PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente interpostos, mantendo decisão que negara provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que acolhera parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à identidade do contrato executado e à suposta existência de excesso de execução, por aplicação de juros inferiores ao parâmetro judicial fixado. II – Questão em discussão A controvérsia cinge-se a (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto ao contrato discutido e (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de excesso de execução por aplicação de taxa de juros inferior à estipulada no título executivo judicial. III – Razões de decidir O acórdão embargado foi claro ao consignar que o contrato inicialmente apresentado estava em nome de terceiro estranho à lide, sendo incabível sua consideração na fase executiva. Também foi expressamente decidido que a impugnação apresentada não foi instruída com documentação técnica apta a demonstrar excesso de execução. Os embargos de declaração foram manejados com o intuito de rediscutir matéria já decidida, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O uso reiterado e infundado da via integrativa configura intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração com a mera repetição de argumentos já examinados, sem indicação de vícios formais, caracteriza uso protelatório do recurso. 2. Aplica-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração, nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 23/08/2017; TJBA, Embargos de Declaração, nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 22/08/2017; TJBA, Embargos de Declaração, nº 8037508-57.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 27/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075496-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PETRINA OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s):RAFAEL LOPES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente interpostos, mantendo a decisão colegiada que negara provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a embargante que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto ao contrato discutido, ao argumento de que teria sido firmado com terceiro estranho à lide, quando, na verdade, foi entabulado com a própria parte exequente. Alega, ainda, omissão quanto à demonstração de que a taxa de juros aplicada ao referido contrato seria inferior à taxa média estipulada no título executivo judicial, o que evidenciaria excesso de execução. Ao final, pleiteou o acolhimento dos aclaratórios para correção das supostas omissões e contradições apontadas A parte embargada, por meio de contrarrazões (Id. 83884797), sustentou que os embargos têm caráter meramente protelatório, pois não apontam vícios aptos a justificar o manejo do recurso integrativo, limitando-se à rediscussão do mérito. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé Os embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075496-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PETRINA OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente interpostos, mantendo a decisão colegiada que negara provimento ao agravo de instrumento. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto, os argumentos deduzidos nos presentes embargos não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, pois revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias já devidamente apreciadas pela Turma Julgadora. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as alegações da embargante, destacando que o contrato inicialmente apresentado nos autos principais estava em nome de terceiro — Damião Pedro de Souza — e que o contrato em nome da agravada apenas foi juntado posteriormente, em sede de agravo, sendo incabível sua consideração nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto à alegação de excesso de execução, também foi ressaltado no julgado que a impugnação apresentada não foi acompanhada de qualquer planilha ou documento técnico capaz de demonstrar, de forma objetiva, a existência de valores indevidos, não se desincumbindo a parte do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração. Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017) (grifei) Além disso, verifica-se que o manejo reiterado de embargos, com a mera repetição de fundamentos já examinados e rechaçados por esta Câmara, evidencia o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, razão pela qual se impõe a aplicação de multa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO EM RAZÃO DE INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais . 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que concedeu a segurança. 3. O Recurso em verdade apresenta teor manifestamente protelatório, chegando ao cúmulo de trazer fundamentos que não guardam nenhuma relação com a Demanda em apreço. 4. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 5. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu ar. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6. Caracterizada a hipótese de embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), impõe-se a condenação do Embargante a pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80375085720228050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/07/2023) Assim, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, conforme previsto no dispositivo legal mencionado. Conclusão Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075496-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: PETRINA OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
VOTO