PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº 0500774-42.2020.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus

 

Apelante: Luís Felipe Lisboa dos Santos

Defensor Público: Dr. Juliana Klein Vaz

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Sílvia Corrêa de Almeida

Origem: Ação Penal nº 0500774-42.2020.8.05.0103

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO QUE PEDE ABSOLVIÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006, OU APLICAÇÃO DE PENALIDADES MÍNIMAS, INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA CITADA LEI, EM 2/3 (DOIS TERÇOS), REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E LIBERDADE PROVISÓRIA.

 

COMPROVADAS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO APELANTE, PRESO EM FLAGRANTE DELITO TRAZENDO CONSIGO, 1,553 G (UM GRAMA, QUINHENTOS E CINQUENTA E TRÊS MILIGRAMAS) DE “MACONHA”, E 33 (TRINTA E TRÊS) PINOS DE “COCAÍNA”, PESANDO 10,379 G (DEZ GRAMAS, TREZENTOS E SETENTA E NOVE MILIGRAMAS). CONDENAÇÃO MANTIDA.

 

DESNECESSIDADE DE REPAROS QUANTO ÀS PENALIDADES MÍNIMAS, E DEFINITIVAS, DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. CORRETAMENTE AFASTADO O § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.

 

MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APELANTE QUE, APENAS UM MÊS APÓS O CRIME SOB ANÁLISE, EM LIBERDADE PROVISÓRIA, FOI NOVAMENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO, SOB ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ALÉM DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

 

DO EXPOSTO, CONHECE-SE DO APELO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Comprovada a materialidade delitiva através de laudo pericial, conclusivo na presença do princípio ativo da “maconha” e da “cocaína” (fl. 83).

 

Igualmente demonstrada a autoria delitiva na pessoa do Apelante, conforme os depoimentos prestados, na Delegacia de Polícia e em Juízo, pelos Policiais Militares Salmon Menezes Porto (fl. 06; PJe Mídias) e Elton Barreto de Souza (fl. 09; PJe Mídias), bem como pelo depoimento prestado apenas na fase investigativa, pelo Policial Militar Gabriel de Souza Aravena (fl. 08), todos no sentido de que o Luís Felipe Lisboa dos Santos foi preso em flagrante delito em 27.10.2020, na Rua Monteiro Lobato, Bairro Nelson Costa, trazendo consigo 1,553 g (um grama, quinhentos e cinquenta e três miligramas) de “maconha” e 33 (trinta e três) pinos de “cocaína”, pesando 10,379 g (dez gramas, trezentos e setenta e nove miligramas).

 

Embora tenha feito uso do direito ao silêncio na fase policial (fl. 11), o Apelante, em juízo, negou a prática delitiva, apresentando versão mais favorável, isolada nos autos, no sentido de que trazia apenas pequena quantidade de maconha para uso pessoal, não sabendo dizer, contudo, a causa da imputação do porte da “cocaína”, tendo reconhecido que não foi agredido, que não conhecia os policiais e que nada tinha contra eles. O testemunho de Natalli Souza Prazeres, prestado em Juízo, noticiando que a droga foi “trazida” pelos Policiais Militares, de dentro de uma construção próxima ao local da prisão, não desconstitui a tese acusatória, pois consta que o Apelante havia dispensado, , antes da abordagem, de fato, a droga que trazia consigo.

 

Mantida a condenação do Apelante, nos termos da sentença, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Não há reparo a ser feito quanto à dosimetria das penas, aplicadas no mínimo legal, e assim tornadas definitivas, em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Acertada a não aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois, à fl. 56, consta certidão de ações criminais para fins judiciais do 1º Grau de Jurisdição, onde se verifica que, além da ação penal de origem, o Apelante Luís Felipe Lisboa dos Santos também responde à Ação Penal nº 0500762-28.2020.8.05.0103, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus. A consulta à denúncia deste último feito, através do sistema SAJ de 1º Grau, evidencia que, em 26.09.2020, no mesmo Bairro Nelson Costa, o Apelante Luís Felipe Lisboa dos Santos foi preso em flagrante delito, trazendo consigo 72 (setenta e dois) pinos de “cocaína”, 61 (sessenta e uma) trouxinhas de “maconha”, uma balança de precisão, além de 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo calibre 32 (trinta e dois), 01 (um) cartucho calibre 38 e um carregador para arma semiautomática, com capacidade para alojar 16 (dezesseis) cartuchos, respondendo, portanto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas ilícitas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

 

Prisão preventiva do Apelante, nos termos da sentença e do decreto preventivo, extraindo-se, deste último, o seguinte trecho: “[…] Posto em liberdade com imposição de medidas cautelares diversas, um mês depois, volta a ser preso tendo em sua posse 33 pinos de cocaína e uma buchinha de maconha. […].”. (fls. 40 a 42, Processo nº 0301020-22.2020.8.05.0103 – consulta via SAJ 1º Grau).

 

Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500774-42.2020.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura, como Apelante, Luís Felipe Lisboa dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão unânime, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2022.

 


 

 

Ressalta-se que a indicação das folhas das peças processuais utilizou, como base, os autos digitais disponíveis no Sistema de Automação da Justiça de 1º Grau.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Ilhéus, ofereceu denúncia em face de Luís Felipe Lisboa dos Santos, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mediante a seguinte imputação:

 

“[…] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de outubro de 2020, por volta das 15h30min, em via pública, na Rua Monteiro Lobato, Bairro Nelson Costa, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, vulgarmente (sic) conhecida por ‘maconha’, pesando 1,553 g (um grama, quinhentos e cinquenta e três miligramas), bem como 33 (trinta e três) ‘pinos’ contendo a droga denominada cocaína, pesando 10,379 g (dez gramas, trezentos e setenta e nove miligramas), além de 01 (um) aparelho de telefone celular, de cor branca, com tela trincada, da marca Samsung, 01 (uma) penca de chaves e 01 (uma) folha com anotações da venda de drogas.

Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam patrulhamento na Rua Monteiro Lobato, Bairro Nelson Costa, quando avistaram o denunciado que, assim que percebeu a presença dos milicianos, dispensou uma porção de maconha e dois recipientes contendo em seu interior pinos de cocaína, além de uma cópia de sua identidade contendo no verso anotações da venda de drogas (fls. 15).

Apreendidas as drogas os policiais lograram abordar o denunciado e efetuaram sua prisão em flagrante delito.

Inquirido pela autoridade policial, o indiciado valeu-se de seu direito de permanecer em silêncio.

As drogas foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 07) e encaminhadas à perícia (guias de fls. 16) estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 20/25.

Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a forma de acondicionamento, além do fato de ter sido apreendido papel contendo anotações acerca da venda de drogas e, ainda, considerando que o autuado já tinha sido preso em flagrante no dia 26 de setembro de 2020 (auto de prisão em flagrante nº 0300910-23.2020.8.05.0103), igualmente por tráfico de drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos destinavam-se à comercialização.

Ante o exposto, estando o denunciado incurso no artigo 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/2006, […].”.

 

A denúncia, de fls. 02/03, foi oferecida com base em inquérito policial (fls. 04 a 52).

 

Certidão de antecedentes à fl. 56.

 

Realizada a notificação pessoal ao Apelante (fl. 61), que apresentou defesa preliminar através da Defensoria Pública (fls. 64/65).

 

Denúncia recebida por decisão datada de 22.02.2021 (fls. 66/67).

 

Laudo pericial à fl. 83.

 

Instrução processual registrada em meio audiovisual, com indicação de link para acesso aos correspondentes arquivos, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, com pedido de procedência da denúncia, bem como pela Defesa, que se manifestou pela absolvição, ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou aplicação de penalidades mínimas, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, além de concessão de liberdade provisória (termos à fls. 84 e 96).

 

Sobreveio sentença, datada de 13.04.2021, subscrita pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Vieito Barros Júnior, julgando procedente a denúncia, para condenar Luís Felipe Lisboa dos Santos como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação das penas-bases de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, fixando-se o regime inicialmente semiaberto e o valor unitário mínimo para a pena de multa. A sentença recorrida justificou a não aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo-se em conta que o Apelante responde, também, à Ação Penal nº 0500762-28.2020.8.05.0103, também como incurso no crime de tráfico de drogas ilícitas. Mantida a segregação cautelar (fls. 98 a 108).

 

Apelante pessoalmente intimado da sentença (fl. 114).

 

Interposto apelo pela Defensoria Pública à fl. 116.

 

Guia de recolhimento provisória às fls. 117 a 120.

 

Nas competentes razões de apelo, a Defesa requer absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em 2/3 (dois terços), além de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 131 a 144).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pelo improvimento do apelo, “com a confirmação da sentença apelada” (fls. 148 a 160).

 

À fl. 162, consta malote digital, com código de rastreabilidade nº 80520212966943, com indicação de “Remessa dos autos de recursos referentes às decisões proferidas em processos eletrônicos da jurisdição do 1º Grau ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Réu Preso.”.

 

A partir desta fase do procedimento, o presente relatório expõe a sequência dos autos digitais do PJe de 2º Grau.

 

Nesta Superior Instância, segundo consta nos autos digitais, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por sorteio.

 

Em parecer, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Moisés Ramos Marins se manifestou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação”. (ID 24607942).

 

Encaminhados os autos para digitalização, no PJe, em 07.12.2021 (ID 24607943), sendo novamente recebidos, em conclusão, na data de 25.03.2022.

 

É o relatório.

 


 

O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito, que deve ser pelo improvimento, consoante o judicioso parecer Ministerial, e as seguintes razões:

 

A materialidade delitiva está comprovada através do “LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 2020 07 PC 004103-03”, datado de 10.11.2020, subscrito pelo Perito Criminal, Dr. Danilo Ferreira Bastos, da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, Departamento de Polícia Técnica, Diretoria do Interior, Coordenadoria de Polícia Técnica de Ilhéus, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos da “maconha” e da “cocaína, conforme se verifica dos seguintes trechos:

 

“[…] Descrição do Material: AMOSTRA A: Alíquota de material com resultado POSITIVO por Exame de Constatação através de reação química (Tiocianato de Cobalto). AMOSTRA B: Alíquota de material com resultado POSITIVO por Exame de Constatação através de reação química (Ghamarawy).

Exames: AMOSTRA A: Análise macroscópica, teste químico com tiocianato de cobalto e análise por cromatografia em camada delgada (CCD), onde foi obtida mancha cromatográfica com características quanto à forma, cor e distância relativa (Rf) compatível com a do padrão da cocaína rotineiramente utilizado como referência. AMOSTRA B: Análise macroscópica e análise por cromatografia em camada delgada (CCD), onde foi obtida mancha cromatográfica com características quanto à forma, cor e distância relativa (Rf) compatível com a substância Δ-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L., o qual se encontra relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitário/Ministério da Saúde, ora em vigor. […].”. (fl. 83).

 

Em Juízo, o Policial Militar, Salmon Menezes Porto, prestou depoimento do seguinte teor, em síntese, de acordo com o correspondente registro audiovisual: que estavam em ronda de rotina e, quando avistaram, perceberam que ele dispensou algo; que fizeram a abordagem e verificaram que eram drogas e um papel com anotações de vendas de drogas; que ele estava sozinho; que as drogas encontradas era pó, cocaína, e parece que tinha maconha também; que havia nomes e valores nas anotações; que ele disse que não comentaria nada, que tinha advogados e que tinha direitos; que havia informações de que ele tinha envolvimento com tráfico de drogas no Bairro Nelson Costa (consulta via PJe mídias). Na Delegacia de Polícia, o Policial Militar Salmon Menezes Porto relatou as mesmas circunstâncias (fl. 06).

 

O Policial Militar Elton Barreto de Souza, ouvido na instrução processual, afirmou o seguinte, em síntese, em conformidade com o respectivo registro audiovisual: que se recorda da diligência; que ele estava em um ponto, em uma esquina; que, quando ele avistou a viatura, dispensou alguma coisa; que deram a voz de abordagem e se aproximaram; que era droga e papel de anotação; que tinha “pinos” de “cocaína” e pouca coisa de “maconha”; que havia nomes e valores, referentes a dívidas, de anotações de vendagens; que ele estava sozinho no local da abordagem; que realizaram abordagens anteriores em outras pessoas, e nada foi encontrada; que não tinha ouvido falar sobre ele antes; que ele falou que tinha advogado (consulta via PJe Mídias). Na Delegacia de Polícia, o Policial Militar Elton Barreto Souza relatou as mesmas circunstâncias (fl. 09).

 

Ouvido apenas na fase inquisitiva, o Policial Militar Gabriel de Souza Aravena afirmou que “[…] ao passarem em ronda ostensiva na Rua Monteiro Lobato no Bairro Nelson Costa, um indivíduo ao perceber a presença da viatura e da guarnição imediatamente dispensou dois recipientes contendo drogas embaladas para venda”, tendo ainda ressaltado “[…] Que o indivíduo de prenome FELIPE foi conduzido para a delegacia […].”. (fl. 08).

 

Na instrução processual, a testemunha Natalli Souza Prazeres prestou depoimento do seguinte teor, em síntese, de acordo com o correspondente registro audiovisual: que conhece ele porque ele trabalha de vender pizza na rua; que não tem amizade íntima com ele, só “bom dia, boa tarde, olá, tudo bom”; que estava passando quando aconteceu o ocorrido; que presenciou quando a “baratinha”, a polícia, passou, e pegou três pessoas para poder abordar; que, em seguida, abordou ele; que abordou ele no momento em que ele não estava com nada; que entraram na construção e acharam drogas e falaram que eram dele; que trouxe de lá de dentro da construção, não foi com ele que estavam as drogas; que tinham abordado mais três antes dele (consulta via PJe Mídias).

 

Na oportunidade da qualificação e interrogatório em Juízo, o Apelante Luís Felipe Lisboa dos Santos: que, na carteira, tem operador de máquinas e equipamentos; que trabalhou em condomínio por dois anos; que há três anos trabalha como vendedor de pizza; que a acusação não é verdadeira; que a única droga que estava portando, já tinha enrolado para fumar, e a outra estava guardada; que não nunca tinha visto os policiais; que não os conhece; que não sabe se os policiais teriam motivo para incriminá-lo; que ninguém lhe agrediu; que não sabe dizer porque disseram que apreenderam cocaína com o interrogado; que estava fumando maconha na hora e colocou do lado o que sobrou, em uma lajota; que não viu o momento em que os policiais acharam a “cocaína”; que tinha sido preso antes; que não se lembra dos policiais; que essa prisão constou como tráfico; que foi também no Bairro Nelson Costa; que o papel era do interrogado; que as anotações era facebook velho, refeito, as numerações eram senhas do facebook; que era um número de celular, mas era senha do facebook; que outras anotações eram de antes da pandemia; que eram de quando vendia suco (consulta via PJe Mídias).

 

Quando qualificado e interrogado na Delegacia de Polícia, o Apelante fez uso do direito ao silêncio (fl. 11).

 

CONCLUSÃO

 

A materialidade delitiva está comprovada nos autos através de laudo pericial, conclusivo na presença do princípio ativo da “maconha” e da “cocaína” (fl. 83).

 

A autoria delitiva está igualmente comprovada nos autos, conforme os depoimentos prestados, na Delegacia de Polícia e em Juízo, pelos Policiais Militares Salmon Menezes Porto (fl. 06; PJe Mídias) e Elton Barreto de Souza (fl. 09; PJe Mídias), bem como pelo depoimento prestado apenas na fase investigativa, pelo Policial Militar Gabriel de Souza Aravena (fl. 08), todos no sentido de que o apelante foi preso em flagrante delito em 27.10.2020, na Rua Monteiro Lobato, Bairro Nelson Costa, trazendo consigo 1,553 g (um grama, quinhentos e cinquenta e três miligramas) de “maconha” e 33 (trinta e três) pinos de “cocaína”, pesando 10,379 g (dez gramas, trezentos e setenta e nove miligramas).

 

Embora tenha feito uso do direito ao silêncio na fase policial (fl. 11), o Apelante, em juízo, negou a prática delitiva, apresentando versão mais favorável, no sentido de que trazia apenas pequena quantidade de maconha para uso pessoal, não sabendo dizer, contudo, a causa da imputação do porte da “cocaína”, tendo ainda reconhecido que não foi agredido, e que não conhecia os policiais e que nada tinha contra eles. O testemunho Natalli Souza Prazeres, prestado em Juízo, no sentido de que a droga foi trazida pelos Policiais Militares, de dentro de uma construção próxima ao local, não desconstitui a tese acusatória, pois consta que o Apelante havia dispensado, de fato, a droga que trazia consigo, antes da abordagem.

 

Assim, fica mantida a condenação de Luís Felipe Lisboa dos Santos, nos termos da sentença, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Não há reparo a ser feito quanto à dosimetria das penas, aplicadas no mínimo legal, e assim tornadas definitivas, em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Acertada não aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois, à fl. 56, consta certidão de ações criminais para fins judiciais do 1º Grau de Jurisdição, onde se verifica que, além da ação penal de origem, o Apelante Luís Felipe Lisboa dos Santos também responde à Ação Penal nº 0500762-28.2020.8.05.0103, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus. A consulta à denúncia deste último feito, através do sistema SAJ de 1º Grau, evidencia que, em 26.09.2020, no mesmo Bairro Nelson Costa, o Apelante Luís Felipe Lisboa dos Santos foi preso em flagrante delito, trazendo consigo 72 (setenta e dois) pinos de “cocaína”, 61 (sessenta e uma) trouxinhas de “maconha”, uma balança de precisão, além de 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo calibre 32 (trinta e dois), 01 (um) cartucho calibre 38 e um carregador para arma semiautomática, com capacidade para alojar 16 (dezesseis) cartuchos, respondendo, portanto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas ilícitas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

 

Prisão preventiva do Apelante, nos termos da sentença, de onde se extrai o seguinte trecho:

 

“[…] No que se refere à continuidade da prisão preventiva, observa-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal, e sobrevindo condenação passível de cumprimento em regime inicial semiaberto, revela-se lógica a necessidade de manter a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos, sendo que esta deve ser cumprida em condições equiparadas ao regime semiaberto, em consonância com o entendimento esposado recentemente pelo STJ (STJ. 5ª Turma. RHC 41.665/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2014). Assim sendo, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia provisória de recolhimento e encaminhe-se o acusado ao Complexo Penitenciário. […].”. (fls. 98 a 108).

 

O decreto preventivo, por sua vez, revela a necessidade de garantia da ordem pública, dada a ineficiência da liberdade provisória antes concedida, voltando a praticar novos delitos, “um mês depois”, nos seguintes termos:

 

“[…] No caso concreto todos os elementos indicam a necessidade de manutenção do cárcere provisório para fins de resguardar a ordem pública considerando que exsurge dos autos o perigo gerado pela liberdade do indiciado. Conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 29, o indiciado foi preso recentemente (processo n. 0300910-23.2020.805.0103) acusado de prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Posto em liberdade com imposição de medidas cautelares diversas, um mês depois, volta a ser preso tendo em sua posse 33 pinos de cocaína e uma buchinha de maconha. O contexto revela que as medidas cautelares impostas foram insuficientes para impedir o envolvimento do indiciado em delitos de mesma natureza, sendo que sua liberdade representa perigo para a ordem pública, impondo-se, desta feita, progressivamente, a fixação de medida mais gravosa, no caso a custódia provisória. […].”. (fls. 40 a 42, Processo nº 0301020-22.2020.8.05.0103 – consulta via SAJ 1º Grau).

 

Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.

 

Salvador, 05 de maio de 2022.

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora