PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700798-24.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: RONNE VON BELAU DA SILVA | ||
| Advogado(s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONVERGENTES. ANIMUS REM SIBI HABENDI EVIDENCIADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MONITORAMENTO DO BEM NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do CP (apropriação indébita de coisa móvel).
II. Questão em discussão
2. Pretendida absolvição com base na ausência de dolo específico de se apropriar do bem alheio.
3. Reconhecimento de crime impossível, em razão da utilização de equipamento rastreador no veículo.
4. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, por alegada insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
5. Constatado que o réu detinha legítima posse da carreta da empresa Jetta Transportes em razão de contrato de agregamento, mas passou a utilizá-la para finalidades estranhas ao pactuado, realizando fretes para terceiros e recusando-se a devolvê-la após solicitado por mais de dois meses, restando evidenciado o dolo específico de assenhoreamento.
6. A existência de rastreamento via GPS não inviabiliza a prática do delito nem o torna impossível, pois não impede o uso indevido e o animus de posse definitiva do bem.
7. Os depoimentos colhidos nos autos — especialmente do preposto da empresa — são firmes, coerentes e convergentes, não havendo dúvida razoável que justifique a absolvição com base no in dubio pro reo.
IV. Dispositivo
8. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700798-24.2021.8.05.0080, da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA, sendo Apelante RONNE VON BELAU DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700798-24.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: RONNE VON BELAU DA SILVA | |
| Advogado(s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONNE VON BELAU DA SILVA, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA, que o condenou no delito previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, associada ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela Absolvição por ausência de dolo específico. Eventualmente, aduziu a ocorrência de crime impossível e a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo (ID. 81379844).
Em contrarrazões, o Parquet aduziu que o acervo probatório coligido nos autos é seguro ao apontar a prática do crime de apropriação indébita de coisa móvel, argumentando que há nos autos farta prova da materialidade e da autoria do delito, sendo patente o dolo de assenhoreamento definitivo do bem (ID. 81379848).
Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (ID. 82108146).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 20 de maio de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700798-24.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: RONNE VON BELAU DA SILVA | ||
| Advogado(s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Primeiramente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi prolatada em 01.03.2025 e o Réu foi intimado pessoalmente em 10.03.2025, tendo a Defesa interposto recurso no dia 15.03.2025.
Levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 593 do Código de Processo Penal resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que a decisão questionada encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado.
Com efeito, restou robustamente comprovado nos autos que o Apelante, na qualidade de motorista agregado à empresa Jetta Transportes LTDA., detinha a posse direta da carreta SR/GUERRA AG FG, placa EVU-3218, pertencente à referida transportadora, e, extrapolando os limites contratuais e sem a devida autorização, utilizou o bem para realizar fretes em favor de terceiros, deixando de devolvê-la ao final da operação originalmente acordada.
Não se trata, pois, de uma simples infração contratual, como quer fazer crer a defesa. A conduta do apelante revela o dolo específico necessário à configuração do tipo penal em apreço, consubstanciado na deliberada recusa em devolver o bem, mesmo após sucessivos contatos da empresa solicitando a devolução, fato que perdurou por cerca de dois meses e culminou na necessária intervenção policial para a apreensão do reboque na cidade de Guanambi/BA.
No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Ademir Goes Santana e Gilclécio de Souza Pereira, que corroboram de modo coerente e consistente a narrativa apresentada na peça acusatória e confirmam a existência de dolo específico por parte do réu.
“[...] que conheceu o réu na época em ele fez o cadastro para ser agregado da empresa em que trabalhava; que saiu da empresa desde 2019; que se lembra de que fizeram um cadastro da pessoa e do veículo e ele realizou o agregamento; que a empresa prestava serviços a Nestlé, que era embarcadora das cargas; que na empresa havia um critério muito rigoroso sobre o checklist dos veículos, tanto do cavalinho como da carreta e dos profissionais que fazem parte do trabalho; que no dia que ele conseguiu fazer esse agregamento, foi dito para que ele apresentasse o veículo na porta da Nestlé, passasse no pátio de uma oficina, pegasse a carreta, fosse até o pátio da Nestlé, onde seria feita a vistoria dos veículos para verificar se está apto para poder fazer os embarques nossos; que o acusado estava com o cavalinho e as condições de higiene, as condições visuais do carro não condiziam com o que precisava para fazer o carregamento; que então, a pessoa fez a vistoria, pediu para ele mexer num pneu, para ele arrumar o carro direitinho e voltar no dia seguinte de acordo para que ele começasse a entrar no processo das cargas; que enquanto ele tentava colocar em dias o carro, a programação ia ocorrendo normal; que surpresa da gente, na parte da tarde ele se deslocou até Salvador; que ele se deslocou com a carreta e foi até Moinho, que não se recorda se foi até o J. Macedo ou se foi até o M. Dias Branco e carregou uma carga para Maceió, sem sua autorização ou de ninguém da empresa; que quando ele retornou, foi observado pelo rastreador que ele estava passando por frente do Posto Roseiro; que foi até o local juntamente com o chefe da manutenção perguntar o que havia acontecido; que foi dito pelo acusado que: “não, eu carreguei uma carga ali, você não me deu carga”; que foi informado ao acusado que ele não poderia sair com a carreta, pois não havia autorização; que o dono da carga ligou pedindo que liberasse o transporte se não perderia o cliente; que então o dono da empresa comovido pela situação da pessoa da outra transportadora liberou que o réu fosse até Maceió e de Maceió que ele retornasse para aqui para a Bahia; que a partir daí começaram a ter problemas com a situação pois ele já não obedeceu mais de Maceió para a Bahia; que enquanto acreditavam que ele estava retornando ele já tinha feito outro deslocamento para outra cidade, para outro estado, sentido do norte; que o acusado foi parar no Belém sem autorização da empresa, fazendo frete; que foram passando as semanas sem que ele falasse com exatidão que estava voltando ou que estava pegando algum outro tipo de frete, não informando o que estava fazendo com o bem da empresa; que por diversas vezes ligavam para o acusado buscando informações; que finalmente ele retornou ao Estado da Bahia; que o acusado permaneceu com a carreta por volta de um mês; que não tem a certeza para onde ele foi depois que saiu de Maceió, que acredita que ele tenha ido para o Pernambuco, logo após ao Pará e, retornando por fim a Bahia; que o acordo inicial era que ele fosse a Maceió e de lá retornasse para a base, o que não foi feito por ele; que não se recorda do valor do prejuízo; que acha que não ocorreu nada de grave com o veículo; que o acusado possuía contrato de agregamento com a empresa; que a justificativa que o réu dava quando era contactado era que estava arrumando carga para vir; que não acredita que ele seja uma pessoa de má índole, mas que cometeu um erro; que o objeto do contrato que era do acusado era o cavalinho (cavalo mecânico) e a carreta (baú) era da empresa; que o acusado possuía conhecimento do contrato, que era explicado como proceder dentro das normas, como lidar e se comportar com o cliente; que não se recorda se o contrato foi apresentado na delegacia; que quando ele informava através do Whatsapp onde estava, a localização que constava no rastreador era não condizia com o local informado; que existiam dois rastreadores, que no agregamento o agregado tem que disponibilizar uma tecnologia de rastreamento, que no caso do acusado salvo engano era da Sascar e que as carretas possuem um localizador chamado RF; que a base de agregamento era dentro da Nestlé; que a regra para todos era que dentro da cidade de Feira de Santana o carregamento era feito na Nestlé e que o destino das cargas era normalmente Jaboatão dos Guararapes, Belém e Fortaleza, esses agregados comunicavam quando conseguiam uma carga terceira para retornar. Com isso, era descontado para os veículos de de carga simples, até 25 toneladas, um percentual de 10% e 15% em cima do valor do frete que ele conseguisse; que em relação à carga de retorno, esse retorno era livre, era apenas necessário que a pessoa falasse onde estava carregando e qual o tipo de frete que estava carregando, com a empresa concordando, vinha sem nenhum problema; que caso o agregado estivesse com dificuldade de conseguir carga, a empresa ligava para alguns clientes, tentava desenvolver alguma carga para ele de lá para cá, mas não houve dessa parte para ele conosco; que o acusado nunca chegou a negociar a carga com a gente e nem pediu alguma carga de volta pra gente; que a empresa dava o destino, o frete ja pago e o retorno ficava por conta do agregado; que tiveram a informação que ele ia descarregar a carga no supermercado e aí passaram a monitorar aquele RF.” (Testemunha Ademir Goes Santana, preposto da empresa Jetta Transportes LTDA, em juízo, Pjemídias)
“[...] participou só da determinação da CICOM; que deslocou até o local informado; que encontrou o acusado, que havia uma carreta e encaminhou até a delegacia; que não teve muita coisa relevante; que informaram a ele que a carreta estava sendo monitorada e deslocaram-se à 22ª Coorpin; que não se recorda o nome da rua, mas estava, no bairro Brindes, próximo ao canal da feira, na cidade de Guanambi; que o réu estava na posse da carreta; que não houve resistência por parte do acusado; que o acusado conduziu o veículo até a delegacia.” (Testemunha SD/PM Gilclécio de Souza Pereira, em juízo, PJemídias).
Tais depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam narrativa coerente com os demais elementos constantes dos autos, e confirmam que o apelante extrapolou os limites da posse legítima conferida pela relação contratual, fazendo uso indevido do bem alheio com manifesta intenção de retê-lo para uso próprio, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal.
A alegação de que o bem era monitorado por rastreador e que o réu enviava fotografias do veículo não descaracteriza a infração penal, tampouco elide a tipicidade da conduta.
No tocante à tentativa de descaracterizar o dolo sob a alegação de que o réu era proprietário do “cavalo mecânico”, cumpre esclarecer que tal circunstância é irrelevante para os fins penais do presente feito, uma vez que o bem objeto do crime — a carreta — era de titularidade inequívoca da empresa Jetta, conforme demonstra o auto de apreensão e o registro documental da propriedade, como bem afirmou o MP:
“Frise-se, ainda, que a alegação de que o Recorrente é proprietário do cavalo mecânico não tem o condão de afastar o dolo, justamente, porque o objeto do qual se apropriou foi o baú, bem de propriedade da empresa que contratou o Apelante para realizar o transporte em trajeto previamente definido.”
Ademais, o fato de o Apelante estar vinculado à empresa por meio de contrato de agregamento não lhe conferia, sob qualquer perspectiva, direito de dispor do bem como se seu fosse. Trata-se de posse precária, exercida em nome alheio e sob condições claramente delimitadas. A extrapolação dos poderes conferidos ao possuidor direto consubstancia a apropriação indevida, nos moldes do art. 168 do CP.
Também não prospera a tese de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, pois a existência de rastreador não inviabiliza a consumação do delito, dado que a vigilância eletrônica não impede a materialização do assenhoramento e tampouco a lesão à posse legítima, como corretamente asseverado no parecer ministerial:
“O rastreamento do veículo não inviabiliza a tipificação penal da conduta, pois não impede, em absoluto, o uso indevido do bem e a violação da confiança depositada pelo legítimo proprietário.”
Por fim, não há como acolher a tese de aplicação do in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório, composto por elementos documentais e prova testemunhal direta, revela-se seguro, coeso e harmônico, permitindo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas.
Nesse sentido a testemunha Ademir Goes Santana, preposto da empresa vítima, foi firme ao narrar que o réu se apropriou da carreta e, a despeito de reiterados contatos, desviou-se da rota e seguiu prestando serviços para terceiros em diversos Estados da Federação, revelando intenção deliberada de reter e usar o bem em benefício próprio.
Portanto, diante da comprovação do dolo específico, da ausência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade e da adequação típica da conduta, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, por seus próprios fundamentos, aos quais se acresce o presente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que condenou RONNE VON BELAU DA SILVA pela prática do crime de apropriação indébita majorada, nos termos do art. 168, §1º, III, do CP.
Salvador/BA, 20 de maio de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora