PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 551, 612 E 916 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 551, 612 e 916 do STF. O recorrente sustenta a inadequação dos fundamentos adotados, requerendo a admissão do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/1988 e, em caso negativo, se é possível o reconhecimento de efeitos patrimoniais mínimos, conforme os Temas 551, 612 e 916 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. Constatada a nulidade do contrato celebrado entre o Município e a parte agravada, por ausência dos requisitos constitucionais para contratação temporária: inexistência de lei autorizadora, ausência de excepcional interesse público, inexistência de delimitação de prazo e repetição de vínculos contratuais para funções permanentes. 4. Aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 612 quanto à nulidade da contratação. Aplicação do Tema 551, que admite o pagamento de verbas típicas do vínculo celetista em caso de desvirtuamento da contratação. Aplicação do Tema 916, com reconhecimento dos efeitos patrimoniais mínimos decorrentes da prestação laboral irregular, inclusive o direito ao levantamento do FGTS. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidor público sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nula de pleno direito. 2. A reiteração de vínculos contratuais para funções permanentes caracteriza desvirtuamento da contratação temporária e autoriza o pagamento de verbas trabalhistas típicas, inclusive FGTS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; STF, Tema 612; STF, Tema 916. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0000507-62.2014.8.05.0225, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA e como Agravada CONCEIÇÃO MORAES ROSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-62.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CONCEICAO MORAES ROSA e outros
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 86607373), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente interposto, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Temas 551, 612 e 916 da repercussão geral. Em suas razões recursais (ID 89342477), o Agravante sustenta, em síntese, a inadequação da decisão monocrática, alegando, entre outros pontos, a inexistência de desvirtuamento contratual, a inaplicabilidade dos Temas 551, 612 e 916 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, bem como a ausência de fundamento legal para o reconhecimento dos direitos pleiteados. Ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 90732643), pugnando pela rejeição do agravo interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-62.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CONCEICAO MORAES ROSA e outros
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados. O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante, com fundamento no entendimento consolidado nos Temas 551, 612 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. De plano, verifica-se que a insurgência do agravante não merece acolhimento. Da análise dos autos, tal como adequadamente exposto no acórdão recorrido (IDs 75196927 e 77600947), verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é manifestamente nulo, diante da inobservância dos pressupostos constitucionais exigidos para a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Nesse ponto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 é categórica ao dispor que: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: (a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; (b) o prazo de contratação seja predeterminado; (c) a necessidade seja temporária; (d) o interesse público seja excepcional; (e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No caso em apreço, verifica-se que a agravada foi contratada sucessivamente pelo Município de Santa Teresinha para desempenhar funções de natureza continuada, típicas de cargos permanentes da Administração, sem que houvesse comprovação de lei específica autorizadora, de excepcional interesse público ou de prévia delimitação do prazo contratual. Ausente, portanto, a demonstração de que a contratação atendeu aos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico-constitucional. Por conseguinte, o vínculo firmado não pode ser convalidado sob o argumento de necessidade temporária, atraindo a incidência direta da tese acima transcrita. Ademais, o desvirtuamento da contratação temporária, materializado pela sucessiva e reiterada renovação de contratos, enseja a aplicação da tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Na hipótese dos autos, a segunda ressalva contida na tese do Tema 551 se revela plenamente aplicável, pois está cabalmente demonstrado que a contratação da autora ocorreu de maneira contínua e prolongada, sem a observância dos critérios legais e constitucionais, o que descaracteriza sua natureza temporária e evidencia o vício de origem. Complementarmente, destaca-se que, nos termos do Tema 916, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Assim, mesmo diante da nulidade do contrato por afronta ao art. 37, IX, da Constituição, remanescem os efeitos patrimoniais mínimos decorrentes da prestação laboral efetiva, entre os quais se insere o pagamento do saldo de salário, cuja ausência de quitação restou evidenciada pela ausência de prova documental por parte do Município, a quem incumbia o ônus probatório, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, importante frisar que a interpretação conjugada dos Temas 551 e 916, conforme vem sendo realizada pela própria Corte Suprema, autoriza o reconhecimento do direito às verbas trabalhistas típicas, quando houver desvirtuamento do regime temporário, sem prejuízo da limitação imposta quanto à inexistência de vínculo efetivo. Essa é, inclusive, a orientação adotada no RE 1.410.677/MG, rel. Min. Edson Fachin, no qual se reafirmou que a violação aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88, com reiteradas contratações irregulares, autoriza o pagamento das verbas pleiteadas, inclusive o FGTS. Portanto, a decisão agravada mostra-se juridicamente acertada, tanto sob o aspecto da análise fática quanto da aplicação dos precedentes obrigatórios, não havendo qualquer ilegalidade ou erro material a justificar sua reforma. O inconformismo do agravante limita-se a rediscutir fundamentos já exaustivamente analisados, sem trazer elementos novos ou aptos a afastar a aplicação dos Temas 551, 612 e 916 do STF ao caso concreto. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-62.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CONCEICAO MORAES ROSA e outros
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO