PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, confirmando decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em razão de ofensa à dialeticidade. O Embargante apresentou petição de embargos genérica, fazendo referência a sentença proferida por juízo de outro Estado da Federação (Rio de Janeiro) e discutindo mérito contratual (juros e venda casada), sem atacar os fundamentos processuais do Acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração preenchem o requisito de admissibilidade da regularidade formal (princípio da dialeticidade), considerando que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do Acórdão recorrido e contêm erros fáticos quanto à origem do processo. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo uma correlação lógica entre o decidido e as razões do inconformismo. 4. A peça de Embargos de Declaração que se limita a reproduzir argumentos genéricos de mérito, discutindo cláusulas contratuais e teses jurídicas (venda casada) que não foram objeto do Acórdão — o qual se restringiu à análise da admissibilidade da apelação —, revela-se manifestamente inadmissível. 5. A menção a juízo de outra unidade federativa (Rio de Janeiro) nas razões recursais evidencia a utilização de modelo de petição padronizado e a falta de zelo na elaboração do recurso, corroborando a ausência de dialeticidade e a total dissociação com a realidade dos autos. 6. A ausência de ataque específico aos fundamentos do decisum impede o conhecimento do recurso, tornando prejudicada a análise de supostas omissões, contradições ou obscuridades, bem como o pleito de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão embargada, consubstanciada na apresentação de razões recursais genéricas e dissociadas da realidade processual, inclusive com menção a juízo diverso, acarreta o não conhecimento dos Embargos de Declaração por ofensa ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.010, III; art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação nº 8029445-06.2023.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029445-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: NELSON SANTOS LOMBA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON SANTOS LOMBA (ID. 96600655) em face do Acórdão de ID. 95862310, prolatado pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelo ora Embargante, mantendo incólume a Decisão Monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Cível por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A controvérsia originária remonta à Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual ajuizada pelo Embargante em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual questionava a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros incidentes sobre contrato de financiamento de veículo. A sentença de mérito (ID. 88848295) julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na regularidade das taxas pactuadas frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e na legalidade da capitalização expressamente convencionada. Interposta a Apelação Cível (ID. 88848297), esta não foi conhecida por decisão monocrática deste Relator (ID. 90259376), em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente pelo fato de o recurso apresentar dados fáticos discrepantes da realidade dos autos — citando taxas de juros de 23% ao mês, quando o contrato previa 2,87% ao mês — e omitir-se quanto à legalidade da capitalização. O Acórdão ora embargado (ID. 95862310), ao julgar o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, ratificou o não conhecimento do apelo, consignando expressamente que o Recurso de Apelação não estabeleceu a necessária dialeticidade com a sentença, visto que se baseou em premissas fáticas inexistentes e deixou de atacar capítulos autônomos da decisão de primeiro grau. O colegiado concluiu que a deficiência na fundamentação recursal era de natureza substancial, insuscetível de correção, e que o Agravo Interno não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas. Nas razões dos presentes Embargos de Declaração (ID. 96600655), o Embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, invocando as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. No mérito do recurso aclaratório, alega que o "Magistrado da 42ª Vara Cível de Rio de Janeiro/RJ" proferiu sentença julgando improcedente a ação e que os Desembargadores mantiveram a decisão com base nos mesmos argumentos. Argumenta sobre a prática de cobrança de juros compostos acima dos patamares legais, discorre sobre a impossibilidade de aplicação de diversas súmulas e precedentes que afirma não ter utilizado como fundamento, e introduz a tese de "venda casada" de tarifas e seguros, requerendo a declaração de nulidade de tais cobranças. Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos para reformar o acórdão e a sentença, ou, subsidiariamente, para que seja sanada a omissão com vistas ao prequestionamento. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado BANCO PAN S.A. manifestou-se por meio da petição de ID. 97854024. Em sua resposta, suscita preliminarmente o não conhecimento dos embargos por ausência de dialeticidade e adequação recursal. Aponta que a peça de embargos faz referência a uma sentença proferida pela "42ª Vara Cível de Rio de Janeiro/RJ", o que evidencia tratar-se de petição genérica e padronizada, dissociada da realidade dos autos, que tramitam na Bahia. Ressalta que o Embargante sequer leu a decisão embargada, que versou sobre questão processual (ausência de dialeticidade da apelação), insistindo na rediscussão de mérito de forma temerária. Requer a rejeição liminar do recurso e a manutenção do acórdão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 27 de janeiro de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029445-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: NELSON SANTOS LOMBA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O juízo de admissibilidade recursal constitui etapa antecedente e indispensável à análise do mérito de qualquer insurgência, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade. No caso vertente, impõe-se uma análise rigorosa quanto ao pressuposto da regularidade formal, especificamente no que tange ao princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância fulmina a possibilidade de conhecimento do recurso. A detida análise da peça de Embargos de Declaração apresentada pelo recorrente revela, de forma inequívoca, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do Acórdão embargado. O princípio da dialeticidade, consagrado no sistema processual civil brasileiro, exige que a parte recorrente decline as razões de seu inconformismo de maneira concatenada com o conteúdo da decisão impugnada, demonstrando, pontualmente, o desacerto do julgado ou a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não basta a mera interposição do recurso; é necessário que haja uma simetria entre o decidido e o atacado, sob pena de a insurgência transformar-se em um diálogo monólogo, incapaz de devolver ao órgão julgador a matéria a ser reexaminada ou aclarada. No caso em apreço, o Acórdão hostilizado (ID. 95862310) negou provimento ao Agravo Interno com fundamento exclusivo na ausência de dialeticidade da Apelação Cível originária. O colegiado assentou que a Apelação não poderia ser conhecida porque utilizou dados fáticos estranhos aos autos (taxas de juros de 23% ao mês, quando o contrato previa 2,87%) e não impugnou capítulos essenciais da sentença, como a legalidade da capitalização de juros. Portanto, o cerne da decisão embargada é de natureza eminentemente processual, versando sobre a inadmissibilidade do apelo por deficiência formal grave em sua fundamentação. Todavia, ao manejar os presentes Embargos de Declaração, a parte Embargante apresenta uma petição que se revela completamente dissociada da realidade processual destes autos e do teor do julgamento realizado por esta Câmara. Primeiramente, o recurso faz menção expressa a uma suposta sentença proferida pelo "Magistrado da 42ª Vara Cível de Rio de Janeiro/RJ", quando, na verdade, o processo tramita perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia. Tal erro grosseiro denota a utilização de modelo padronizado de petição, sem o mínimo cuidado de adaptação ao caso concreto, o que, por si só, já fragiliza a admissibilidade recursal por evidenciar a falta de correlação com os atos processuais praticados neste feito. Ademais, as razões dos embargos discorrem longamente sobre questões de mérito que sequer foram objeto de análise pelo Acórdão, dada a barreira de admissibilidade imposta no julgamento anterior. O Embargante debate sobre a abusividade de juros remuneratórios, a inaplicabilidade de súmulas, e introduz, de forma inovatória e desconexa, a tese de "venda casada" de tarifas e seguros, tema que não guarda relação com o fundamento do Acórdão embargado — que, repise-se, limitou-se a confirmar o não conhecimento da apelação por falta de dialeticidade. Não há, na peça de embargos, uma única linha que aponte onde residiria a omissão, contradição ou obscuridade do Tribunal ao decidir que a apelação não merecia conhecimento. O Embargante ignora solenemente o fundamento do Acórdão (vício formal da apelação) e tenta reabrir a discussão sobre o mérito contratual (taxas de juros e seguros), agindo como se o recurso de apelação tivesse sido conhecido e desprovido no mérito, o que não ocorreu. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista são uníssonas ao afirmar que os recursos de fundamentação vinculada, como é o caso dos Embargos de Declaração, exigem a demonstração precisa dos vícios elencados na lei processual. A apresentação de razões recursais genéricas, que poderiam ser aplicadas a qualquer processo de revisão contratual, e que ainda por cima referenciam juízo de outra unidade da federação (Rio de Janeiro), configura ausência de regularidade formal. O recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida é, juridicamente, um "não recurso", pois falha em sua função precípua de provocar o reexame da matéria ou a integração do julgado. A dialeticidade é condição sine qua non para o conhecimento de qualquer espécie recursal, inclusive os aclaratórios. Constata-se, portanto, que a peça recursal apresentada não pode ser conhecida. Não se trata de mero excesso de rigor formal, mas da constatação de que o recorrente não estabeleceu o contraditório recursal mínimo necessário. Ao deixar de impugnar o fundamento do Acórdão — a saber, a confirmação da decisão monocrática de não conhecimento da apelação — e passar a discorrer sobre matérias estranhas ao decidido e até mesmo estranhas à competência territorial deste Tribunal, o Embargante incorreu em vício insanável de admissibilidade. A reiteração de argumentos de mérito, desacompanhada de crítica específica à motivação do julgado embargado, torna o recurso inadmissível. Ressalte-se que a pretensão de prequestionamento, embora legítima em tese, não dispensa a parte do ônus de preencher os requisitos de admissibilidade do recurso. Para que se possa prequestionar determinada matéria em sede de embargos de declaração, é imprescindível que os embargos sejam conhecidos, o que pressupõe a observância da regularidade formal e da dialeticidade. Não sendo conhecido o recurso por ser genérico e dissociado, prejudicada fica a análise de qualquer pleito de prequestionamento ou de integração do julgado. A postura processual de protocolar petições padronizadas, contendo erros factuais graves quanto à origem do processo e aos fundamentos da decisão, atenta contra a dignidade da justiça e sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário, devendo ser rechaçada mediante o não conhecimento da irresignação. Diante do exposto, e acolhendo a preliminar suscitada pelo Embargado em suas contrarrazões, conclui-se que os Embargos de Declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade, ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da ausência de regularidade formal por ofensa ao princípio da dialeticidade. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029445-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: NELSON SANTOS LOMBA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO