PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061839-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULYANNA MOURA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULYANNA MOURA DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR PIRES, JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, GUSTAVO DANTAS FERREIRA
AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 


Ementa: direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Autuação irregular no PJe. Descumprimento de determinação de emenda. Intempestividade. Ausência de nulidade da intimação. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, em razão de sua intempestividade, sob o fundamento de nulidade do despacho que determinou a retificação da autuação do recurso, por ausência de intimação do novo advogado constituído pela parte autora.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o despacho que determinou a retificação da autuação dos embargos de declaração por ausência de intimação do novo patrono da parte; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de regularização da autuação do recurso impede seu conhecimento.

III. Razões de decidir

3.A certidão de publicação comprova que a intimação foi regularmente realizada em nome do advogado constituído nos autos, inexistindo nulidade processual.

4.Os embargos de declaração e o agravo interno, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devem ser protocolados como petição intermediária no processo principal, conforme disciplina do Decreto Judiciário nº 700/2024.

5.A parte recorrente deixou de observar as regras de autuação do recurso e, mesmo intimada para regularizar o vício, não promoveu a adequação necessária ao processamento dos embargos de declaração.

6.O descumprimento da determinação de regularização inviabiliza o conhecimento do recurso, por inobservância das formalidades indispensáveis ao seu processamento.

IV. Dispositivo e tese

7.Recurso de agravo interno conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em agravo de instrumento n° 8061839-98.2025.8.05.0000, em que é agravante JULYANNA MOURA DA SILVA e agravado CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061839-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULYANNA MOURA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULYANNA MOURA DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR PIRES, JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, GUSTAVO DANTAS FERREIRA
AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto por JULYANNA MOURA DA SILVA, contra a decisão de ID. 105205699, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, em razão de sua intempestividade.

 

Em suas razões (ID. 110699033) a parte agravante alega, em síntese, que o despacho de ID. 103756065 padece de nulidade absoluta, por ausência de intimação de novo advogado constituído pela parte autora.

 

Contrarrazões nos moldes do ID. 112243123.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de agosto de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061839-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULYANNA MOURA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULYANNA MOURA DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR PIRES, JORGE LUIS ARAUJO NOVAES, GUSTAVO DANTAS FERREIRA
AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside, em síntese, no alegado desacerto da decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, em razão de sua intempestividade, sustentando-se que o despacho que determinou a retificação dos aclaratórios padece de nulidade absoluta, por ausência de intimação de novo advogado constituído pela parte autora.

 

De início, cumpre registrar que, do atento exame à Certidão de ID. 104038256, a publicação foi efetivamente realizada em nome do advogado da parte autora, conforme instrumento de procuração de ID. 103643130.

 

Demais, os recursos internos (embargos de declaração e agravo interno), no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Bahia, devem ser processados, no sistema PJE, como petição intermediária, protocoladas dentro do processo principal, conforme Decreto Judiciário nº 700, de 2 de setembro de 2024.

 

Assim, evidencia-se que, in casu, a parte recorrente não observou as formalidades necessárias para a devida autuação do recurso e, mesmo intimada para efetivar a retificação necessária, não providenciou a adequação do instrumento recursal, resultando em seu não conhecimento.

 

Nesse sentido:

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO. FALHA NO DEVER DE COOPERAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Agravo: 80202165620228050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 12/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUTUAÇÃO INCORRETA RECURSO HORIZONTAL. INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A agravante opôs Embargos de Declaração nos autos do recurso de Apelação, em desrespeito ao que determina o Manual de Rotinas e Peticionamento no PJE 2º grau. Intimado a autuar corretamente os Embargos, estes foram protocolados como processo autônomo sem a devida vinculação ao processo de referência, de nº 8031923-21.2022.8.05.0001, também em desrespeito ao Manual de Rotinas e Peticionamento no PJE 2º grau. Não se aplica o princípio da fungibilidade, pois, ao distribuir o processo de forma autônoma e desvinculado do principal, o agravante impossibilita que o julgador tenha conhecimento do conteúdo dos Embargos de Declaração, tendo em vista que se formam outros autos sem qualquer ligação com o processo principal e que se misturam às centenas de outros processos distribuídos ao órgão julgador. Assim, ao acessar os autos principais, o julgador não tem a informação sobre a distribuição correta do recurso, podendo ocorrer, inclusive, a certificação do trânsito em julgado da Apelação por não haver informação no sistema de que os Embargos estão em processo autônomo. Ve-se, portanto, que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, sob pena de institucionalizar-se situações de extremo prejuízo ao andamento concatenado dos atos processuais. Ademais, o ônus de autuar corretamente os recursos no aludido sistema é da parte, que é representada em juízo por advogado. Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo: 80522436120238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)” (grifo acrescido)

  

Por conseguinte, ausente a observância das formalidades indispensáveis ao processamento do recurso de embargos de declaração de ID. 103643131/103643132, inviabilizou-se o seu seguimento.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA