PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DESCONGELAMENTO DE CARREIRA. RESPONSABILIDADE FISCAL. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO FUNDEB. MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DO PODER PÚBLICO QUE VINCULA A CONCESSÃO DE DIREITOS FUNCIONAIS A RELATÓRIO DE COMISSÃO PARITÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO RAZOÁVEL. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO Nº 8068660-55.2024.8.05.0000 I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 206, VIII; LC nº 173/2020, art. 8º; Lei nº 11.738/2008; CPC/2015, art. 537. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068660-55.2024.8.05.0000, da Comarca de Andarai, em que figuram, como Agravante, MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, e, como Agravado, APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, NÚCLEO DE ANDARAÍ/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068660-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUSSARI
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA
ACORDÃO
ANO DA DECISÃO: 2024
SÚMULAS E PRECEDENTES: STF, ADPF 130; STJ, REsp 1.333.988/SP (Tema 706); TJ-BA, Súmula nº 9; STF, RE 870.947 (Tema 810)
(i) saber se a implementação do descongelamento de progressões funcionais de servidores da educação pode ser condicionada ao término de relatório da comissão paritária instituída por lei municipal, mesmo após o término da vigência da LC nº 173/2020;
(ii) verificar a legalidade da concessão de tutela de urgência determinando prazos e medidas de gestão administrativa ao ente público;
(iii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da decisão judicial.
"1. O término da vigência da LC nº 173/2020, em 31 de dezembro de 2021, restabelece plenamente os direitos funcionais dos servidores públicos, sem condicionamento a relatórios administrativos posteriores."
"2. A imposição judicial de prazos para cumprimento de obrigações legais pelo ente público encontra respaldo nos princípios da eficiência, razoabilidade e efetividade jurisdicional."
"3. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 706)."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP (Tema 706); STF, ADPF 130; TJ-BA, Súmula nº 9; STF, RE 870.947 (Tema 810); TJ-RS, AI 70079032132, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 06.12.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Mucugê, em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Civil Pública ajuizada pelo APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, NÚCLEO DE ANDARAÍ/BA, ora Agravado, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REVOGO PARCIALMENTE a tutela antecipada anteriormente concedida e DEFIRO NOVA TUTELA ANTECIPADA nos seguintes termos: A) QUANTO AO PISO SALARIAL: B) QUANTO AO DESCONGELAMENTO DAS CARREIRAS: C) QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS: D) QUANTO AO CUMPRIMENTO: E) QUANTO À TRANSPARÊNCIA: IV. FUNDAMENTAÇÃO DA SOLUÇÃO ADOTADA A presente decisão busca equilibrar: O prazo de 6 meses mostra-se razoável considerando: V. CONSIDERAÇÕES FINAIS A manutenção indefinida do congelamento, ainda que amparada em lei municipal, não pode servir de subterfúgio para perpetuar situação que, na prática, inviabiliza direitos constitucionalmente assegurados aos profissionais da educação. O estabelecimento de prazo determinado concilia o respeito à autonomia municipal com a efetividade dos direitos fundamentais, permitindo ao ente público organizar-se financeiramente dentro de parâmetros temporais razoáveis.” Inconformado, o Município, ora Agravante, requer a reforma do decisum atacado. Em suas razões, sustenta que a Lei Municipal n. 622/2022 autoriza o congelamento de gratificações e demais parcelas remuneratórias sobre os salários dos professores, até a conclusão do trabalho e divulgação do relatório final da Comissão instituída pela referida legislação, razão pela qual não seria possível a implementação de tais vantagens antes da conclusão do relatório. Ademais, sustenta a incidência dos princípios da segurança jurídica, planejamento financeiro, prudência administrativa, responsabilidade fiscal, além da necessidade de análise completa das contas do FUNDEB. Por fim, assevera que que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 vedou a concessão de qualquer vantagem ou progressão durante sua vigência, sem a possibilidade de retroatividade. Mediante contrarrazões, o sindicato/Agravado requer o não provimento do recurso (id 74269243). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Parecer da douta Procuradoria de Justiça no sentido do improvimento do Agravo de Instrumento (id 87825421). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068660-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUSSARI
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, a irresignação merece parcial provimento. In casu, a Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, estabeleceu um limite temporal para a vedação de certas despesas com pessoal, notadamente progressões e vantagens, que expirou em 31 de dezembro de 2021: “Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Ainda da referida Legiferação complementar, observa-se que o legislador não condicionou o retorno da eficácia dos direitos do funcionalismo público a qualquer estudo ou trabalho por parte de Comissão, não cabendo ao interprete opor exceção. De outro lado, a alegação de possível insegurança jurídica, planejamento financeiro, prudência administrativa ou responsabilidade fiscal, uma vez que a Lei Complementar n. 173/2020 não criou ou majorou nenhuma vantagem, mas apenas determinou o congelamento temporário de vantagens já existentes no estatuto funcional dos agentes públicos. Logo, não há qualquer imprevisibilidade, sobretudo quando a própria lei complementar dispôs, com razoável lapso temporal, o prazo em que as vantagens seriam descongeladas. Ademais, quanto ao piso salarial nacional do magistério, o art. 206, inciso VIII, da CF/88 garante dispõe que: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Ora, a Lei federal de que trata a Carta Magna de 1988 é a Lei n. 11.738/2008, a qual deveer cumprida pelos entes envolvidos, os quais, para tanto, podem receber complementação financeira da União. Nesta diretiva, é o ditoso parecer do Ministério Público: “Eventual descumprimento do mandamento constitucional pode configurar violação à valorização do magistério. É cediço que a Lei n. 9.494/1997, bem como a Lei n. 8.437/1992, vedam, em algumas situações, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Nada obstante, a hipótese dos autos não se enquadra em tais vedações, conforme leciona a doutrina: Se a tutela antecipada não é concedida para impor pagamento de vantagem, mas tal pagamento será realizado como consequência da medida antecipatória, a hipótese não se encaixa na proibição do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, não havendo ofensa à decisão proferida na ACDC 4.1 O periculum in mora mostra-se evidente e decorre diretamente da natureza alimentar das verbas em questão. A manutenção do congelamento da carreira implica na defasagem da remuneração dos professores, que deixam de perceber progressões, vantagens e atualizações salariais a que fariam jus legalmente. Essa perda salarial contínua afeta diretamente a subsistência dos servidores e suas famílias, configurando dano de difícil reparação que justifica a urgência da medida.” Com relação às astreintes, arbitradas em R$ 1.000,00 por cada dia de eventual não cumprimento da medida recorrida, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) estou convicta de que razão assiste ao Município/Recorrente quando aponta exagero na fixação da multa processual, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURANÇA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. A impugnação independe de penhora ou nova intimação em sede de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. MULTA (ASTREINTE). COISA JULGADA. REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. A decisão judicial que comina astreintes não preclui nem opera coisa julgada, podendo seus valores serem revistos a qualquer tempo, conforme recurso repetitivo, REsp n. 1.333.988/SP (Tema n. 706-STJ). De outro modo, tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa em sentença (art. 537 do CPC/15). No caso concreto, há um desvirtuamento das astreintes, já que o valor da multa não pode acarretar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70079032132 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. EXAME DE PESQUISA GENÉTICA PARA TALASSEMIA - BETA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA COMINADA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a Súmula nº 9 do Tribunal de Justiça da Bahia aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o Planserv e seus filiados. Mostra-se, então, inadmissível que a ré exclua a cobertura quando as circunstâncias convergirem para esta exigência, sob pena de privar o seu beneficiário dos serviços destinados à garantia da saúde. Admite-se a aplicação de astreintes objetivando o cumprimento dos mandados de fornecimento de medicamento ou tratamento médico, devendo ser fixada em valor razoável e proporcional ao conteúdo da demanda. No que diz respeito à execução dos juros de mora e correção monetária, de ofício, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), qual seja, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Por fim, na forma do art. 85, § 11º do CPC majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05143607420148050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) Por conseguinte, a decisão agravada clama por parcial reforma, apenas para reduzir o valor da multa processual. Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir as astreintes para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). É O VOTO. SALVADOR, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068660-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUSSARI
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
VOTO