PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACIDENTE NO PERCURSO PARA O TRABALHO E ALEGADO ABORTO ESPONTÂNEO COMO JUSTIFICATIVAS DAS AUSÊNCIAS AOS PLANTÕES. PLEITO INDENIZATÓRIO PARA RESSARCIMENTO DE DESCONTOS ATINENTES ÀS FALTAS AO LABOR. CABIMENTO PARA AS AUSÊNCIAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS MEDIANTE ATESTADOS MÉDICOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CONDUTA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÕES EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ESCALA FIRMADA DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. A demanda se volta para ressarcimento dos valores descontados indevidamente dos contracheques da servidora municipal em razão de faltas devidamente justificadas, em razão de acidente no percurso para o trabalho e aborto espontâneo, mediante apresentação de atestados médicos, além de indenização por danos morais em razão da adoção de conduta discriminatória pela administração pública municipal, que alterou a escala de plantões dos servidores faltantes como forma de punição. 2. Justificadas as faltas ao labor mediante atestados médicos, cabível o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da remuneração da funcionária pública, entretanto, tão somente quanto ao período em que esteve comprovadamente impedida de exercer sua atividade laboral. 3. A mera alegação de alteração arbitrária da escala de plantões pela administração pública, em razão de suposta atitude discriminatória do superior hierárquico diante da apresentação de atestados médicos pela servidora, desacompanhada de conjunto probatório mínimo, não é suficiente e hábil a ensejar a reparação por danos morais pleiteada. Danos extrapatrimoniais não evidenciados. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos DE Apelação Cível nº 0301414-29.2013.8.05.0150, em que figuram, como apelante/ apelada, ALINE ARAÚJO MENDES, e, como apelado/apelante, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301414-29.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Aline Araújo Mendes
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ALINE ARAÚJO MENDES e pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra sentença (ID 26069901), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação de Indenização nº 0301414-29.2013.8.05.0150, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Lauro de Freitas a restituir à autora/recorrente os valores indevidamente descontados a título de faltas injustificadas, nos meses de maio de 2009 e dezembro de 2012, com juros de mora de acordo com o índice da caderneta da poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, consoante Tema 905 do STJ, julgando improcedente os demais pleitos. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade deferida, deixando de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal, condenando o ente público, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 26069906), alegando, em síntese que pleiteou indenização por dano moral em razão da conduta perpetrada pela coordenação de enfermagem da unidade de saúde em que trabalha a recorrente, que a puniu com a alteração de sua escala de trabalho como forma de represália em razão às ausências, todas justificadas e decorrentes de acidente no percurso para o trabalho e de um aborto espontâneo. Assevera que, no final do ano de 2012, ficou grávida (gravidez de risco) e precisou se afastar algumas vezes, de forma justificada, conforme comprovado nos autos e que seu superior hierárquico, como forma de repreendê-la, valeu-se de sua condição de superioridade e unilateralmente alterou a escala de trabalho, o que gerou agravamento em seu estado emocional. Alegou, ainda, que em razão das faltas, que ocasionaram dobras de plantão, a chefia adotou a postura “punitiva”, alterando de forma arbitrária as escalas de todos os servidores que apresentaram atestados, como forma coibir tais condutas, afirmando que os documentos adunados aos autos comprovam as alegações da recorrente, de modo que restou evidente o tratamento discriminatório, razão pela qual deve o ilícito ser indenizado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente a integralidade do pedido exordial, includindo o alegado dano moral sofrido. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. O réu MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, por sua vez, também apelou (ID 26069907), pugnando pela reforma da sentença, alegando que da prova encartada aos autos não é possível inferir que as faltas descontadas possuíam o prévio e necessário atestado médico e que nos comprovantes de pagamento juntados pela autora, os descontos aconteceram no ano de 2011, nos meses de março a julho, bem como setembro e dezembro e no ano de 2012, nos meses de janeiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e dezembro. Aduz, também, que os atestados apresentados pela recorrida no ano de 2009 não são hábeis a justificar suas faltas, eis que se referem genericamente ao ano de 2009, não cobrindo todo o período de afastamento, além de inexistirem documentos que atestem a ausência de aborto espontâneo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, em razão de a autora, ora apelada, não fazer jus ao recebimento dos vencimentos pertinentes às faltas relativas aos meses de maio de 2009 e dezembro de 2012. Contrarrazões da parte autora (ID 26069913), rechaçando as alegações da Municipalidade, pugnando pelo não provimento do recurso fazendário. Sem contrarrazões do ente municipal, devidamente certificado (ID 26069914). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 06 de junho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301414-29.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Aline Araújo Mendes
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Ação interposta pela parte autora/apelante em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, pretendendo, em síntese: a) ressarcimento dos valores descontados indevidamente dos contracheques da servidora municipal em razão de faltas devidamente justificadas, em razão de acidente no percurso para o trabalho e aborto espontâneo, mediante apresentação de atestados médicos; b) indenização por danos morais em razão da adoção de conduta discriminatória pela administração pública municipal, que alterou a escala de plantões dos servidores faltantes como forma de punição. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda condenando o Município de Lauro de Freitas a restituir à autora/recorrente os valores indevidamente descontados a título de faltas injustificadas, nos meses de maio de 2009 e dezembro de 2012, com juros de mora de acordo com o índice da caderneta da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, julgando improcedentes os demais pleitos, dando azo à interposição da Apelação por ambas as partes. Em primeiro plano, deve-se observar que, a despeito de a requerente pugnar pelo ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua remuneração mensal em 2009, 2011 e 2012, verifica-se, da análise do acervo probatório, que somente devem ser ressarcidos os descontos atinentes às faltas dos meses de maio de 2009 e dezembro de 2012, eis que justificadas as ausências mediante atestados médicos, conforme documentos adunados nos ID’s 26069766, 26069765, 26069764, 26069763 e 26069759. Lado outro, verifico ser fato incontroverso o afastamento da autora/ apelante do labor pelo período de 01 (um) ano em razão do aventado acidente, inexistindo nos autos qualquer documento que abone as faltas dos anos de 2011 e 2012, salvo aquelas referentes ao mês de dezembro de 2012, valendo ressaltar que é ônus que recai sobre a servidora a demonstração de que suas ausências estariam justificadas mediante recomendação médica, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo ser mantido o comando sentencial neste ponto. Assim, resta prejudicado o apelo do Município de Lauro de Freitas quanto à improcedência total dos pedidos da exordial, na medida em que uma vez justificadas as faltas ao labor mediante atestados médicos, cabível o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da remuneração da funcionária pública, entretanto, tão somente quanto ao período em que esteve comprovadamente impedida de exercer sua atividade laboral. Lado outro, quanto ao pleito de condenação do ente municipal/apelado à indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a simples alegação de alteração arbitrária da escala de plantões pela administração pública, em razão de suposta atitude discriminatória do superior hierárquico diante da apresentação de atestados médicos pela funcionária pública, desacompanhada de conjunto probatório mínimo, não é suficiente e hábil a ensejar a reparação por danos morais requerida. Neste sentido, verifico inexistir qualquer evidencia de que a escala foi alterada como forma de “punição” da autora, eis que o conjunto probatório colacionado aos autos pela própria apelante evidencia a mudança constante de escalas de plantões, o que denota que tal ocorria em prol do interesse público, portanto, conforme documentos adunados sob os ID’s 26069783, 26069782, 26069781 e 26069780, não subsistindo evidência dos danos extrapatrimoniais a serem reparados, razão pela qual deve ser mantida a sentença também neste ponto. A orientação desta Corte de Justiça, alinhada ao caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se pode atribuir ao servidor público a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, verbas salariais. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor. Comprovado o vínculo funcional do servidor público estatutário e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0001803-13.2013.8.05.0110, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, ADICIONAL NOTURNO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL, NÃO DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO ABALO ANÍMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000026.87.2015.8.05.0237, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2022) Por conseguinte, constata-se que o comando sentencial vergastado foi prolatado sem qualquer equívoco, razão pela qual deve ser integralmente preservado. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC, majorando-se, outrossim, honorários advocatícios sucumbenciais imputados ao apelante/ apelado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, estes em favor do patrono da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301414-29.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Aline Araújo Mendes
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO