PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-45.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ELEANDRO BLANGER
Advogado(s):ELVIS RIGODANZO, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMÓVEL COM REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA DO REQUERENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DO ART. 726 DO CPC E DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEFICÁCIA DO PROTESTO NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.


            Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000361-45.2022.8.05.0081, em que são recorrentes e recorrido, ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros e ELEANDRO BLANGER


            Acordam os julgadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-45.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ELEANDRO BLANGER
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias, representado por seus herdeiros, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição, processo n.º 8000361-45.2022.8.05.0081, ajuizada em face de Eleandro Blanger, com o objetivo de interromper o prazo de prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o imóvel denominado Fazenda Santa Maria, situado entre os rios Preto e Sapão, supostamente objeto de registros viciados.

A sentença recorrida, julgou improcedente o pedido, entendendo que o protesto judicial não é a via adequada para interromper o prazo de prescrição aquisitiva, especialmente na ausência de posse direta do imóvel pelo autor ou reconhecimento da titularidade dominial sobre o bem, cuja matrícula continua válida no registro de imóveis.

O Espólio de Rosa Lustosa Messias, representado por Arnaldo Lustosa Messias e demais herdeiros, narra que é coproprietário do imóvel rural Fazenda Santa Maria, cuja origem remonta ao Registro Paroquial nº 114, e que as matrículas subsequentes (especialmente a nº 1.197) teriam sido objeto de fraude e quebra da continuidade registral. 

Afirma que tais registros são nulos de pleno direito, motivo pelo qual, diante da impossibilidade de propositura da ação principal em virtude da pendência de apuração administrativa, ajuizou a presente medida de protesto judicial para interromper o prazo aquisitivo da usucapião.

Os autores requereram, ainda, o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros, a concessão da justiça gratuita (deferida) e o deferimento do protesto com expedição de edital para dar ciência pública do litígio.

O requerido Eleandro Blanger apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido, a validade dos registros imobiliários e a ausência de legitimidade do espólio, além da inadequação da via eleita para os fins pretendidos.

O juízo a quo proferiu sentença de improcedência, reconhecendo a inadequação do protesto judicial como meio idôneo para interromper a prescrição aquisitiva, uma vez que não se comprovou a posse direta ou a titularidade efetiva dos autores sobre o imóvel objeto da pretensão.

Irresignado com a decisão, o Espólio interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os fundamentos da inicial, defendendo a nulidade absoluta dos registros imobiliários e a validade do protesto como medida conservativa para interromper a prescrição aquisitiva.

É o relatório suficiente.

Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC).


Salvador, data registrada no sistema.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-45.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ELEANDRO BLANGER
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de utilização do protesto judicial, nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil, como meio apto a interromper o prazo de prescrição aquisitiva (usucapião), especialmente quando a parte requerente não detém registro vigente da propriedade nem exerce posse direta sobre o imóvel.

Dispõe o art. 726 do CPC:

"Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito."

§2º. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

No plano do direito material, o art. 202, II, do Código Civil prevê a interrupção da prescrição por protesto:

"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente."

Contudo, a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o protesto judicial, isoladamente, não é suficiente para interromper o prazo da usucapião, sobretudo quando não há posse efetiva nem demonstração de titularidade dominial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou entendimento representativo:

"O protesto judicial realizado por terceiro em desfavor dos posseiros não tem o condão de interromper o lapso temporal necessário à configuração da usucapião, uma vez que não efetuado pelo titular do domínio." (TJDFT, Apelação Cível 0003422-23.2005.8.07.0006, Rel. Des. Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, julgado em 31/01/2018, DJE 07/02/2018, p. 513/521)

Essa posição se harmoniza com o princípio da segurança jurídica, que confere ao registro imobiliário presunção de legalidade e veracidade (art. 1.245, §1º, CC):

"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."

§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel."

No caso em análise, a Apelante baseia sua pretensão em alegações de vícios registrais (como a alegada quebra de continuidade da matrícula n.º 1.197), cuja apuração tramita administrativamente, sem que haja decisão que desconstituísse os registros ou reconhecesse a propriedade do espólio.

A doutrina também é enfática ao reconhecer os limites do protesto judicial no contexto da usucapião. Ensina Humberto Theodoro Júnior:

“No CPC/2015, o protesto judicial mantém função meramente conservativa de direitos, não produzindo efeitos automáticos sobre prazos de prescrição aquisitiva sem a demonstração da titularidade do direito e da ciência inequívoca da parte adversa.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, 2020, p. 693-694)

No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco observa que:

“Os atos conservativos não têm força para alterar os prazos de prescrição aquisitiva, sendo necessários requisitos materiais que evidenciem a oposição real ao exercício da posse, sob pena de ineficácia jurídica.” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, 2009, p. 504)

Assim, diante da ausência de posse direta e de registro dominial em nome do espólio, o protesto judicial não configura causa interruptiva da prescrição aquisitiva. A sentença de improcedência deve, portanto, ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MM03