PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE/BA E DE CLÁUSULAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. COISA JULGADA INEXISTENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas contra a sentença prolatada na Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Moral e Material n° 0049990-35.2006.8.05.0001, movida pela Contrast Operadora Viagens e Turismo Ltda., em desfavor da Travel Ace Internacional Comércio e Serviços de Assistência ao Viajante Ltda., cujo teor julgou improcedente a pretensão formulada na peça vestibular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o decisum é nulo, por ausência de fundamentação adequada; estabelecer se o vínculo entre as partes configura representação comercial, regida pela Lei 4.886/1965; e verificar o cabimento das indenizações (Lei 4.886/1965 e CC, arts. 718 e 719), inclusive do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto o comando sentencial está devidamente motivado, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, com exposição clara das razões do convencimento do Julgador. 4. A configuração da representação comercial exige, entre outros, habitualidade, exclusividade/delimitação de zona, remuneração por comissão e inscrição no CORE (Lei 4.886/1965, arts. 1º e 2º). 5. No caso sub judice, a prova carreada demonstra ausência de registro ativo no CORE/BA (Ofício 03/2016/DEJUR) e inexistência de cláusula de exclusividade e de definição da zona no “Termo de Acordo Comercial”, afastando-se a incidência do microssistema da Lei Federal n° 4.886/1965. 6. A Acionante foi constituída como Agência de Viagens e Turismo, regida pelo Decreto 5.406/2005, sendo que a comercialização de assistência ao viajante é atividade acessória (art. 4º, § 3º), o que reforça a inexistência de contrato típico de representação comercial entre as partes. 7. Inexiste coisa julgada material sobre a natureza do vínculo sub examine, pois a matéria foi apreciada como questão prejudicial na Apelação nº 7.181.005-2, não abrangida pelo art. 468, III, do CPC/1973 então vigente. 8. São indevidos os pleitos indenizatórios fundados na Lei 4.886/1965 (art. 27, “j”, “g” e “h”) e nos arts. 718 e 719 do CC, ante a não configuração da representação comercial e a ausência de pressupostos de responsabilidade civil. 9. O dano moral pleiteado por pessoa jurídica exige prova de lesão à honra objetiva (bom nome, reputação e credibilidade), o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da Suplicante desprovido. Apelação da Ré prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0049990-35.2006.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrentes e Recorridos a CONTRAST OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e a TRAVEL ACE INTERNACIONAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA RÉ. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049990-35.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: CONTRAST OPERADORA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO, ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ, VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU
APELADOS: VIAGENS INTERNACIONAIS - COMÉRCIO E SERVICOS DE ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE - EPP e outros
Advogado(s):VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU, ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO, RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA RÉ - UNÂNIME
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Recisão de Contrato c/c Indenização por Danos Moral e Material nº 0049990-35.2006.8.05.0001, movida pela CONTRAST OPERADORA VIAGENS E TURISMO LTDA, em desfavor da TRAVEL ACE INTERNACIONAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE LTDA, que dispôs: “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 373, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.” As partes opuseram Declaratórios (Ids. 23563204 e 23563205), devidamente rejeitados (Id. 23563212). Irresignada, a Requerente manejou Apelo (Id. 23563214), pleiteando a assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com o preparo respectivo. Prosseguiu, arguindo preliminar de nulidade do decisum hostilizado, por ausência de fundamentação idônea, ressaltando que a Magistrada singular deixou de enfrentar teses jurídicas deduzidas nos fólios, a exemplo do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual teria operado coisa julgada sobre a maior parte da matéria objeto da lide, notadamente a natureza do contrato entabulado entre as partes e a inexistência de débitos de sua responsabilidade. No mérito, sustentou a necessidade de reforma do pronunciamento guerreado, na medida em que o vínculo jurídico firmado com a Ré possui todos os elementos típicos da representação comercial. Argumentou que a suposta falta de registro no CORE/BA configuraria mera infração administrativa, não tendo o condão de descaracterizar a espécie da avença sub judice. Verberou que foi surpreendida com protestos indevidos de títulos oriundos de dívidas geradas por terceiros, destacando a vedação legal à estipulação de cláusula del credere na categoria de negócio jurídico celebrado, ex vi do art. 43 da Lei Federal n° 4.886/65. Defendeu que o afastamento da exclusividade da representação estava condicionado à prévia disposição no instrumento contratual pertinente, o que não se verificou, salientando que a Acionada descumpriu tal obrigação, ao instalar unidade própria no Estado da Bahia. Reiterou os pedidos de indenização por danos material e moral, indicando valores estimados de comissões não pagas, lucros cessantes, despesas com publicidade, perda de fundo de comércio e demais prejuízos decorrentes da conduta ilícita da Demandada. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Inconformada, a Requerida, também, apresentou Apelação (Id. 23563217), postulando o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Aduziu que o comando sentencial obliterado deve ser modificado, apenas, no que pertine ao capítulo alusivo aos honorários advocatícios, arbitrando-os sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Ritos. Finalizou, buscando o provimento do inconformismo. Apresentas as contrarrazões (Ids. 23563220 e 23563221). Determinou-se a intimação das partes (Id. 74828883), para que comprovassem a hipossuficiência financeira, tendo a Autora peticionado e anexado documentos (Id.76090730). Concedeu-se a assistência judiciária gratuita à Suplicante e indeferiu-se o pleito da Suplicada, consistente no recolhimento dos emolumentos ao término da lide (Id. 85689852). A Travel Ace Internacional Comércio e Serviços de Assistência ao Viajante Ltda. postulando a desistência da insurgência por ela veiculada (Id. 86481866). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049990-35.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: CONTRAST OPERADORA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO, ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ, VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU
APELADOS: VIAGENS INTERNACIONAIS - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE - EPP e outros
Advogado(s): VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU, ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO, RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, reputa-se prejudicado o Apelo da Travel Ace Internacional Comércio e Serviços de Assistência ao Viajante Ltda., tendo em vista a desistência deduzida na petição de id. 86481866. Noutra banda, impende analisar a prefacial de nulidade da sentença, para rejeitá-la, haja vista que o decisum se encontra devidamente embasado, com exposição clara e adequada dos motivos que ensejaram o convencimento do Julgador, inexistindo, por conseguinte, violação ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. Do exame detido, constata-se que a controvérsia alude à natureza jurídica do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como à existência de conduta ilícita da Ré, que justifique a reparação civil postulada. Ao sentenciar, a Magistrada julgou improcedentes os pleitos constantes da exordial, condenando a Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Acerca do thema decidendum, o art. 1° da Lei Federal n° 4.886/1965 reza: Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial. Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que a representação comercial consiste na mediação, em caráter não eventual, para a realização de negócios mercantis por conta de representados, praticada por pessoa jurídica ou física sem vínculo empregatício, com poderes para intermediar contratos comerciais e promover os produtos de determinada empresa, mediante contaprestação. A caracterização da representação comercial exige a demonstração de elementos típicos, como: (i) exclusividade ou delimitação de zona de atuação; (ii) habitualidade na intermediação de negócios; (iii) a ausência de relação empregatícia; (iv) inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE); e (v) remuneração mediante comissão. No caso sub judice, conforme acertadamente estatuído pela Julgadora e corroborado pela prova coligida, não houve demonstração de que a Contrast Operadora Viagens e Turismo Ltda. estivesse legalmente habilitada a atuar como representante comercial, nos termos do art. 2º do supracitado diploma legal. Ao revés, o Conselho Regional de Representantes Comerciais da Bahia (CORE-BA), instado a prestar informações, afirmou que a Demandante não detinha registro ativo naquela autarquia, sendo inviável, portanto, o exercício legal da atividade de representação comercial. A título de ratificação, válida a transcrição do Ofício – 03/2016/DEJUR: “CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA – CORE-BA, Autarquia Federal criada pela Lei Federal n° 4.886/1965, com alterações das Leis n° 8.420-1992 e n° 12.246/2010, tendo como finalidade específica a FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA CATEGORIA ECONÔMICA DE REPRESENTANTE COMERCIAL – regularmente inscrita no CNPJ sob n° 15.176.951.0001/93, com sede na Av. Tancredo Neves, 620, Cond. Empresarial Mundo Plaza, 13º andar, Sls. 1.318/1320, vem, à presença de Vossa Excelência, em resposta ao ofício n° 56/2016, informar que a empresa CONTRAST OPERADORA VIAGENS E TURISMO LTDA., inscrita no CNPJ n° 32.566.812/0001-95, não possui registro perante este Conselho conforme pesquisa realizada em nosso sistema de Entre Cores anexa.” (Id. 23563188). Outrossim, verifica-se que, do “Termo de Acordo Comercial” anexado, não constou cláusula de exclusividade, tampouco delimitação de zona geográfica de atuação da Contrast Operadora, o que, efetivamente, corrobora a ausência de representação comercial. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. NATUREZA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REGISTRO. AUSÊNCIA . MICROSSISTEMA DA LEI Nº 4.886/1965. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS . PAGAMENTO. CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são providências inadmissíveis diante dos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ . 4. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, j, do referido diploma legal. Precedente . 5. Os serviços prestados e ainda não pagos devem ser adimplidos na forma do Código Civil. 6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698761 SP 2016/0270969-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021). Na mesma linha intelectiva, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (LEI 4.886/65) . AUSÊNCIA DO REGISTRO NA APELADA NO CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, contra sentença de fls. 495/503, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Leoneda Gomes Ferreira contra o ora apelante. Nesse sentido, é certo que, por meio do contrato de representação, o representante comercial assume a responsabilidade de obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela empresa que ele representa . O papel do representante, assim, envolve a promoção, a conquista e a manutenção do mercado consumidor ou da clientela. Ele age intermediando as propostas e pedidos, que são então encaminhados à empresa representada. Além dos requisitos habituais aplicáveis a todos os tipos de contratos (capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado/determinável, bem como forma prevista ou não proibida em lei), o artigo 27 da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece as condições obrigatórias que devem constar nos contratos de representação .Verifica-se nos autos que não há o registro da autora/apelada como representante comercial, conforme se verifica à fl. 333, o que é exigido pela lei adjetiva Lei 4.886/65. Nesse diapasão, em fevereiro de 2021, o STJ confirmou sua jurisprudência, por meio do REsp 1 .198.761, de que a falta de inscrição do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da lei dos representantes comerciais. O representante é, nesses casos, prestador de serviços, não tendo direito à indenização de que trata a lei 4.886/65 . Portanto, à vista disso, e diante da ausência de registro no conselho profissional acolho a pretensão da apelante, afastando a aplicação da lei n 4.886/65, e, por consectário lógico, havendo por indevida a indenização e 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que perdurou o contrato celebrado entre as partes. Visando manter a dignidade da atividade profissional e o zelo pelo exercício da advocacia, defiro o pleito de majoração dos honorários recursais, fixando-os no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00034448120038060167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS INDEFERIDO - PROVA DESNECESSÁRIA E INÚTIL - PERÍCIA FUNDADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS TAMBÉM PELA PARTE AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA - PARTE AUSENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO APENAS NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO - ART. 334, § 8º, DO CPC - MULTA DECOTADA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS - EFEITO CONSTITUTIVO - LEI Nº 4.886/65 INAPLICÁVEL - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO-APROXIMAÇÃO - DISPENSA DE REVENDA DAS MERCADORIAS - RESPONSABILIDADE DO DISTRIBUIDOR PELA DEVOLUÇÃO E PERDA DOS PRODUTOS - COMISSÃO SOBRE O VALOR LÍQUIDO (DESCONTO DO ICMS) - PREVISÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DOS CLIENTES - DISTRIBUIDOR NÃO RESPONSÁVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DESCONTOS INDEVIDOS NA COMISSÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - VEÍCULO DO DISTRIBUIDOR COM CORES E MARCA DO CONTRATANTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. - O juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art . 5º, LV, da CF/88, em decorrência do princípio da livre persuasão racional - A perícia levou em consideração os documentos juntados também pela parte autora, não havendo justificativa para os esclarecimentos sob o argumento de que esses foram ignorados pelo perito. Ademais, os quesitos foram satisfatoriamente respondidos - O que se verifica, em verdade, é que a parte recorrente busca que o perito declare a natureza do contrato, sendo que a todo momento o expert se manteve à margem de tal incu mbência, até porque não lhe cabia assim declarar - A multa prevista no art. 334, § 8ª. do CPC/15, aplica-se somente pela ausência injustificada na audiência de conciliação prevista para o início do procedimento - Tanto o contrato de representação comercial, quanto o contrato de distribuição-aproximação, são espécies do gênero contratos de colaboração por aproximação, em que "o colaborador identifica potenciais interessados em comprar produtos do fornecedor e motiva o ato de aquisição . Os empresários colaboradores, nessa modalidade contratual, não ocupam elos distintos na cadeia de circulação de mercadorias, não se realizando entre eles a compra e venda mercantil (cf. COELHO, ob. cit., p . 111.). Portanto, neste aspecto, já se exclui a ideia de que o distribuidor tem que, necessariamente, adquirir o produto para promover a revenda, sendo que no caso de contrato de colaboração por aproximação, na espécie contratual chamada distribuição-aproximação, tal compra e revenda são dispensáveis - Ainda que ambos os contratos - representação comercial e distribuição-aproximação - busquem, igualmente, mercados para a compra dos produtos fabricados ou comercializados pela outra parte, no segundo contrato há um plus, qual seja, o distribuidor tem a posse das mercadorias para a promoção de escoamento dessas, o que não há no primeiro contrato - O fato do veículo utilizado pelo distribuidor ostentar cores e marca da contratante não implica na caraterização do contrato de representação comercial, mas apenas sinal de identificação do produto comercializado/transportado - "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal . Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17 .2.2021) - A responsabilidade do distribuidor pelos custos com a devolução e perda (TJ-MG - Apelação Cível: 00716446520108130567 Sabará, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022). Gize-se que a Autora foi constituída como Agência de Viagens e Turismo (Id. 23562479), regulamentada pelo Decreto n° 5.406/2005, sendo a venda de produtos de assistência ao viajante uma atividade acessória e não exclusiva, nos termos do art. 4º, §3º do referido ato normativo. Ademais, a cláusula 4.9 do contrato sub examine não atribuiu exclusividade expressa à Suplicante, apenas vedou a sua atuação com concorrentes, o que, efetivamente não equivale à exclusividade territorial. Lado outro, de nenhuma valia a alegativa de violação à coisa julgada, sobretudo porque a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre os litigantes foi debatida como questão prejudicial na Apelação n° 7.181.005-2, não estando acobertada pelo manto da coisa julgada material, consoante o disposto no art. 468, III, do CPC/1973, então vigente. Logo, descabidos os pleitos indenizatórios com fulcro nos arts. 27, alíneas “j”, “g” e “h”, da Lei nº 4.886/65, bem como nos arts. 718 e 719 do Código Civil, pois ausentes os pressupostos legais de configuração do contrato de representação. No que concerne ao dano moral, cediço que o Tribunal da Cidadania pacificou entendimento quanto à imprescindibilidade de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, para fins de ressarcimento extrapatrimonial em seu favor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019). Pois bem, o abalo anímico deve ser examinado, considerando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de prejuízos à reputação, ao bom nome ou à repercussão social da Acionante, em decorrência das circunstâncias fáticas descritas na lide, não merecendo reforma a decisão primeva. Nessa toada: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021); APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS À HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, conquanto não se discuta a possibilidade de que possa sofrer dano moral, na forma da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sua configuração se dá somente na hipótese de mácula à imagem, isto é, dano à imagem no meio comercial, desprestígio diante de terceiros ou depreciação social, o que não se demonstrou efetivamente nos autos. 2. Cuidando-se de dano moral buscado por pessoa jurídica, é indispensável a produção de prova firme da ofensa real da sua honra objetiva ou da sua imagem. Logo, o contexto apresentado não é suficiente para comprovar a conduta ensejadora da reparação de ordem moral. 3. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00939035120168090051, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020). Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, § 11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, estipulo os estipêndios recursais em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), totalizando, consequentemente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Registre-se que, não obstante as teses firmadas pelo STJ, no Tema Repetitivo n° 1.076, inconcebível a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, na espécie, sob pena de reformatio in pejus. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA RÉ, preservando incólume o comando sentencial combalido. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049990-35.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: CONTRAST OPERADORA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO, ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ, VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU
APELADOS: VIAGENS INTERNACIONAIS - COMÉRCIO E SERVICOS DE ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE - EPP e outros
Advogado(s): VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU, ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO, RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
VOTO