2026; STJ, HC nº 919.287/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC nº 514481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019; STJ, HC nº 936.493/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, HC nº 645.285/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2022

(TJBA, Apelação Criminal n.º 8003822-28.2023.8.05.0004, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 09/06/2026). (ID 107902087).


Assim, ao contrário do que alega o Embargante, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fático-probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado.


O Acórdão não padece de omissão. Quanto à cadeia de custódia, o voto condutor examinou a tese defensiva e a rejeitou por ausência de demonstração de prejuízo concreto ou adulteração dos vestígios, nos termos da jurisprudência consolidada:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Para dissentir do fundamento adotado pelas instâncias anteriores e acolher a pretensão defensiva, quanto à ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova, imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC 261049 AgR, Relator: Ministro FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025).


A alegação de que a defesa apontou três rupturas específicas não transforma a conclusão do Acórdão em omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater cada argumento pontualmente, bastando que enfrente a tese central de forma suficiente, que é exatamente o que ocorreu.


Nesse sentido, pontuou o voto condutor que “a referida tese defensiva carece de demonstração efetiva de prejuízo, restringindo-se a suposições abstratas. Em sentido contrário, os elementos periciais anexados aos autos, em especial o laudo de local de crime nº 2023 02 PC 000002-01 (ID 84006866 - Pág. 22/26) e o laudo de necrópsia nº 2023 02 PM 000003-01 (ID 84006866 - Pág. 19/20), apresentam-se coerentes e em total consonância com a prova testemunhal, o que viabiliza a precisa reconstituição da dinâmica dos fatos”.


A ausência de menção expressa a uma prova documental ou testemunhal, quando a decisão examina o conjunto probatório e conclui de forma coerente, não configura omissão ou contradição relevante, sendo vedado o reexame de provas em embargos.


Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há contradição quando se extrai do acórdão embargado linha argumentativa coerente com os fundamentos adotados, ainda que rejeite, de forma implícita ou genérica, os argumentos da parte. 2. A ausência de menção expressa a uma prova documental, quando a decisão examina o conjunto probatório e conclui pela presença de indícios suficientes à prisão, não configura omissão relevante nos termos do art. 619 do CPP. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao reexame de provas. 4. A apresentação de contrarrazões é medida que pode ser dispensada, por não haver previsão legal que a imponha no rito dos embargos de declaração no habeas corpus. 5. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 968.912/SP, Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026).


Também inexiste omissão quanto a pronúncia. O voto condutor enfrentou, de modo direto, a tese de nulidade da pronúncia e consignou, com clareza, que a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de eventuais nulidades da decisão de pronúncia, porquanto a sentença condenatória constitui novo título judicial que substitui o anterior. A jurisprudência é pacífica:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão de pronúncia e a despronúncia do recorrente, pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 2. O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 26/02/2025, sendo condenado à pena de 18 anos de reclusão. 3. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do recurso que visa à nulidade da decisão de pronúncia e à despronúncia do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prolação de sentença condenatória pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri supera a alegação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia, pois a condenação estabelece um novo título judicial que fundamenta a sanção imposta. 6. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente prolação de sentença condenatória, prejudica a análise do recurso que visa questionar a decisão de pronúncia, por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.473, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/03/2025; STJ, RHC 190.609, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 18/02/2025. (STJ, AgRg no RHC n. 215.754/ES, Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.


No tocante ao indeferimento da testemunha, os fundamentos de preclusão e falta de demonstração de essencialidade são complementares, não contraditórios. A defesa não arrolou tempestivamente a testemunha, operando-se a preclusão, e, ainda que assim não fosse, não demonstrou a imprescindibilidade do depoimento para o deslinde da causa.


Outrossim, no que pertine à dosimetria da pena, o voto condutor foi explícito ao valorar negativamente as circunstâncias do crime com base na presença de familiares da vítima no local dos fatos, circunstâncias amparadas pela prova testemunhal transcrita nos autos. Não há contradição entre a conclusão e a prova dos autos.


Demais disso, o Acórdão embargado diferenciou, de forma expressa, os substratos fáticos da conduta social (comportamento agressivo e intimidador do réu no seio familiar, com uso anterior de arma de fogo) e do motivo torpe (disputa por terras), afastando a alegação de bis in idem. A conduta social é vetorial autônoma do art. 59 do Código Penal, que pode ser valorada com base em fatos distintos daqueles que configuram a qualificadora e a agravante.


Também não procede eventual alegação de obscuridade quanto à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do motivo torpe. O Acórdão foi inequívoco ao reconhecer ambas as circunstâncias e ao afirmar que elas se compensam, resultando a pena intermediária idêntica à pena-base. A ausência de declaração de fração específica não torna o ato obscuro, desde que o resultado seja compatível com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a compensação sem necessidade de explicitação aritmética.


Com efeito, a reprimenda basilar foi fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, incidiu a agravante do motivo torpe e reconheceu-se a incidência da atenuante de confissão espontânea, razão pela qual procedeu-se a compensação integral, mantendo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, a reprimenda definitiva restou fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do CP.


No que tange à pena estabelecida para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, não houve insurgência ministerial, de modo que, em observância ao princípio do ne reformatio in pejus, manteve-se a reprimenda no valor fixado, mesmo que aquém do mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


A execução provisória da pena foi mantida com base no Tema 1.068 do STF e no art. 492, I, "e", do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Como não se ignora, “conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado do feito originário e da quantidade da pena fixada”. (STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).


Ademais, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso, em que o Acórdão foi proferido com base no cotejo de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos.


Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:


[…] 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). […] 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/07/2018). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem reconheceu a culpa do réu pelo acidente automobilístico que causou a morte das vítimas. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto ERICSON MARANHO (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifos nossos).


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão nos pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.


Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03