PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003068-48.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NUBIA ALMEIDA DIOLINDO e outros (3)
Advogado(s): AMANDA FERREIRA ALCANTARA, WLISSES LUCAS PARANHOS, ALBERTO GILSON BARBOSA OLIVEIRA, DENIS OLIVEIRA RIBEIRO, EGBERTO RABELO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AMBULÂNCIA MUNICIPAL. COLISÃO PROVOCADA POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA FROTA. AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. POLITRAUMATISMO GRAVE. PERDA DE FILHO EM GESTAÇÃO. ESTERILIDADE PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta por NUBIA ALMEIDA DIOLINDO, LUANA ALMEIDA DIOLINDO e J.G.G.D.S., representado por seu avô ROBERVALDO DIOLINDO DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 28 de novembro de 2012, na rodovia BA-698, Km 12, no qual ambulância pertencente ao Município de Mucuri, conduzida por servidor municipal em exercício de suas funções, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo em que se encontravam os apelantes, resultando no óbito de Marcos Diolindo dos Santos, cônjuge e genitor das partes, e em gravíssimas lesões físicas e psicológicas nos demais ocupantes.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agente público municipal no acidente de trânsito configura responsabilidade civil objetiva do Município de Mucuri, afastada a excludente de caso fortuito; (ii) estabelecer se estão presentes e devidamente comprovados os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais pleiteados pelos apelantes.

3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.

4. O nexo causal está plenamente demonstrado: a ambulância municipal, conduzida por servidor em serviço, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo dos apelantes, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de Trânsito e corroborado pelo próprio depoimento do motorista.

5. O caso fortuito não se configura quando a causa do evento é atribuível à negligência do ente público na manutenção de sua frota, notadamente pela substituição dos pneus da ambulância por equivalentes de qualidade inferior, circunstância que afasta a imprevisibilidade e inevitabilidade exigidas para o reconhecimento da excludente.

6. O dano moral é configurado in re ipsa diante do óbito de cônjuge e genitor dos apelantes, das gravíssimas sequelas físicas e psicológicas suportadas por Nubia Almeida Diolindo — que incluem politraumatismo severo, perda do filho em gestação e esterilidade permanente —, impondo a fixação de quantum indenizatório em valor razoável e proporcional à extensão dos danos.

7. Os danos materiais e os lucros cessantes não são acolhidos ante a ausência de comprovação específica nos autos dos prejuízos patrimoniais alegados e da efetiva redução de capacidade laboral ou rendimentos dos apelantes.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003068-48.2015.8.05.0172, em que figuram como apelantes NUBIA ALMEIDA DIOLINDO, LUANA ALMEIDA DIOLINDO e J.G.G.D.S., representado por ROBERVALDO DIOLINDO DOS SANTOS, e como apelado o MUNICÍPIO DE MUCURI.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003068-48.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NUBIA ALMEIDA DIOLINDO e outros (3)
Advogado(s): AMANDA FERREIRA ALCANTARA, WLISSES LUCAS PARANHOS, ALBERTO GILSON BARBOSA OLIVEIRA, DENIS OLIVEIRA RIBEIRO, EGBERTO RABELO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NUBIA ALMEIDA DIOLINDO, LUANA ALMEIDA DIOLINDO e J.G.G.D.S. (menor, representado por seu avô ROBERVALDO DIOLINDO DOS SANTOS), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito n. 8003068-48.2015.8.05.0172, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na ocorrência de caso fortuito, condenando os autores em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

A ação foi ajuizada, originalmente, por MARCOS DIOLINDO DOS SANTOS e NUBIA ALMEIDA DIOLINDO contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de grave acidente de trânsito ocorrido em 28 de novembro de 2012, na rodovia BA-698, Km 12, sentido Itabatã-Mucuri, no qual uma ambulância pertencente ao Município de Mucuri invadiu a pista contrária e colidiu violentamente com o veículo em que se encontravam os autores. Com a inicial vieram documentos.

Sobrevindo o óbito de Marcos Diolindo dos Santos em razão das lesões sofridas no acidente, seus herdeiros — LUANA ALMEIDA DIOLINDO e J.G.G.D.S. (menor) — foram habilitados no polo ativo, nos termos do ID 457602554.

Frustrada a tentativa de conciliação (ID 2360649), o Município de Mucuri foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 2404775). Apresentada réplica (ID 3890615). Realizada audiência de instrução, cujo termo consta no ID 495278075, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Memoriais apresentados pelos autores (ID 267230842). O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 514242184).

O juízo de origem, em sentença proferida em 16 de setembro de 2025 (ID 520216071), julgou totalmente improcedentes os pedidos dos autores, sob o fundamento de que não ficou comprovada a imprudência do condutor da ambulância ou a falta de manutenção do veículo pelo Município, consignando que o depoimento do motorista — o Sr. André Alves dos Santos — foi firme ao afirmar que a velocidade era de 80 km/h e que os pneus estavam aptos, atribuindo o acidente ao provável estouro do pneu em razão do forte calor, o que caracterizaria caso fortuito apto a excluir a responsabilidade objetiva do réu.

Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 94754047), sustentando, em síntese: (i) a responsabilidade objetiva do Município de Mucuri, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) a negligência do ente público na manutenção da frota, haja vista que os pneus da ambulância haviam sido substituídos por equivalentes de qualidade inferior, possivelmente remoldados; (iii) que o próprio motorista indicou, em depoimento, que a ambulância trafegava acima do limite de velocidade da via (100 km/h em trecho com limite de 80 km/h); (iv) que o mesmo acidente gerou, no processo n. 8002387-78.2015.8.05.0172, condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais às demais vítimas, tendo a sentença sido mantida em sede de apelação pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal; e (v) que Nubia Almeida Diolindo sofreu politraumatismo grave, estava grávida ao tempo do acidente, perdeu o filho em gestação e tornou-se incapaz de gerar novos filhos, carregando sequelas físicas e psicológicas permanentes.

O Município de Mucuri apresentou contrarrazões (ID 94754050), requerendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os apelantes não comprovaram o nexo causal, que o Boletim de Ocorrência não registrou excesso de velocidade nem falha mecânica, e que o evento configurou caso fortuito, diante da imprevisibilidade do estouro do pneu.

A Procuradoria de Justiça, representada pela Procuradora de Justiça Cível em Substituição Marília de Campos Souza, exarou parecer (ID 95858) opinando pelo provimento parcial do recurso, para reconhecer a responsabilidade civil do Município e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em valor razoável e proporcional, destacando a ausência de excludente de responsabilidade e a necessidade de uniformização com o precedente relativo ao mesmo acidente.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. 

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. O feito comporta sustentação oral.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003068-48.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NUBIA ALMEIDA DIOLINDO e outros (3)
Advogado(s): AMANDA FERREIRA ALCANTARA, WLISSES LUCAS PARANHOS, ALBERTO GILSON BARBOSA OLIVEIRA, DENIS OLIVEIRA RIBEIRO, EGBERTO RABELO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelo é tempestivo, regularmente processado e subscrito por procurador habilitado, preenchendo, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça, deferida em primeiro grau e não impugnada pela parte contrária, razão pela qual o recurso encontra-se isento de preparo, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil.

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil do Município de Mucuri pelo acidente de trânsito ocorrido em 28 de novembro de 2012 e, por conseguinte, à existência do dever de indenizar os apelantes pelos danos alegadamente sofridos.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, dispensando, portanto, a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano. Para que se configure o dever de indenizar, exige-se apenas a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva) do agente público, do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao ente público o ônus de comprovar a existência de excludente de responsabilidade — caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro.

No caso dos autos, esses elementos estão sobejamente demonstrados.

O acidente de trânsito é fato incontroverso, vez que a ambulância pertencente ao Município de Mucuri, conduzida pelo motorista André Alves dos Santos — servidor municipal no exercício de suas funções —, invadiu a pista contrária da rodovia BA-698, Km 12, e colidiu frontalmente e lateralmente com o veículo em que se encontravam os apelantes. O impacto resultou em cinco vítimas, incluindo o óbito de Marcos Diolindo dos Santos, cônjuge e genitor das partes.

A conduta do agente público e o nexo de causalidade entre ela e os danos suportados pelos apelantes são, portanto, inafastáveis. O Boletim de Ocorrência de Trânsito registra a participação do veículo municipal no sinistro e o próprio depoimento do motorista confirma o estouro do pneu e a invasão da contramão.

O juízo de origem reconheceu a ocorrência de caso fortuito, afastando a responsabilidade objetiva do Município, ao fundamento de que o estouro do pneu da ambulância teria sido causado pelo forte calor no dia do acidente, caracterizando evento imprevisível e inevitável.

Não assiste razão ao decisum recorrido, porém.

Para que se configure o caso fortuito apto a afastar o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, é imprescindível que o evento seja, a um só tempo, imprevisível e inevitável. Não basta a mera imprevisibilidade: é necessário que o fato seja externo à atividade administrativa e que a Administração não tenha, por qualquer ação ou omissão, contribuído para a sua ocorrência.

Na hipótese vertente, a excludente não se configura por razões que os próprios autos revelam com nitidez.

Em primeiro lugar, o motorista da ambulância, André Alves dos Santos, confirmou em audiência que os pneus do veículo haviam sido trocados por equivalentes de qualidade inferior — possivelmente remoldados ou recauchutados —, em prática comum de economia de recursos adotada pelo Município. Essa circunstância evidencia falha de manutenção imputável ao próprio ente público. A obrigação de conservar a frota de veículos oficiais em condições seguras de tráfego é dever intransferível da Administração, em especial quando se trata de ambulância destinada ao transporte de pacientes, atividade que exige redobrada atenção à segurança. A utilização de pneus inadequados, que não atendem às especificações técnicas do veículo, afasta qualquer alegação de imprevisibilidade.

Em segundo lugar, o mesmo condutor informou que a ambulância trafegava em velocidade superior ao limite estabelecido para a via — estimada em até 100 km/h em trecho com limite de 80 km/h —, configurando conduta imprudente que contribuiu de modo determinante para a eclosão do acidente. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo e dirigi-lo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A inobservância desse dever afasta a imprevisibilidade que é pressuposto inarredável do caso fortuito.

Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara, que, ao apreciar ação de indenização referente ao mesmo acidente de trânsito aqui discutido — envolvendo as demais vítimas do sinistro, nos autos do processo n. 8002387-78.2015.8.05.0172 —, reconheceu expressamente a responsabilidade civil do Município de Mucuri e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme acórdão proferido em 20 de março de 2018:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO, NA ESPÉCIE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é objetiva, bastando para caracterizá-la a mera relação causal entre o evento e o dano. Ocorrência, na espécie. Indenização por dano moral devida, em valor suficiente para diminuir a 'dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida'. Montante mantido. Apelo improvido. Sentença integrada em reexame necessário. (TJ-BA - APL n. 8002387-78.2015.8.05.0172, Terceira Câmara Cível, j. 20.03.2018.)

Destaca-se, ainda, que o mesmo evento danoso não pode ensejar decisões fundamentalmente opostas a respeito de vítimas que se encontravam nas mesmas circunstâncias fáticas. A coerência das decisões judiciais e o princípio da isonomia impõem tratamento igualitário às vítimas submetidas ao mesmo fato gerador, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à credibilidade do Poder Judiciário.

Afastada, portanto, a excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município de Mucuri e o exame dos pedidos indenizatórios formulados.

O dano moral está amplamente configurado na espécie.

É assente na jurisprudência pátria que o dano moral, nesses casos, é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psicológico ou do sofrimento suportado, uma vez que o próprio evento lesivo — especialmente a morte de familiar próximo e as gravíssimas lesões físicas e psíquicas — implica, por sua própria natureza, ofensa direta à dignidade da pessoa humana e à integridade emocional dos sobreviventes.

No caso em exame, os danos morais apresentam dimensão excepcional, sobretudo quanto à apelante Nubia Almeida Diolindo, que suportou cumulativamente: (i) politraumatismo severo, com internação prolongada e submissão a cirurgias de alta complexidade; (ii) perda do filho que esperava, em decorrência direta do acidente; (iii) esterilidade permanente, com perda definitiva da capacidade de gerar novos filhos, privação esta de consequências psicológicas irreversíveis; e (iv) viuvez, em razão do óbito de seu cônjuge Marcos Diolindo dos Santos, que não resistiu aos ferimentos. Esse conjunto de tragédias simultâneas e permanentes imprime ao sofrimento da apelante uma magnitude que vai muito além do ordinário.

Em relação às apelantes Luana Almeida Diolindo e J.G.G.D.S., a perda do genitor — que também foi passageiro do veículo atingido e faleceu em razão do acidente — configura dano moral de elevada intensidade, vez que a morte de um pai, figura de referência, afeto e suporte, gera dor e desequilíbrio que se perpetuam ao longo da vida dos filhos.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MORTE DE FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. O dano moral decorrente do falecimento de familiar próximo configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a gravidade objetiva do dano, as condições pessoais da vítima e do ofensor, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.02.2014.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO . REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)

Quanto ao quantum indenizatório, observo que, no processo referente ao mesmo acidente já citado, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais) por vítima, valor mantido por esta Câmara em sede de recurso de apelação.

À luz das peculiaridades do caso concreto e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação do quantum indenizatório — levando em conta a extensão e a permanência dos danos, o caráter compensatório da indenização para as vítimas, bem como o caráter pedagógico-preventivo da condenação em relação ao causador do dano —, fixo a indenização por danos morais em favor de NUBIA ALMEIDA DIOLINDOno importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da multiplicidade e gravidade dos danos sofridos — viuvez, politraumatismo, perda do filho em gestação e esterilidade permanente — que impõem, de modo justificado, a fixação de valor superior ao adotado no precedente relativo às demais vítimas do mesmo acidente; 

Fixo a indenização por danos morais em favor de LUANA ALMEIDA DIOLINDO no total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela perda do genitor; o mesmo em relação ao menor J.G.G.D.S., no mesmo valor.

Os valores serão corrigidos monetariamente na forma do tema  810 do STF desde a data do evento danoso (28.11.2012) e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a mesma data, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a SELIC, a partir de dezembro de 2021, na forma da EC 113/2021.

Em relação aos danos materiais (danos emergentes) e aos lucros cessantes, a pretensão dos apelantes não merece acolhimento, ante a ausência de comprovação nos autos.

A responsabilidade civil impõe o dever de indenizar o dano efetivamente sofrido e demonstrado. Os danos materiais, consistentes em despesas hospitalares, medicamentos e custos de tratamento, não foram comprovados documentalmente nos autos. De igual modo, os lucros cessantes — que exigem demonstração da efetiva diminuição de renda ou do impedimento para o exercício de atividade laboral — não foram quantificados nem comprovados por meio idôneo.

O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiram os apelantes no que tange às perdas patrimoniais e aos lucros cessantes.

Assim, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, mantendo, nesse particular, a sentença de improcedência.

Em razão do parcial provimento do recurso, com o reconhecimento da responsabilidade civil do Município e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em relação ao pedido acolhido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do MUNICÍPIO DE MUCURI pelo acidente de trânsito ocorrido em 28 de novembro de 2012; e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a NUBIA ALMEIDA DIOLINDO, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a LUANA ALMEIDA DIOLINDO e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a J.G.G.D.S., corrigidos monetariamente consoante fundamentação surpa.

Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em favor dos advogados dos apelantes, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, ficando a sucumbência recíproca dos apelantes com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora