PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES EFETIVOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI MUNICIPAL Nº 670/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº8000449-24.2015.8.05.0277, da Comarca de TANQUE NOVO /BA, apelantes MARCIA QUEIROZ ROCHA, LIZETE SANTOS DE SOUZA, SANDRA SUELY RAMOS DE OLIVEIRA, VALDENAIDE SANTANA DA CRUZ e ANTONIA DE MENEZES FERREIRA e apelado Município de Xique-Xique (BA). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-24.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA QUEIROZ ROCHA e outros (4)
Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as servidoras municipais possuem direito líquido e certo à percepção da gratificação de incentivo ao magistério instituída pela Lei Municipal nº 611/1999, diante de sua revogação expressa pela Lei Municipal nº 670/2001.
5. O art. 35, X, da Lei Municipal nº 611/1999 previa a gratificação de incentivo ao magistério no percentual de 25% sobre o vencimento base. Todavia, a Lei Municipal nº 670/2001 revogou integralmente o estatuto anterior, extinguindo expressamente a gratificação (art. 12, II).
6. A discussão sobre a autoaplicabilidade da Lei nº 611/1999 perde relevância diante da revogação expressa pela norma posterior, não havendo direito adquirido à manutenção de regime jurídico de remuneração, sendo garantida apenas a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/09/2019).
7. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, não há direito adquirido à percepção da gratificação extinta, sobretudo em razão da ausência de demonstração de sua percepção contínua por cinco anos consecutivos, requisito legal para incorporação (art. 35, parágrafo único, da Lei nº 611/1999).
8. Precedentes deste Tribunal de Justiça reafirmam a inexistência de direito adquirido em casos idênticos envolvendo o Município de Xique-Xique, reiterando que a revogação da lei instituidora inviabiliza a pretensão das servidoras (TJBA, Apelações nºs 8000305-50.2015.8.05.0277, j. 30/03/2022, e 8000275-15.2015.8.05.0277, j. 15/02/2023).
9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: não há direito adquirido à gratificação de incentivo ao magistério prevista na Lei Municipal nº 611/1999, uma vez que tal benefício foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 670/2001, inexistindo direito líquido e certo a amparar a impetração de mandado de segurança.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA QUEIROZ ROCHA, LIZETE SANTOS DE SOUZA, SANDRA SUELY RAMOS DE OLIVEIRA, VALDENAIDE SANTANA DA CRUZ e ANTONIA DE MENEZES FERREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique (Ba), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, n° 8000449-24.2015.8.05.0277, que denegou a segurança vindicada. O cerne recursal versa sobre o direito de percepção da gratificação de incentivo ao magistério prevista na Lei Municipal nº 611/1999, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do município recorrido. As apelantes sustentam que são professoras efetivas em regência de classe e fazem jus ao pagamento da gratificação de 25% sobre o vencimento base, conforme art. 35, X da referida lei municipal. As recorrentes argumentam que a lei municipal não exige regulamentação posterior e seria de aplicação imediata. Alegam que a documentação juntada aos autos comprova o exercício do cargo de professor, sendo suficiente para demonstrar o direito líquido e certo pretendido. (ID. 78799832). Custas recolhidas. ( ID. 78799833). Contrarrazões (ID. 78799840). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID. 84637293). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-24.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA QUEIROZ ROCHA e outros (4)
Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual o conheço. O cerne recursal versa sobre o direito de percepção da gratificação de incentivo ao magistério prevista na Lei Municipal nº 611/1999, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do município recorrido. As apelantes sustentam, em síntese, que: (i) são professoras efetivas em regência de classe; (ii) preenchem os requisitos do art. 35, X da Lei Municipal 611/1999; (iii) a referida lei é autoaplicável, não necessitando de regulamentação posterior; (iv) os documentos juntados comprovam o exercício do cargo de professor; (v) invocam precedente desta Corte no processo 8000301-13.2015.8.05.0277 que teria reconhecido a aplicabilidade da norma; (vi) citam decisão favorável da mesma comarca no processo 8000335-85.2015.8.05.0277. Passo à análise. A respeito da gratificação de incentivo ao magistério, o art. 35, X da Lei Municipal nº 611/1999 disciplinava a gratificação no percentual de 25% sobre o vencimento base. Contudo, o regime remuneratório das carreiras do magistério do Município de Xique-Xique/Ba foi alterado através da Lei Municipal nº 670/2001, revogando todas as disposições anteriores, bem como extinguiu a gratificação em comento, nos termos do art. 12, II. Quanto ao argumento das apelantes de que a Lei Municipal nº 611/1999 seria autoaplicável, cumpre esclarecer que tal discussão perde relevância diante da revogação integral da norma pela Lei Municipal nº 670/2001. Mesmo que se admitisse a autoaplicabilidade da norma original, o fato é que esta foi expressamente revogada, não gerando direito adquirido em favor dos servidores. No tocante aos precedentes invocados pelas recorrentes, verifico que não se aplicam ao caso em tela, uma vez que a questão central não é a regulamentação da norma, mas sim sua revogação expressa. A decisão citada no processo 8000301-13.2015.8.05.0277 em sede de apelo a sentença foi anulada por falha na fundamentação, retornado à primeira instância para processamento regular do feito e nos autos 8000335-85.2015.8.05.0277 em sede de remessa necessária a sentença foi reformada para denegar a segurança. A questão já foi enfrentada por esta Corte em casos idênticos envolvendo o mesmo município, onde restou decidido que não há direito adquirido a tal verba, seja pela natureza precária das gratificações genéricas ou pela previsão na própria lei instituidora (art. 35, parágrafo único) que condicionava a incorporação da vantagem à remuneração à sua percepção "por mais de 5 (cinco) anos consecutivos". Conforme se verifica dos contracheques de ID's 79788962; 78799673; 78799677 e 78799683, não houve a percepção da gratificação pelo período necessário para sua incorporação, situação análoga aos presentes autos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de igual modo: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos. 2. A alteração do regime remuneratório dos servidores públicos, com a revogação de gratificações, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Recurso especial não provido." (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Corrobora com o quanto exposto os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL . MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. PROFESSORES. PLEITO DE IMPLEMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. DENEGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEI MUNICIPAL N.º 611/1999. REVOGAÇÃO POSTERIOR COM O ADVENTO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (LEI MUNICIPAL N.º 670/2001) . EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1(...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000305-50 .2015.8.05.0277, em que figuram como Apelantes e Apelada, respectivamente, IVANILDES MOREIRA NEPONUCENO DA SILVA e OUTROS e MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR28/15(TJ-BA - Apelação: 80003055020158050277, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 30/03/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2023) "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 611/1999. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes, buscam, pela via mandamental, a percepção da gratificação de incentivo ao Magistério, por ser professoras em efetiva regência de classe, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 35, inc. X, da Lei Municipal n.º 611/1999 do Município de Xique Xique, Bahia, para receber a gratificação de 25% sobre o seu vencimento base. 2. A discussão acerca da regulamentação infralegal da vantagem perde relevância, em razão da revogação da norma instituidora da gratificação pela Lei Municipal n.º 679/2001, que passou a regular o Estatuto do Magistério Público do Município de Xique-Xique. 3. Portanto, pretendendo as apelantes, a obtenção de direito instituído por norma revogada há mais de 20 (vinte) anos, caberia provar não apenas o surgimento do direito, mas a sua percepção e incorporação, ou eventuais causas que obstaculizassem a prescrição de seu reconhecimento. 4. Não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se vislumbra outra solução salvo a denegação da segurança. Recurso de apelação conhecido e não provido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000275-15.2015.8.05.0277, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 15/02/2023). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à percepção da gratificação de incentivo ao magistério instituída pela Lei Municipal nº 611/1999 do Município de Xique-Xique, uma vez que tal benefício foi revogado pela Lei Municipal nº 670/2001, que passou a regular integralmente o Estatuto do Magistério Público do referido município. Pretendendo as apelantes a obtenção de direito instituído por norma revogada há mais de 20 anos, caberiam provar não apenas o surgimento do direito, mas a sua percepção e incorporação, ou eventuais causas que obstaculizassem a prescrição de seu reconhecimento, o que não ocorreu nos presentes autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a denegação da segurança pleiteada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-24.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA QUEIROZ ROCHA e outros (4)
Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
VOTO