PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Relação de Consumo. Plano de Saúde. Decisão que determinou a agravante a cobertura de tratamento oncológico com medicamentos Venetoclax e Obinutuzumab, prescritos para Leucemia Linfocítica Crônica B, doença que acomete a agravada. A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os planos de saúde estão sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao usuário, sendo abusivas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Não compete ao Estado-Juiz discutir ou discordar da autoridade médica quando por ela determinado procedimento como a melhor opção terapêutica para o portador da patologia. O rol de procedimentos da ANS, conforme estabelece a Lei nº 14.454/22, possui natureza exemplificativa, não constituindo limitador de acesso às terapias disponíveis, bastando a comprovação científica da eficácia do medicamento para o fornecimento pelo plano de saúde. O alegado periculum in mora reverso não se configura, uma vez que eventuais prejuízos poderão ser pleiteados em demanda indenizatória própria, caso a ação originária seja julgada improcedente. Na ponderação de interesses, deve preponderar o direito fundamental à saúde e à vida da segurada portadora de leucemia linfocítica crônica B, cuja gravidade da doença e urgência do tratamento restaram demonstradas pelos relatórios médicos. Agravo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 80032677-58.2025.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravada EDNA CASTRO ALMEIDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010844-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDNA CASTRO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação nº 8009389-78.2025.8.05.0001, proposta EDNA CASTRO ALMEIDA SANTOS, ora agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos seguintes termos: “Isto posto, com arrimo no art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, defiro, parcialmente, a medida liminar requerida e determino que a parte ré autorize o tratamento da autora com o medicamento descrito como VENETOCLAX associado com OBINUTUZUMAB – CLL14 , conforme solicitação médica, ID 482549476, de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, mas mediante apresentação de relatório médico a respeito da necessidade de sua continuidade a cada três meses, em sua rede de clínicas/profissionais credenciados e comprovação dos serviços que foram efetivamente prestados e dos medicamentos utilizados. Quanto aos aludidos medicamentos/insumos prescritos para o referido tratamento, a serem custeados pela ré, fica a critério desta a pesquisa do fornecedor que pratique o menor preço, no prazo de 48 horas. Registra-se que, na ausência de clínicas/profissionais credenciados aptos à prestação dos serviços, deverá o plano de saúde acionado proceder ao custeio perante os profissionais da rede particular das despesas relativas aos serviços que comprovadamente forem realizados. Outrossim, no caso de eventual descumprimento da medida ora concedida, após a regular intimação pessoal do representante legal da ré para cumprimento em quinze dias, da medida ora concedida, fica estabelecida multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00, que poderá ser revisado a depender das circunstâncias. Todavia, estão condicionadas a execução e eficácia da presente decisão ao adimplemento pontual das mensalidades relativas ao plano de saúde, do qual à parte autora é segurada.” (ID 484433101, nos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 78325745), o agravante sustenta que há periculum in mora reverso, visto que, mantida a decisão, não conseguirá recuperar os valores dispendidos caso seja julgada improcedente a pretensão da autora. Aponta que a irreversibilidade é patente, em função do cumprimento da liminar concedida, na hipótese do pedido principal ser julgado improcedente. Argumenta que a solicitação do tratamento está em desacordo com as normas da RN 428 da ANS, afirmando que o contrato da beneficiária é antigo e não adaptado à Lei 9.656/98, aplicando-se apenas o que está previsto no instrumento contratual. Cita o PARECER TÉCNICO Nº 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS e julgados que corroboram seu entendimento. Defende ainda a validade do contrato de adesão e a observância do princípio da contratualidade, em detrimento do princípio da universalidade, alegando que este último se aplicaria apenas ao SUS e não ao sistema de saúde suplementar. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1) Conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc. I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida; 2) Determinar a intimação do Agravado para, caso queira, ofertar contraminuta ao presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria." No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria. Requer ainda, em caso de reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc. I, c/c art. 520, inc. II, ambos do CPC/15. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82588250). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 14 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010844-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDNA CASTRO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A autora, ora agravada, logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a agravada tem diagnóstico de câncer do tipo "Leucemia Linfocítica Crônica B" e tem o objetivo de determinar à operadora Agravante a imediata realização de tratamento com os medicamentos VENETOCLAX associado com OBINUTUZUMAB – CLL14, na forma da prescrição médica (ID 482549478, dos autos a quo). Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia. A Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que “se o consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a quantia despendida, isto é certo”. Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a saúde do paciente. Do exame dos autos, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito do agravante passível de perecimento, vez que possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pelo Agravante em demanda indenizatória própria, acaso a ação originária seja julgada improcedente ao final. Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto: “Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida” (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735). TJDF – A irreversibilidade do dano poderá sobrevir a saúde do associado não atinge ao plano de saúde que poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos, se a medida, ao final, mostrar-se desfavorável à pretensão inicial (Agravo de Instrumento nº.2005.00.2.000968-5). TJSP - MEDIDA CAUTELAR - Caução como contracautela de liminar - Ato discricionário do juiz - Prestação indeferida - Legalidade - Hipótese em que a medida anularia o proveito da liminar, submetendo o interessado a risco de perecimento físico - Inteligência do art. 804 do CPC. É facultativa, segundo valoração discricionária do juízo, a exigência de caução a título de contracautela, não devendo ser imposta quando anule o proveito prático de liminar impostergável. (Agravo de Instrumento n. 17.045-4 - São Paulo - 2a Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso – 05.11.96-V.U.) Acrescenta-se que a probabilidade do direito restou demonstrada porque o rol da ANS, conforme determina a Lei nº 14.454/22, é apenas uma lista exemplificativa do que deve ser coberto, e não um limitador de acesso às terapias disponíveis, bastando que haja a comprovação científica da eficácia do medicamento para o fornecimento pelo plano de saúde. Ademais, no caso concreto, o tratamento da enfermidade da agravada foi solicitada por profissional médico como necessário ao restabelecimento da sua saúde. Neste sentido, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção pleiteada, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão liminar. Numa ponderação de interesses, há que se preponderar o interesse tutelado pela Agravada que é o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à vida. O perigo de dano decorre do fato de que a doença que acomete a recorrida, de per si, demonstra sua gravidade. Além do mais, os relatórios médicos especificam a urgência do tratamento com os citados fármacos para fins de impedir o agravamento no quadro de saúde da agravada. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. Sala das sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010844-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDNA CASTRO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA
VOTO