PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS 516 E 1086 DO STJ E TEMA 635 DO STF). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA. NO MÉRITO, TESES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Conceição do Coité contra Decisão Monocrática que, em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, negou provimento ao seu Apelo, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade. II. Questão em discussão 2. As questões centrais são: a) a análise da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, especificamente quanto ao seu termo inicial; b) a possibilidade jurídica de conversão da licença-prêmio em pecúnia diante da ausência de previsão na legislação municipal; e c) a necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o direito. III. Razões de decidir 3. É cabível o julgamento monocrático pelo relator (art. 932 do CPC) quando a matéria de mérito encontra-se em conformidade com teses firmadas em regime de repercussão geral (STF) e de recursos repetitivos (STJ), o que configura jurisprudência dominante e afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade. 4. As teses recursais do Município são insustentáveis. O termo inicial da prescrição para pleitear a indenização é a data da aposentadoria do servidor, momento em que nasce a pretensão (princípio da actio nata), conforme pacificado pelo STJ no Tema 516. A conversão em pecúnia, por sua vez, independe de previsão em lei local, pois decorre diretamente do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, consolidado pelo STF no Tema 635. Por fim, a exigência de prévio requerimento administrativo foi expressamente afastada pelo STJ no Tema 1086. 5. Configurada a natureza meramente repetitiva e protelatória do Agravo Interno, que não traz argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada e se limita a confrontar precedentes vinculantes, impõe-se a sua manutenção integral, em prestígio à autoridade das decisões das Cortes Superiores e à celeridade processual. IV. Dispositivo 6. Prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, Agravo Interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. V. Tese de julgamento: i) O termo inicial da contagem da prescrição quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor público, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 516 de Recursos Repetitivos. ii) É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, independentemente de previsão legal específica no âmbito municipal, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, conforme tese firmada pelo STF no Tema 635 de Repercussão Geral. iii) O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo por parte do servidor ou da comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1086 de Recursos Repetitivos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, arts. 927 e 932; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 133/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1086); TJBA, Apelação nº 8004085-23.2019.8.05.0191; TJBA, Apelação nº 0002361-58.2015.8.05.0063. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002816-71.2021.8.05.0063, em que figuram como Agravante o Município de Conceição do Coité e como Agravado Ivan Rodrigues da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 8002816-71.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
AGRAVADO: IVAN RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Conceição do Coité em face da Decisão Monocrática (ID 91028820) que, em sede de Apelação, negou provimento ao seu recurso e, em Reexame Necessário implícito, manteve a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Ivan Rodrigues da Silva. A decisão monocrática agravada confirmou o direito do Autor, servidor público municipal aposentado, à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos, no valor de R$ 14.615,82 (quatorze mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), adequando, de ofício, os consectários legais da condenação. Em seu arrazoado (ID 94657114), o ente municipal sustenta, em síntese, o error in judicando da decisão monocrática, arguindo três pontos centrais: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que o prazo prescricional deveria incidir progressivamente a partir da aquisição de cada quinquênio, e não da data da aposentadoria; (ii) a impossibilidade jurídica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 133/1996 e em respeito ao princípio da legalidade; e (iii) a ausência de comprovação de requerimento administrativo para o gozo do benefício, o que afastaria a mora da Administração. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de dar provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática para julgar totalmente improcedente a Ação originária. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 95598871), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Argumentou que a decisão está em perfeita consonância com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Temas 516 e 1086 do STJ e Tema 635 do STF), que o recurso do Município é meramente protelatório e que a matéria se encontra pacificada. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 8002816-71.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
AGRAVADO: IVAN RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que, aplicando teses firmadas em precedentes vinculantes, manteve a condenação do Município de Conceição do Coité ao pagamento de indenização correspondente a licenças-prêmio não gozadas pelo servidor aposentado. Após reexaminar detidamente os autos, e à luz dos argumentos trazidos no presente Agravo Interno, que se revelam mera e infrutífera reiteração de teses já exaustivamente rechaçadas em todas as instâncias, concluo que a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida, por sua precisa e fundamentada aplicação do direito. O recurso do Município Agravante se estrutura sobre três pontos controvertidos: a prescrição, a legalidade da conversão em pecúnia e a necessidade de prévio requerimento administrativo. Nenhuma das frentes de argumentação merece prosperar Pois bem. O Agravante insiste na tese de que a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32, deveria ser contada a partir da data em que o direito a cada período de licença-prêmio foi adquirido. A tese é manifestamente contrária à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A análise crítica das provas é simples e conclusiva. A carta de concessão do benefício (ID 85397573) comprova que a aposentadoria do Agravado se deu em 13.08.2019. A presente Ação foi ajuizada em 06.08.2021. O direito de pleitear a indenização pela licença não gozada (conversão em pecúnia) nasce com a impossibilidade de sua fruição, o que ocorre com o rompimento do vínculo funcional pela aposentadoria. É a aplicação da teoria da actio nata. Antes disso, não há pretensão resistida a justificar o início do lapso prescricional. Essa questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Tema 516), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Portanto, tendo a aposentadoria ocorrido em 2019 e a Ação sido proposta em 2021, é evidente que não se operou a prescrição. A decisão monocrática, ao aplicar o Tema 516, cumpriu seu dever de zelar pela autoridade das decisões das Cortes Superiores. Esta c. Quarta Câmara Cível, em casos análogos, tem reiteradamente aplicado este entendimento, como se vê no julgamento da Apelação nº 0002361-58.2015.8.05.0063, também envolvendo o Município de Conceição do Coité: Dada a complexidade do ato de aposentadoria, [...] o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 05 anos para o servidor formular requerimentos dessa natureza é a manifestação do Tribunal de Contas pelo registro da aposentadoria, e não a sua concessão pela Administração. [...] Prescrição afastada. (TJBA – Apelação nº 00023615820158050063, Relator: Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJe 14.09.2023) Logo, rejeito a prejudicial. Superada a questão preambular, passo à análise do mérito. No mérito, o Agravante se apega ao princípio da legalidade estrita, afirmando que a ausência de previsão na Lei Municipal nº 133/1996 impediria o pagamento. O argumento, embora aparente formalismo, ignora princípios constitucionais e gerais de direito de maior envergadura. A prova dos autos é incontroversa: o Agravado adquiriu o direito a três períodos de licença e não os gozou, prestando serviço ao Município em seu lugar. A Administração, portanto, beneficiou-se da força de trabalho que deveria estar em descanso remunerado. Negar a indenização, neste cenário, seria chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. O princípio da legalidade não pode ser invocado para legitimar uma injustiça e um desequilíbrio contratual, onde o Estado exige o cumprimento do dever do servidor (trabalho contínuo), mas se recusa a cumprir sua contraprestação (conceder o descanso ou a indenização substitutiva). A matéria também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, no ARE 721.001 (Tema 635), que consolidou o seguinte entendimento: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. Esta Relatora, em consonância com o entendimento desta Câmara, já se manifestou em caso idêntico na Apelação nº 8004085-23.2019.8.05.0191: A postura administrativa questionada, ao atribuir à aposentadoria da servidora a natureza de renúncia tácita a direito adquirido ao longo de vários anos de atividade, configura flagrante enriquecimento ilícito do Poder Público, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do recurso interposto. (TJBA – Apelação nº 80040852320198050191, Relatora: Desª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, DJe 10.11.2021) Portanto, a ausência de lei municipal específica é irrelevante, pois a obrigação de indenizar decorre diretamente da Constituição e de princípios gerais de direito, conforme pacificado pelo STF. Por fim, o Agravante alega que o servidor não comprovou ter sido impedido de gozar a licença. Este argumento transfere ao servidor um ônus que não lhe pertence e ignora, mais uma vez, a jurisprudência vinculante. A inércia da Administração em organizar sua escala de pessoal e convocar o servidor para o gozo do benefício gera a presunção de que a continuidade do serviço era necessária. Não se pode penalizar o servidor pela omissão do gestor público. A questão foi definitivamente resolvida pelo STJ no Tema Repetitivo 1086, que, embora referente a servidores federais, possui ratio decidendi plenamente aplicável ao caso, por analogia: o direito à conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo ou da prova de que o não gozo se deu por necessidade do serviço. Esta Quarta Câmara Cível já decidiu nesse sentido: Segundo entendimento consolidado nas Cortes Superiores, ‘é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública’ (AgInt no REsp 1634468/RS). (TJBA – Apelação nº 80046102420208050044, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, DJe 02.05.2024) Dessa forma, a tese do Agravante carece de qualquer amparo fático ou jurídico. Por conseguinte, a decisão monocrática agravada, portanto, não padece de qualquer vício. Ao contrário, representa a correta aplicação do direito, em estrita observância aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores (art. 927 do CPC) e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Com efeito, o Agravo Interno se limita a repetir teses já superadas, demonstrando mero inconformismo com a aplicação de entendimento jurídico pacificado. A manutenção da decisão monocrática é, portanto, medida que se impõe, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência processual. Do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada. É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 8002816-71.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
AGRAVADO: IVAN RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES
V O T O