PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM VALOR DETERMINÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004845-73.2023.8.05.0112, em que figura como Apelante a O ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, ROSÂNGELA NUNES BASTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004845-73.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSANGELA NUNES BASTOS
Advogado(s):RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
ACORDÃO
Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, relativas ao período de 21/05/2021 a 27/11/2023, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O ente estatal sustenta que a sentença seria ilíquida, motivo pelo qual o percentual de honorários deveria ser definido apenas na fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória, cujo valor é determinável por simples cálculos aritméticos, impede a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sentença condenatória cujo montante pode ser apurado mediante simples operações aritméticas, a partir de parâmetros expressamente definidos no título judicial, não configura sentença ilíquida para fins de fixação de honorários advocatícios.
A apuração do valor da condenação depende apenas da aplicação de cálculos matemáticos sobre dados funcionais e financeiros já existentes, dispensando procedimento autônomo de liquidação.
O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem obrigatória de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, priorizando o valor da condenação, seguido do proveito econômico e, apenas subsidiariamente, o valor da causa.
Havendo condenação pecuniária determinável, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, sendo indevida a utilização do valor da causa como base de cálculo.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos ou corrigidos de ofício pelo tribunal, sem configuração de reformatio in pejus.
O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Sentença condenatória com valor determinável por simples cálculo aritmético não é considerada ilíquida para fins de fixação do percentual de honorários advocatícios.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação quando existente.
O tribunal pode corrigir de ofício erro material na fixação da base de cálculo dos honorários, por se tratar de matéria de ordem pública.
O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt na AR 5851/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 01.10.2024, DJe 10.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA (ID 100814658), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ROSÂNGELA NUNES BASTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 100814627), a Autora, ora Apelada, narrou ser servidora pública militar inativa, transferida para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente. Alegou que, em mandado de segurança anterior, obteve o reconhecimento do direito ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, aplicável aos Tenentes. Contudo, a presente ação de cobrança foi ajuizada para pleitear o pagamento das diferenças retroativas, no valor histórico de R$ 18.653,04, relativas ao período anterior à impetração do referido mandado de segurança, especificamente de 21 de maio de 2021 a 27 de novembro de 2022. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 100814648), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças da gratificação CET no patamar de 125%, no período de 21/05/2021 a 27/11/2023, observada a prescrição quinquenal. Na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado com a fixação dos honorários, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 100814650), sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários deveria ocorrer somente na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Os embargos foram conhecidos e não providos pela decisão de ID 100814658, na qual a magistrada sentenciante fundamentou que a sentença não se enquadrava no conceito de ilíquida para os fins pretendidos pelo embargante, uma vez que o montante da condenação seria aferível por simples operação aritmética, o que autorizaria a fixação imediata do percentual dos honorários nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100814659), limitando seu inconformismo, exclusivamente, à questão dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de que a sentença proferida é ilíquida e, por essa razão, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deveria ser postergada para o momento da liquidação do julgado, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e excluir o percentual de honorários nela fixado. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por meio do ato ordinatório de ID 100814660, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 100814663). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 12 de março de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004845-73.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSANGELA NUNES BASTOS
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO §2º DO ART.85 DO CPC. O cerne da insurgência do Estado da Bahia reside na alegação de que a sentença condenatória, por ser ilíquida, obstaria a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios, devendo tal definição ser relegada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. O dispositivo legal invocado pelo Apelante estabelece que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual [dos honorários de sucumbência], nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". A interpretação correta dessa norma processual pressupõe a distinção fundamental entre uma sentença genuinamente ilíquida, que demanda um procedimento autônomo de liquidação para a apuração do valor devido (seja por arbitramento ou pelo procedimento comum), e uma sentença condenatória cujo montante, embora não expresso em valor monetário fixo no dispositivo, é perfeitamente determinável por meio de simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros e critérios já estabelecidos no próprio título executivo judicial. No caso em tela, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), especificando o percentual devido (125%) e o período da cobrança (de 21/05/2021 a 27/11/2023), além dos consectários legais. A apuração do valor exato da condenação, portanto, depende unicamente da aplicação de operações matemáticas sobre dados financeiros já existentes e de fácil acesso, como os registros de pagamento da servidora. Não há necessidade de produção de prova pericial complexa ou de alegação de fato novo que justifique a instauração de um procedimento de liquidação. A sentença é, portanto, líquida, ou, no mínimo, liquidável por mero cálculo. Nesse sentido, a própria magistrada de primeiro grau, ao decidir os embargos de declaração opostos pelo ora Apelante, foi precisa ao rechaçar a tese de iliquidez, fundamentando que desde a petição inicial, o autor apresentou planilha de cálculos discriminando os valores que entende devidos, sendo possível aferir, mediante simples operação aritmética, o montante da condenação" (ID 100814658). Dessa forma, sendo a sentença líquida para fins de fixação de honorários, não há que se falar em aplicação do artigo 85, § 4º, II, do CPC. A definição do percentual da verba honorária no próprio corpo da sentença não apenas é permitida, como recomendada, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência processual. A pretensão do Apelante de postergar essa definição representaria um prolongamento desnecessário do processo, sem qualquer benefício prático. Por essa razão, o recurso do Estado da Bahia deve ser integralmente desprovido. De outro modo, segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Nesses termos, uma análise mais aprofundada da sentença revela a existência de um erro material na fixação dos honorários advocatícios que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser corrigido de ofício por esta Corte, sem que isso configure reformatio in pejus. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, embora tenha corretamente fixado o percentual de 10% para os honorários, equivocou-se ao determinar sua incidência sobre o "valor da causa". O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência clara e obrigatória para a base de cálculo da verba honorária: primeiramente, o valor da condenação; na sua ausência, o proveito econômico obtido; e, somente como último critério, o valor atualizado da causa. A doutrina majoritária e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer essa gradação, que não pode ser subvertida pelo julgador. Havendo, como no caso presente, uma condenação pecuniária líquida e determinável, é sobre este montante que o percentual dos honorários deve incidir. A utilização do valor da causa como base de cálculo só se justificaria na hipótese de improcedência total do pedido ou na impossibilidade de mensuração da condenação ou do proveito econômico, o que não reflete a realidade dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art . 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015.(STJ - AgInt na AR: 5851 PR 2016/0192475-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 01/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Portanto, impõe-se a correção, de ofício, da parte dispositiva da sentença para que conste que o percentual de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, devidos pelo Réu, deverá incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, e não sobre o valor da causa. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Trata-se de um mecanismo processual que visa a remunerar o trabalho do advogado da parte recorrida e, ao mesmo tempo, desestimular a interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios. Considerando que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia está sendo integralmente desprovido, é cabível a majoração da verba honorária em favor do patrono da parte Apelada. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, De ofício a sentença comporta parcial alteração apenas para corrigir o erro material e determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 10% (dez por cento), incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004845-73.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSANGELA NUNES BASTOS
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
VOTO