PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040170-23.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE FONSECA FERNANDES | ||
| Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO | ||
| IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR (1º SARGENTO). PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da ativa com o objetivo de obter promoção ao posto de 1.º Tenente PM, alegando preterição e irregularidades no sistema de promoções da Polícia Militar da Bahia. Sustenta preenchimento dos requisitos legais e prejuízos funcionais e remuneratórios.
2. A pretensão do impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem as suas promoções ao posto de 1.° Tenente PM, e garantir o pagamento de seus proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1.º Tenente da Polícia Militar da Bahia, diante do alegado decurso de tempo e suposto preenchimento dos requisitos legais para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares.
III. Razões de decidir:
4. A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.
5. Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44, 44-A e 134 da Lei n.º 7.990/2001.
6. A promoção do militar oriundo do círculo de praça aos quadros de oficial auxiliar, depende do preenchimento dos requisitos exigidos em Lei, nos termos dos arts. 44-A e 134, Lei n.º 7.990/2001.
7. Assim sendo, a promoção ao oficialato auxiliar exige a aprovação em concurso, curso de formação, aptidão física, moral e intelectual, bem como inclusão em lista de pré-qualificação, conforme a legislação estadual aplicável.
8. O mero decurso do tempo não assegura, por si só, direito à promoção funcional. Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais.
9. Não demonstrado o cumprimento integral dos requisitos legais, não se configura direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança.
IV. Dispositivo e tese:
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A promoção de policial militar ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia exige o cumprimento de requisitos legais e regulamentares, incluindo aprovação em concurso específico e curso de formação. 2. O mero decurso do tempo (interstício) não gera, por si só, direito líquido e certo à promoção funcional.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXIX; Lei Estadual n.º 7.990/2001, arts. 44, 44-A e 134; Decreto Estadual nº 7.447/1998, arts. 2.º a 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 16.2.2001; STF, RMS 39170 DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2.ª Turma, j. 26.02.2024; STF, MS 32.680 DF, Rel. Min. Rosa Weber, 1.ª Turma, j. 02.09.2014.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8040170-23.2024.8.05.0000, em que figura como impetrantes LUÍS HENRIQUE FONSECA FERNANDES e Impetrados o Governador do Estado da Bahia e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da relatora.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040170-23.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE FONSECA FERNANDES | |
| Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO | |
| IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Luís Henrique Fonseca Fernandes, policial militar da ativa, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, objetivando ser promovido ao posto de 1.º Tenente PM, com o consequente reajuste de seus vencimentos, sob alegação de preterição e de irregularidades no sistema de promoções.
Aduz o impetrante que, com base no Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001), nas modificações introduzidas pela legislação posterior e na extinção de determinadas graduações intermediárias, já faria jus à ascensão funcional, especialmente por ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e contar com tempo de serviço suficiente. Afirma que a demora nas promoções ocasionou prejuízos de ordem funcional e remuneratória, requerendo a imediata correção da omissão administrativa.
O Estado da Bahia, em defesa apresentada ao ID 77202458, sustenta a improcedência do pedido, argumentando que a graduação de Subtenente não foi extinta, mas reinserida e ampliada pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, razão pela qual subsiste como etapa necessária na carreira, não havendo previsão legal para promoção direta de praça ao oficialato sem observância dos requisitos normativos.
Assevera que a progressão de 1.º Sargento para 1.º Tenente depende de critérios objetivos, como a aprovação em curso específico (CFOA), a existência de vagas e a inclusão em lista de pré-qualificação, de modo que o transcurso do tempo não assegura, por si só, direito à promoção. Alega ainda que a pretensão configura usurpação de poderes da Administração, violação ao princípio da isonomia e afronta às normas legais que disciplinam a carreira militar.
O Ministério Público, em parecer de ID 85214039, entendeu não se configurar hipótese de intervenção obrigatória da instituição, por se tratar de demanda de natureza disponível, afastando-se a sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).
Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040170-23.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE FONSECA FERNANDES | ||
| Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO | ||
| IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MIGUEL ARCANJO ALVES e outros em face do ato coator imputado ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração, tendente a efetivação das suas promoções ao posto de 1.º Tenente PM e recalculo dos seus proventos de aposentadoria com base na remuneração de Capitão PM.
Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
A pretensão do impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem a sua promoção para o posto de 1.° Tenente PM, e garantir o pagamento dos seus futuros proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.
Analisando os autos, narra o impetrante que passou para a inatividade na graduação de 1.° Sargento, contudo entende ser devida a sua promoção ao posto de 1.º Tenente PM, em razão do decurso de tempo correspondente ao interstício mínimo exigido para promoção.
A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.
Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44 e 44-A da Lei n.º 7.990/2001.
Art. 44 – As funções de comando, de chefia, de coordenação e de direção de organização policial militar são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 1.º – Compete aos Oficiais Auxiliares do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar – QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares – QOABM o exercício de atividades operacionais e administrativas, excetuando-se o comando de Unidades e Subunidades e o subcomando de Unidades.
§ 2.º – Aos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares cabe, ao longo da carreira, o exercício das funções técnicas de suas respectivas especialidades.
Art. 44-A – O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar – QOAPM e o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares – QOABM serão integrados por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá por promoção, preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto e em regulamento de conclusão e aprovação no respectivo Curso de Formação previsto em regulamento.
§ 1.º – O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar – QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares – QOABM é o Posto de Major.
§ 2.º – Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major do QOAPM e do QOABM os Capitães que possuam graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso de Especialização no Serviço Público – CESP promovido pela Polícia Militar.
Depreende-se da leitura do texto normativo que a promoção de Policiais Militares oriundos do círculo de Praça para os Postos do quadro de Oficiais Auxiliares depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei e em regulamento, além de conclusão e aprovação no Curso de Formação.
O Decreto n.º 7.447 de 03 de outubro de 1998, que regulamentou o Quadro de Oficiais Auxiliares criado pela Lei n.º 7145/1997, estabeleceu em seu art. 2.º, 3.° e 4.º que para se tornar um oficial auxiliar, os sargentos devem obter aprovação em concurso e preencher outros requisitos como possuir curso de aperfeiçoamento para sargentos e aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM.
Art. 2.º - A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM dar-se-á mediante aprovação em concurso
Art. 3.º - O concurso de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será regido por edital que abrangerá as seguintes etapas:
I. prova de exame intelectual;
II. exames psicológicos;
III. exames de saúde;
IV. testes de aptidão física.
Parágrafo único - A prova de exame intelectual, os exames psicológicos, os exames de saúde e os testes de aptidão física serão sucessivos e terão caráter eliminatório.
Art. 4.º - São requisitos para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM:
I. ser 1.º Sargento PM;
II. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento;
III. possuir certificado de conclusão do ensino de 2.º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;
IV. ter boa saúde física e mental, comprovada através de exames pertinentes;
V. obter aprovação em testes psicológicos, dentro do perfil estabelecido para Oficial do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM;
VI. obter aprovação em testes de aptidão física;
VII. ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
VIII. possuir conceito moral e profissional que recomendem ao oficialato da Corporação;
IX. estar classificado no BOM COMPORTAMENTO, no mínimo;
X. não estar respondendo a inquérito ou processo criminal na justiça comum ou militar;
XI. não se achar licenciado para tratar de assuntos particulares;
XII. não se encontrar condenado por sentença transitada em julgado.
Estabelece ainda o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, em seu art. 134, as condições básicas para a promoção:
Art. 134 – Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.
§ 1.º – Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:
a) condições de acesso;
b) interstício;
c) aptidão física;
d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.
e) conceito profissional;
f) conceito moral.
Resta evidente, portanto, que é necessário o preenchimento de todos esses requisitos para que o militar logre a promoção para a graduação ou posto superior, não podendo ocorrer de forma automática, em decorrência do mero decurso do tempo.
Dessa forma, constata-se que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) é apenas um dos requisitos necessários para que um militar do círculo de praças possa se habilitar a concorrer a uma das vagas disponíveis para o posto de 1.º Tenente. Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo.
Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 132, IV, IX e XIII, DA LEI 8.112/1990. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILIQUIDEZ DOS FATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1.º, CPC e 317, § 1.º, RISTF, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RMS: 39170 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - MS: 32680 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Publicação: DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014).
No caso dos autos, o que se infere é que o impetrante não demonstrou documentalmente o direito pleiteado.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
Salvador/BA, 02 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22