PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO TRASEIRA EM PONTE. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA PELO PREPOSTO DA RÉ E TRÁFEGO EM ZIGUEZAGUE PELA VÍTIMA. REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (50%/50%). PENSIONAMENTO CIVIL MENSAL REJEITADO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA QUE COBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. VALOR FIXADO CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DA BAHIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 944, 945, 948; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0524729-30.2014.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 0001859-88.2012.8.05.0172. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000117-66.2017.8.05.0025, em que figuram como Apelantes IRACEMA CALDAS DE SOUZA, VITOR CALDAS MAGNAVITA DE SOUZA e CAIO SANTOS MAGNAVITA SOUZA e, como Apelados, DÍNAMO CONSTRUTORA LTDA e HERON VIEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-66.2017.8.05.0025
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA CALDAS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: DINAMO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA
Advogado(s):FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
ACORDÃO
Apelação Cível interposta pelos autores em face de sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento decorrente de colisão automobilística em que caminhão de propriedade da ré abalroou trator agrícola conduzido pela vítima sobre uma ponte, ocasionando a queda de ambos no leito do rio e o posterior óbito da vítima por traumatismo craniano.
Há três questões em discussão: (i) aferir se houve culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos no acidente automobilístico; (ii) verificar o cabimento e os requisitos para deferimento de pensionamento mensal em favor da viúva e dos filhos; e (iii) quantificar a indenização por danos morais devida pelo falecimento do familiar.
As provas documentais e testemunhais demonstram a concorrência de condutas determinantes para a colisão, configurando-se culpa concorrente na proporção de 50%/50%, porquanto o preposto da ré efetuou ultrapassagem de veículo lento sobre ponte, local vedado por lei, enquanto a vítima trafegava ziguezagueando com o trator sobre a pista de rolamento.
Indevido o pensionamento mensal aos dependentes na hipótese em que a viúva confessa auferir renda própria e receber benefício previdenciário de pensão por morte equivalente aos subsídios integrais que a vítima recebia como vereador municipal, inexistindo prova de dependência exclusiva.
O dano moral decorrente do falecimento de cônjuge e pai é presumido (in re ipsa), justificando a condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, valor de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com os julgados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em hipóteses semelhantes.
Distribuição proporcional de 50% para cada polo do ônus de sucumbência recíproca, ressalvada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1. Configura-se a culpa concorrente de trânsito quando ambos os condutores praticam condutas determinantes para o sinistro, consubstanciadas na ultrapassagem imprudente em local proibido (ponte) e no trafegar em ziguezague com veículo de carga lenta sobre a via. 2. Afasta-se o pensionamento civil mensal decorrente de morte de familiar quando restar demonstrada a ausência de dependência econômica exclusiva, mormente com o percebimento de pensão previdenciária que cubra a integralidade dos ganhos comprovados da vítima."
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IRACEMA CALDAS DE SOUZA, VITOR CALDAS MAGNAVITA DE SOUZA e CAIO SANTOS MAGNAVITA SOUZA contra a sentença (ID 537473396) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal por eles ajuizada em face de DÍNAMO CONSTRUTORA LTDA e HERON VIEIRA DOS SANTOS. Nas razões recursais (ID 105446684), os Apelantes sustentam a existência de presunção de culpa em colisões traseiras, que impõe a inversão do ônus probatório em desfavor dos réus, com esteio no art. 29, II, do CTB. Aduzem que o conjunto probatório é vasto e demonstra a imprudência do condutor do caminhão basculante da ré, o qual trafegava em alta velocidade e realizou ultrapassagem proibida em cima de ponte, ocasionando a colisão traseira contra o trator agrícola conduzido pela vítima. Afirmam também que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores é presumida, justificando a fixação de pensionamento civil, requerendo, por fim, a condenação dos réus em danos morais e materiais. Os apelantes são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual não houve recolhimento de preparo em virtude do gozo do benefício legal. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 105446689), alegando que o tacógrafo do caminhão apontava velocidade inferior a 40 km/h, bem como defendem a culpa exclusiva da vítima por trafegar sem placas em rodovia federal e em ziguezague na pista, impossibilitando a frenagem do caminhão carregado com 25 toneladas. Argumentam ainda a inexistência de dependência econômica exclusiva dos autores pela confissão em audiência de recebimento de pensão previdenciária pela viúva no mesmo montante dos rendimentos da vítima como vereador. Não houve remessa dos autos para manifestação da Procuradoria de Justiça ante a desnecessidade de intervenção ministerial. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-66.2017.8.05.0025
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA CALDAS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: DINAMO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA
Advogado(s): FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia a examinar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 10 de fevereiro de 2014, na BR-030, que causou a morte da vítima fatal Marcos Magnavita de Souza, esposo e genitor dos autores, bem como a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos e a consequente obrigação de indenizar por danos morais, materiais e pensão mensal. Da análise detida do conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente o Laudo de Exame Pericial (ID 105446684, pág. 4) e os depoimentos das testemunhas colhidos em sede inquisitorial, verifica-se que ambas as partes concorreram decisivamente para a ocorrência do sinistro. Por um lado, restou devidamente demonstrado que o condutor do caminhão basculante (preposto da ré) agiu de maneira imprudente ao tentar efetuar ultrapassagem de veículo lento (trator) em local expressamente proibido, qual seja, em cima de uma ponte sobre o Rio Uruba, vindo a colidir na traseira do trator agrícola conduzido pela vítima. As testemunhas presenciais no inquérito foram uníssonas ao afirmar que o preposto da ré aproximou-se em alta velocidade e tentou a ultrapassagem forçada na ponte. Por outro lado, restou igualmente demonstrado que a vítima fatal concorreu para o evento lesivo. O trator agrícola trafegava por rodovia federal desprovido de placas e sinalização regulamentar e, conforme a dinâmica do impacto e as declarações do motorista, conduzia o veículo de forma irregular na pista de rolamento, efetuando manobras em "ziguezague" em trecho estreito sobre a ponte, interceptando a via de tráfego do caminhão pesado. A colisão ter atingido a lateral traseira esquerda do trator corrobora a tese defensiva de que o veículo agrícola estava angulado sobre a pista, obstruindo a passagem. Deste modo, afasta-se a culpa exclusiva de qualquer das partes, reconhecendo-se a concorrência de culpas na proporção equivalente de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos envolvidos no acidente, ensejando a repartição equitativa das responsabilidades civis, nos termos do art. 945 do Código Civil. No tocante ao pedido de pensionamento civil mensal formulado pelos autores, este não comporta acolhimento. Malgrado a dependência econômica do cônjuge seja presumida em tese, a prova oral produzida afasta tal presunção, visto que a própria viúva confessou em depoimento pessoal que exerce atividade laboral como professora e que recebe atualmente pensão por morte previdenciária decorrente do falecimento de seu cônjuge, em valor aproximado de R$ 3.000,00, correspondente aos rendimentos auferidos pelo de cujus em vida no exercício do cargo de vereador (única renda documentalmente demonstrada nos autos). Não havendo comprovação de dependência financeira exclusiva ou de redução drástica na economia do lar, indefere-se o pensionamento civil mensal solicitado. No que tange aos danos morais, o falecimento de cônjuge e genitor gera indiscutível abalo psicológico e sofrimento aos familiares, configurando dano in re ipsa. Atento à gravidade do fato e, sobretudo, à concorrência de culpas (50%/50%), fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 120.000,00. Tal montante é condizente com a extensão do dano e a responsabilidade mitigada, alinhando-se aos precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual em casos semelhantes (v.g., TJBA, Apelação Cível nº 0524729-30.2014.8.05.0001 e Apelação Cível nº 0001859-88.2012.8.05.0172). Sobre tal montante incidirá correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Por fim, face ao provimento parcial do recurso e à alteração substancial do julgado primitivo, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ambas as partes sucumbiram reciprocamente nos seus pedidos, razão pela qual determino a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em face da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a culpa concorrente (50%/50%) dos condutores envolvidos no acidente, e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, indeferindo os pleitos de pensionamento mensal e danos materiais, distribuindo-se o ônus de sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-66.2017.8.05.0025
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA CALDAS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: DINAMO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA
Advogado(s): FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
VOTO