PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, visando suprir omissão no acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, sem apreciar a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da sentença de improcedência em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. 4. A omissão alegada refere-se à ausência de majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 11, do CPC, o que se impõe quando o Tribunal mantém a sentença em sede recursal. 6. O acórdão embargado deixou de observar a regra do art. 85, § 11, embora tenha mantido a improcedência da ação, o que enseja a majoração da verba honorária. 7. A fixação inicial dos honorários em R$ 1.500,00 não observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, pois havia valor da causa definido, sendo incabível o uso do critério da equidade. 8. A verba honorária deve ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da causa, sendo adequado fixá-la em 12%, considerando-se o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. É devida a majoração dos honorários advocatícios quando mantida a sentença em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A ausência de análise sobre a majoração configura omissão sanável por embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505564-46.2017.8.05.0080, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado JACKSON COSTA GONCALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505564-46.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON COSTA GONCALVES
Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com propósito de sanar vício existente em acórdão de ID 69577831, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por JACKSON COSTA GONCALVES. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, sustentando que a manutenção da sentença de improcedência pelo Colegiado, enseja a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada. Contrarrazões não foram apresentadas Retornaram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505564-46.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON COSTA GONCALVES
Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes embargos de declaração à alegada existência de omissão no acórdão embargado, em relação à majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais. A omissão, para fins do mencionado dispositivo, refere-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada e decidida pelo órgão julgador, tornando, sem tal análise, inexequível ou incompleto o julgado, como preceitua o parágrafo único do mencionado artigo, in verbis: "Art. 1.022. [...] I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso concreto, aduz o embargante que houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Assim dispõe o dispositivo legal mencionado: "Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Isso posto, nota-se que em sede recursal, o acórdão manteve a improcedência da demanda, contudo, deixou de majorar a verba honorária de sucumbência, omissão esta que carece de correção. No caso em exame, verifica-se que a sentença de primeiro grau condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, cabe ressaltar que o critério da equidade para fixação de honorários, disposto no art. 85 § 8º do CPC, somente se justifica nas hipóteses em que não seja possível ou seja irrisória a apuração do proveito econômico ou valor da causa, circunstância não presente nos autos, tendo em vista que a ação possui valor da causa devidamente estabelecido. Dessa forma, infere-se que a verba honorária deve observar os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, com fixação percentual sobre o valor da causa. Nesse contexto, com base no mencionado dispositivo legal, tem-se que os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, deve-se considerar o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, em atenção ao quanto previsto no art. 85 § 2º do CPC, impõe-se a adequação da fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. E além disso, considerando que o acórdão embargado manteve a improcedência da ação, observando-se o quanto disposto no art. 85. § 11º da Lei Processual Civil, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal para percentual que fixo em 12% (doze por cento). Do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão do acórdão e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargada. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025 . Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505564-46.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON COSTA GONCALVES
Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: