PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055133-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): STEPHANE MATHEUS LINS, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
AGRAVADO: NATALI SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR, JULIANA MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA DO JUÍZO A QUO. COMPETÊNCIA DA 9ª VARA DE CÍVEL DE COMERCIAL DE SALVADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa do feito para julgamento pelas Varas de Relação de Consumo.

II. Questão em discussão
2. A matéria em discussão cinge-se à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada.

III. Razões de decidir
3. O direito de vizinhança é regulado pelo Código Civil e não se confunde com relações de consumo, sendo inaplicável o art. 17 do CDC para equiparação do vizinho ao consumidor. 

4. A responsabilidade civil em casos de direito de vizinhança exige a comprovação do nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano alegado, não sendo admissível a inversão do ônus da prova com base no CDC. 

5. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reforça a distinção entre as relações de consumo e as relações decorrentes do direito de vizinhança. 

6. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, cabível a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: "Em demandas fundadas em direito de vizinhança, não há relação de consumo que justifique a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado o regime ordinário de distribuição do ônus probatório conforme o art. 373 do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 373; CC, arts. 1.277 e 1.280; CDC, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AI: 2195723-54.2022.8.26.0000; TJ-SP - AC: 1000778-90.2019.8.26.0032.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055133-36.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros e como apelada NATALI SOUZA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR


Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055133-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): STEPHANE MATHEUS LINS, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
AGRAVADO: NATALI SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR, JULIANA MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8055133-36.2024.8.05.0000 interposto por ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de  Indenizatória de nº 8102832-54.2023.8.05.0001, movida por NATALI SOUZA SILVA e outros.


A decisão combatida (ID 457136478 dos autos de origem) declinou a competência para julgar o feito nos seguintes termos:


(...)

“Como já adiantado no id.447634051, é assente que, para caracterizar a relação de consumo, as partes devem se enquadrar como consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, ou por equiparação, como estabelecido nos arts. 17 e 28 do mesmo diploma legal. No caso vertente,  ainda que não exista relação contratual entre as partes, evidente que os autores devem ser considerados consumidores por equiparação, porquanto imputam aos réus a responsabilidade pelos danos suportados, ante suposta falha na prestação dos seus serviços de construção civil. Vale dizer, consoante se vê da petição inicial, os autores sofreram danos materiais e morais em razão da execução da edificação vizinha, que teve reflexos em seu imóvel, figurando, assim,  como vítimas de um acidente de consumo.

(...)

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta  vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Ante o exposto, e forte no art.64, §1º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa do feito para distribuição, a fim de que  sejam os autos redistribuídos a uma das Varas de Relação de Consumo”.



Irresignado, em suas razões recursais (ID 68687144), a parte Agravante relatou em síntese tratar-se de ação de responsabilidade civil, objetivando obtenção de indenização por supostos danos morais, suportados em razões de obras realizadas em terreno vizinho, de modo que a demanda tem como questão de fundo o direito de vizinhança, previsto no Capítulo V, artigos 1.277 e seguintes do Código Civil.



Pontua que o fato, objeto da lide, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ensejando assim a absoluta competência do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador para julgamento da demanda.



Sustenta que houve error in judicando na declaração de incompetência do Juízo em razão da matéria, cuja fundamentação fora no sentido de que o pedido formulado na inicial estaria abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo.



Deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id. 68892677.


Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões, consoante demonstra a certidão de Id. 70503577. 


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055133-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): STEPHANE MATHEUS LINS, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
AGRAVADO: NATALI SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR, JULIANA MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 


Passo à análise do mérito. 


De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do presente recurso não objetiva a supressão de instância na apreciação do mérito, mas tão somente perquirir se a decisão atacada foi proferida em harmonia com o sistema normativo e jurisprudencial, diante do caso concreto, ou se padece de algum vício que enseje a sua imediata reforma.

 

Para que seja concedida a tutela de urgência, deve-se averiguar a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC/15, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Nesse sentido, lecionava Araken de Assis, na vigência do CPC/73:


"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual de Recursos, 6ª edição, Revista dos Tribunais).


Assim, cabe ao recorrente demonstrar(i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do novo CPC, in verbis:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.


Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.


Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo.



Trata-se na origem de ação indenizatória por danos morais, fundamentada no direito de vizinhança, em que a parte autora, ora Agravada, alegou que a Ré/Agravante teria causado danos materiais ao seu imóvel, devido a alagamentos e deslizamentos de terra que afirma terem ocorrido em razão de obras realizadas em terreno vizinho promovidas pela parte Agravante.


É cediço que o Código de Defesa do Consumidor forma um microssistema dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com a função de regulamentar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores. Tal diploma tem como nítida opção legislativa a proteção do consumidor e a adoção de instrumentos que visam equilibrar tal relação.


Para a configuração da relação de consumo, tem-se o conceito legal de fornecedor no artigo 3º, da lei 8.078/1990:

 

 

 Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Neste contexto, em uma análise perfunctória dos autos, constata-se que a relação jurídica havida entre as Agravantes e o Agravado não é, prima facie, uma relação de consumo, haja vista que não há qualquer alegação quanto ao fornecimento de produtos ou serviços.


Ocorre que a relação retratada na ação inicial se enquadra no direito de vizinhança, considerando eventuais danos provocados pela obra da Agravante, conforme noticiado aos IDs 408330819, 408330820, e 408330823 a 408330838 dos autos de origem. 


Portanto, inexiste relação consumerista entre as partes, já que a causa de pedir exposta decorre de danos ocasionados à propriedade da parte autora, por ser o seu imóvel vizinho ao terreno da obra da ré, situação prévia à ocorrência dos danos.


Assim, a aplicabilidade do art. 17 do CDC, que prevê que "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", somente pode ser aplicado quando inexiste relação jurídica prévia entre as partes, o que não se configura no caso dos autos. 


Sob a mesma trilha cimentou-se a jurisprudência pátria mais recente acerca da aplicabilidade do CDC em casos semelhantes:

 

 CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 25 DO CDC; E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC. 3. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC, impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes. 7. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1370139/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013)

 

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHAÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. INVIABILIDADE. MATÉRIA REGIDA PELA DIREITO DE VIZINHANÇA. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I E II, E ART. 95 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21957235420228260000 SP 2195723-54.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Direito de Vizinhança. Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em direito de vizinhança. Danos no imóvel da autora provocados por obra vizinha realizada pela ré construtora. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso da ré. Insurgência à inversão do ônus da prova, por aplicabilidade do CDC (art. 17). Acolhimento. Autora que não pode ser considerada "consumidora por equiparação" ou "bystanders", em razão da ausência de acidente de consumo, no caso concreto. Matéria discutida nos autos que versa sobre direito de vizinhança, tendo a autora invocado fundamentos jurídicos próprios do direito de vizinhança. Ônus da prova de fato constitutivo do direito que competia à autora, a qual não era difícil e nem impossível de ser produzida. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Imóvel da autora que ao tempo do ajuizamento da ação, já estava integralmente reparado, tanto pela ré quanto pela autora. Perícia judicial realizada nos autos que não foi capaz de elucidar a extensão dos prejuízos no imóvel da autora decorrentes da obra realizada pela ré, tampouco estabelecer quais os reparos foram efetuados por cada uma das partes. Imprescindível prova pericial prévia aos consertos realizados no imóvel que não foi providenciada pela autora, através de procedimento próprio, na modalidade de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC). Sem prova do nexo causal entre a conduta da ré e os efetivos danos suportados pela autora em seu imóvel, não há como se impor responsabilização de indenização à ré/apelante. Dano moral inexistente. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com imposição do ônus sucumbencial à autora. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007789020198260032 Araçatuba, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 09/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023)

 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. Direito de Vizinhança. Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em direito de vizinhança. Danos no imóvel da autora provocados por obra vizinha realizada pela ré construtora. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso da ré. Insurgência à inversão do ônus da prova, por aplicabilidade do CDC (art. 17). Acolhimento. Autora que não pode ser considerada "consumidora por equiparação" ou "bystanders", em razão da ausência de acidente de consumo, no caso concreto. Matéria discutida nos autos que versa sobre direito de vizinhança, tendo a autora invocado fundamentos jurídicos próprios do direito de vizinhança. Ônus da prova de fato constitutivo do direito que competia à autora, a qual não era difícil e nem impossível de ser produzida. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Imóvel da autora que ao tempo do ajuizamento da ação, já estava integralmente reparado, tanto pela ré quanto pela autora. Perícia judicial realizada nos autos que não foi capaz de elucidar a extensão dos prejuízos no imóvel da autora decorrentes da obra realizada pela ré, tampouco estabelecer quais os reparos foram efetuados por cada uma das partes. Imprescindível prova pericial prévia aos consertos realizados no imóvel que não foi providenciada pela autora, através de procedimento próprio, na modalidade de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC). Sem prova do nexo causal entre a conduta da ré e os efetivos danos suportados pela autora em seu imóvel, não há como se impor responsabilização de indenização à ré/apelante. Dano moral inexistente. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com imposição do ônus sucumbencial à autora. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000778-90.2019.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 09/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023)

 

 

Assim, em exame inicial e não exauriente, verifico que os argumentos trazidos nas razões recursais da agravante foram suficientes para reforma da decisão agravada. Assim, o presente Agravo de Instrumento merece provimento.


Nesses termos, impositiva, a reforma da decisão agravada (ID 457136478 dos autos de origem) com a confirmação da tutela concedida na decisão de ID, corroborando com os aspectos evidenciados nesta decisão. 



CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR provimento ao Recurso, para reformar a decisão agravada (ID 457136478 dos autos de origem), confirmando a medida liminar concedida (id 68892677), para manter o feito na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR