PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006104-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO
AGRAVADO: LEONARDO DE MORAES CARNEIRO
Advogado(s):BRUNO ALMEIDA TORRES, SUZI LAURA VILAN VIEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDÍCIOS DE SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. PARTE QUE NÃO TRAZ PROVAS A DIRIMIR A JUSTIFICADAS DÚVIDA SOBRE SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em ação de dissolução de sociedade empresarial, tendo a agravante alegado insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a assistência judiciária gratuita à parte que, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, possui nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão combatida, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente ao fazer referência aos documentos de renda da agravante, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC.
  2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada quando existem elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte.
  3. Elementos que afastam a presunção: endereço residencial de alto padrão (Condomínio Salvador Prime), objeto da lide envolvendo valores expressivos (R$ 925.009,53), qualificação profissional como advogada e professora universitária com mestrado, além de histórico de recebimento de aportes mensais de R$ 25.000,00.
  4. A agravante não comprovou adequadamente sua hipossuficiência, apresentando apenas contracheques parciais e declarações de IRPF incompletas, sem demonstrar seu patrimônio integral.
  5. Aplicação do art. 98, § 6º, do CPC para concessão de parcelamento das despesas processuais, garantindo o acesso à justiça sem cercear o direito ao judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido. Parcelamento de custas concedido de ofício em quatro prestações.

Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica da parte, sendo cabível o parcelamento das despesas processuais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 489; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8050402-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 16.02.2023; TJBA, AI 8020172-40.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 14.02.2023; TJBA, AI 8027208-36.2022.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 15.02.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006104-80.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelada LEONARDO DE MORAES CARNEIRO.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006104-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO
AGRAVADO: LEONARDO DE MORAES CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ALMEIDA TORRES, SUZI LAURA VILAN VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (ID. 478706316 - autos de origem) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID. 77111263), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.

 

Preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e, no mérito, sustentou que possui direito à concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Argumentou em torno de sua situação financeira e invocou a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, pugnando para que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA A AGRAVANTE, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem; Subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento; Por fim, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação, como MEDIDA DE JUSTIÇA."

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006104-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO
AGRAVADO: LEONARDO DE MORAES CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ALMEIDA TORRES, SUZI LAURA VILAN VIEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, tendo a agravante requerido a concessão da benesse e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O comando judicial ora combatido, embora sucinto, aponta que indeferiu a benesse fazendo menção ao informe de rendimentos apresentados pela ré/reconvinte, ora agravante, que indicou receita anual no valor de R$ 49.060,09, de modo que não há ausência de fundamentação, restando atendidos os requisitos mínimos do art. 489 do CPC.

 

Superado tal ponto, tenho que, no mérito, o recurso não merece provimento.


É certo que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo.

 

Ocorre que, da análise dos autos, vislumbram-se diversos elementos a afastar a regra da presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Senão vejamos:

 

1º) O endereço residencial onde ocorreu a citação da ré corresponde a moradia de alto padrão, tratando-se de prédio moderno (Condomínio Salvador Prime – Caminho das Árvores), situado em área valorizada, ao lado de um dos principais shoppings desta Capital.


2º) O próprio objeto da lide corresponde à dissolução de sociedade empresarial narrando que a recorrente teria se apropriado do montante de R$ 925.009,53, com indicação de que aquela também atuaria como empresária.

 

3º) Na impugnação à reconvenção (ID 322769972 - autos de origem), o autor aponta que a ré, além de professora universitária com mestrado, também atua como advogada, circunstância confirmada não só através de acesso ao sítio eletrônico www.oab.org.br, como também ao sítio https://www.escavador.com/sobre/6130245/cristina-dos-santos-oliveira e ao próprio PJe de 1º Grau, a indicar sua vinculação com vários processos.

 

4º) Na própria contestação, a agravante aponta que durante os anos de 2006 a 2012 recebeu aportes mensais em sua conta bancária no montante de R$ 25.000,00.

 

Ressalte-se que mesmo instada a comprovar sua alegada hipossuficiência, a recorrente limitou-se a apresentar um print a revelar um saldo em conta no montante de R$ 1.134,32 (ID 77948167) sem, todavia, apresentar a movimentação de referida conta. Do mesmo modo, os recibos de declaração de IRPF dos anos de 2019/2020 não são suficientes para demonstrar o patrimônio da requerente.


Nesse sentido, a análise do caso concreto conduz à conclusão pela existência, na hipótese, de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade relativa à alegação de insuficiência de recursos que milita em favor da Recorrente, conforme previsão do art. 99, §3º do CPC, tendo sido acertada a decisão de indeferimento ora impugnada.


Corroborando tal entendimento, trago  os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o art. 98 do CPC garanta às pessoas jurídicas, o direito à gratuidade da justiça, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da condição alegada na forma da lei. 2. No caso em tela, conforme entendimento majoritário desta Terceira Câmara Cível, a existência de liquidação extrajudicial e a juntada de balanço patrimonial negativo não são bastantes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente. 3. Assim, diante da insuficiência probatória, cabível o indeferimento da assistência judiciária gratuita, impondo-se, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 4. Na oportunidade, saliente-se que também restou decidido por este Órgão Fracionário a impossibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, por ausência de previsão expressa na norma processual.  (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050402-65.2022.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/02/2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO.  INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.  1. A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Muito embora esteja disciplinado que todo aquele que afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020172-40.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 14/02/2023).


Assim, ausente a comprovação de que a parte agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido.


Todavia, o art. 98, § 6º, do CPC, permite o parcelamento das despesas processuais, garantindo a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF, não havendo óbice a que seja aplicado no presente caso, refletindo sobre as custas iniciais e demais despesas processuais, sendo deferido em quatro prestações.


Na esteira deste entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 6.º, DO CPC. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.

2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais.

3. No caso sub examine, observa-se que o magistrado primevo determinou (ID 94039427 dos autos principais) a comprovação da hiposssuficiência do Autor/Agravante, que não logrou comprovar a contento, ao passo que foi aplicado o art. 98, § 6.º, do CPC.

4. Pelo princípio da cautela e, levando-se em conta que o valor fixado a título de custas processuais não deve cercear o direito da parte de acesso ao judiciário, entende-se que é decisão mais adequada e razoável a redução das custas a serem arcadas pela parte, tratando-se, portanto, de hipótese de aplicação do § 6.º, do art. 98, do CPC.

5. Precedentes do TJ/BA. Recurso parcialmente provido.  

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027208-36.2022.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 15/02/2023).


Desta forma, tendo em vista que a reconvenção teve o valor da causa fixado em R$ 29.984,00, o que, segundo a Tabela de Custas do TJBA corresponde a uma despesa no importe de R$ 2.611,74, tenho por bem conceder o parcelamento de tais custas em quatro parcelas.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter o indeferimento da gratuidade e, de ofício, CONCEDER PARCELAMENTO em relação às custas iniciais em quatro prestações.


Salvador/BA,


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator