PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO EM DUTO DA PETROBRAS. DANOS AMBIENTAIS NA REGIÃO DE CANDEIAS/BA. PREJUÍZOS À COMUNIDADE PESQUEIRA LOCAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de óleo em duto da PETROBRAS ocorrido em 2018 no Município de Candeias/BA. Alegação dos Agravantes, comunidade pesqueira local, de que o acidente impactou o exercício da atividade profissional, postulando a reforma da decisão para determinar o pagamento mensal de 1 salário mínimo a cada afetado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não obstante a ocorrência incontroversa do vazamento de óleo no duto da PETROBRAS em 2018, os elementos dos autos, até o presente momento, não evidenciam a persistência dos prejuízos ambientais e socioeconômicos decorrentes do acidente, a ponto de inviabilizar por completo, ainda hoje, o exercício da atividade pesqueira no local. 4.O lapso temporal de quase 6 anos entre a data do acidente (2018) e o ajuizamento da ação indenizatória (2024), desacompanhado de provas robustas acerca da continuidade do dano ambiental, enfraquece a alegação de urgência veiculada no recurso. 5.O perigo de dano, requisito autorizador da tutela de urgência, deve ser contemporâneo à análise do pedido, não bastando a demonstração de um prejuízo remoto, presumido ou meramente hipotético. 6.Impossibilidade de concessão da tutela provisória de urgência para antecipar, integral e definitivamente, a própria pretensão indenizatória deduzida na ação de origem, providência que depende da regular instrução probatória e do exercício do contraditório pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025029-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes JOSEJARIO BISPO DOS SANTOS e outros (4) e como agravada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025029-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEJARIO BISPO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉJARIO BISPO DOS SANTOS e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores. Em suas razões, alegam que “um vazamento de óleo, no duto de responsabilidade da PETROBRAS, que se espalhou pelo Rio São Paulo”, provocou danos ambientais no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador e aos moradores da região, principalmente a eles/pescadores e marisqueiros que buscam seu sustento do rio, afetado pelo referido vazamento. Dizem que além da degradação dos recursos pesqueiros, a ampla divulgação do incidente gerou desconfiança nos consumidores quanto à qualidade do pescado, reduzindo as vendas e que os danos causados são passíveis de uma indenização. Pede a concessão da tutela antecipatória recursal para determinar à agravada o pagamento “de 1 (um) salário-mínimo vigente a cada Agravante por mês pelo período de 24 a 48 meses, valor este mínimo para que cada pescador possa ao menos sustentar a si e seus familiares, posto que, em razão do vazamento, foram privados de exercer sua profissão”, e o provimento ao recurso, ao final. Na decisão de ID nº 85618147 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado. Contrarrazões ao recurso no ID nº 87670941. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025029-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEJARIO BISPO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉJARIO BISPO DOS SANTOS e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, os quais estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, não observo a presença do periculum in mora ensejador a medida pleiteada, isto porque o acidente data de junho de 2018, mas a ação de origem somente foi proposta pelos Agravantes em abril de 2024, quase 6 anos depois do evento danoso. Esse lapso temporal expressivo entre o fato e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência na concessão da medida. Ademais, os documentos carreados aos autos, até este momento processual, são insuficientes para demonstrar que os efeitos do vazamento de óleo ainda persistem na intensidade alegada, inviabilizando por completo o exercício da atividade pesqueira no Rio São Paulo. Com efeito, não há nos autos uma prova robusta atual de que os Agravantes estão impossibilitados de exercer sua profissão e auferir renda em razão do acidente, pois não foi juntado um laudo pericial recente atestando a contaminação da área e a mortandade dos peixes, valendo ressaltar, por oportuno, que os autos de infração, relatórios e notícias retratam a situação logo após o incidente, em 2018, mas não a realidade fática dos dias de hoje. Destaco, ainda, que a tutela de urgência, providência excepcional, não pode ser utilizada para antecipar integral e definitivamente a própria pretensão indenizatória deduzida pelos Autores, a qual depende da regular instrução probatória e do exercício do contraditório pela parte adversa. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025029-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEJARIO BISPO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA
VOTO