PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO DOS RÉUS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Município de Simões Filho contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que, dando parcial provimento ao recurso de apelação do ente público, afastou a extinção por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) devido à falta de intimação pessoal, mas manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), em virtude da falta de citação decorrente da inércia em fornecer o endereço atualizado dos réus. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prévia intimação pessoal da parte autora, e se a inércia em indicar o endereço para citação configura abandono da causa (inciso III) ou ausência de pressuposto processual (inciso IV). III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão de matéria de mérito suficientemente apreciada e decidida. 2. A citação válida do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil. A persistente inércia do autor em fornecer o endereço correto dos réus para viabilizar o ato citatório, após reiteradas intimações de seu patrono via Diário de Justiça Eletrônico, configura ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil prescinde da intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado constituído nos autos. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter interno, existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre a decisão colegiada e a tese jurídica defendida pela parte embargante. 5. O inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada configura mero descontentamento com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas perante as instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado dos réus para fins de citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2. A extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação do seu patrono constituído via Diário de Justiça." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0004005-04.2008.8.05.0250, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e como embargados GILSON MENEZES e JOSIEL DA SILVA REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004005-04.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: Gilson Menezes e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102936768) contra o acórdão de ID 100623882, que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível por ele interposta, reformando a sentença apenas para alterar o fundamento legal da extinção do processo para o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado (ID 102936768). Alega que a inércia em fornecer o endereço dos réus para citação configura abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), o qual exige obrigatoriamente a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal. Afirma que a requalificação jurídica operada por este Colegiado para o inciso IV serviu para contornar essa exigência legal, violando as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a parte embargada não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004005-04.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: Gilson Menezes e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos. A intimação do acórdão embargado foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça em 12/03/2026 (ID 101005035), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, computado em dobro por se tratar de Fazenda Pública (artigos 183 e 1.023 do Código de Processo Civil), findou em 07/04/2026, data em que foram opostos (ID 102936768). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alega que a inércia em fornecer o endereço dos réus configura abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) e que a reclassificação para o inciso IV (ausência de pressuposto processual) foi contraditória e serviu apenas para contornar a exigência de intimação pessoal. Contudo, essa tese não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A citação válida do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem a citação, a relação jurídica processual não se perfectibiliza. No caso dos autos, a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 2008. Embora a liminar possessória tenha sido deferida e cumprida em outubro de 2008, os réus jamais foram citados. O oficial de justiça certificou a não localização dos demandados em setembro de 2013. Após a virtualização e migração dos autos para o sistema PJe, o Município de Simões Filho foi intimado em diversas oportunidades para fornecer o endereço atualizado dos réus para fins de citação, sob pena de extinção do feito (ID 458478333, ID 470619482, ID 470861253). No entanto, o ente público quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, o que ensejou a prolação da sentença terminativa. A inércia em promover os atos necessários à citação do réu não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. O abandono pressupõe um processo já constituído, ou seja, com a relação processual devidamente angularizada pela citação. Quando a inércia do autor impede a própria formação da relação processual, o vício reside na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a extinção do processo por falta de citação válida configura ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), hipótese na qual é prescindível a prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do seu advogado constituído por meio do Diário de Justiça. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a extinção fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono via órgão oficial. Nesse sentido, cita-se o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505081-76.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDREA GOMES DA SILVA Advogado(s): GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: LAURO SANTOS NUNES Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO §1º DO ART. 485 DO CPC RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ABANDONO E NEGLIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ-BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Andrea Gomes da Silva em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de citação do réu por inércia da parte autora. A apelante sustenta a nulidade do julgado por error in procedendo, alegando a necessidade de prévia intimação pessoal para a extinção do feito, conforme o art. 485, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por ausência de citação (falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido), com fulcro no art. 485, IV, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora ou se basta a intimação de seu patrono via órgão oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é pressuposto indispensável para a validade da relação processual (art. 239, CPC), competindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizá-la no prazo legal. A exigência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III), situações que pressupõem o processo já angularizado. Tratando-se de extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Bahia dispensa a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame de mérito (art. 485, IV, CPC); 2. A extinção do processo por ausência de citação prescinde da intimação pessoal da parte autora, sendo necessária apenas a intimação do seu patrono." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239 e 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023; TJ-BA, Apelação 0122360-07.2009.8.05.0001, Rel. Claudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505081-76.2016.8.05.0039, em que figura como apelante ANDREA GOMES DA SILVA e, como apelado, LAURO SANTOS NUNES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505081-76.2016.8.05.0039,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 08/05/2026 ) Portanto, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. O Colegiado enfrentou detalhadamente a matéria, explicitando que a inércia do Município em fornecer o endereço dos réus inviabilizou a citação e, consequentemente, a constituição válida do processo, o que enseja a extinção pelo artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispensando a intimação pessoal. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de temas já decididos ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre as proposições e conclusões da própria decisão judicial, e não entre o julgado e a interpretação das normas ou das provas defendida pela parte vencida. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.503.288/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma o caráter excepcional dos aclaratórios, rejeitando-os quando destinados unicamente a rediscutir o mérito da decisão colegiada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8012435-25.2018.8.05.0000.2.ED Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES EMBARGADO: SINESIO REIS DE CARVALHO Advogado(s):PAULA SERRA DE MIRANDA Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT TÉCNICO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. EXIGENCIA DOS PARTICIPANTES DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTANCIA. MATERIA JA APRECIADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. MATERIA NÃO AVENTADA NO BOJO DO AGRAVO. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONSIDERADA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito ou matéria não suscitada anteriormente, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante e não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos, ainda que com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios, nos autos do Processo de nº 8012435-25.2018.8.05.0000.2, em que é Embargante Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e Embargado SINESIO REIS DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que segue: ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8012435-25.2018.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 06/11/2019 ) Dessa forma, resta evidente que o embargante pretende, por meio deste recurso horizontal, a reforma do mérito do acórdão que manteve a extinção do processo, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. No que tange ao prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas pelo embargante (artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, Súmula 240 do STJ e artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC), cumpre ressaltar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto. Assim, considera-se incluída no acórdão a matéria debatida para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que os vícios tenham sido apontados pela parte recorrente. Portanto, a rejeição dos aclaratórios não obsta o acesso aos tribunais superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004005-04.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: Gilson Menezes e outros
Advogado(s):
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade
2.2. Do Prequestionamento
DISPOSITIVO