PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO RURAL DE ITAPARICA. ACORDO DE 1986. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ENTREGA DE LOTE IRRIGADO APTO À PRODUÇÃO. EXTINÇÃO DA VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por reassentado do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica em face da CHESF, postulando o cumprimento do acordo firmado em 1986, a entrega de lote irrigado em condições de produção e o restabelecimento do pagamento da Verba de Manutenção Temporária - VMT. 2. A prova técnica constante dos autos comprova que o lote irrigado destinado ao apelante foi devidamente implantado e encontra-se apto à produção desde dezembro de 2022, conforme laudos técnicos e atas notariais, atestando o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CHESF. 3. A extinção da VMT operou-se em conformidade com o item 3.10 do Protocolo de Normas Complementares, que estabelece duas hipóteses para cessação do pagamento: até a primeira colheita produzida no lote ou não ultrapassando seis meses da efetiva implantação do lote irrigado. 4. A CHESF optou legitimamente pela segunda hipótese, consignando em juízo o valor correspondente a seis meses de VMT, o que configura o adimplemento da obrigação nos termos do art. 334 do Código Civil. 5. A recusa injustificada do apelante em assumir a posse do lote irrigado, mesmo estando este em plenas condições de funcionamento, demonstra a ausência de interesse de agir superveniente e descaracteriza qualquer alegação de descumprimento contratual. 6. O Aditivo de 1991, que alterou a metodologia de cálculo da VMT para valor correspondente a uma cesta básica, foi validamente firmado pelo Polo Sindical do Submédio São Francisco, entidade legitimamente constituída para representar os trabalhadores rurais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. A juntada de vídeo em fase recursal não pode ser admitida, por não se tratar de documento novo nem de fato superveniente, aplicando-se a preclusão temporal prevista no art. 435 do CPC, especialmente quando produzido unilateralmente e sem possibilidade de identificação precisa do local retratado. 8. Inexistem pressupostos para configuração de dano moral, uma vez que não restou demonstrada conduta antijurídica, dolosa ou culposa da apelada, mas sim o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de reassentamento. 9. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001587-12.2023.8.05.0191, em que é apelante ESPEDITO ACELINO DE MELO e apelado COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-12.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPEDITO ACELINO DE MELO
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por ESPEDITO ACELINO DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento 8008568-91.2022.8.05.0191 o pedido e DECLARO extinta a obrigação em relação ao(s) lote(s) irrigado(s), com área irrigável de 3,0ha e lote n° 16, com área irrigável de 1,5ha e mais uma área para uso comum destinada à exploração de sequeiro e área de reserva legal e o pagamento ao(s) réu(s) do(s) valor(es) correspondente(s) aos seis (6) meses da Verba de Manutenção Temporária - VMT, subitem 3.10 do Protocolo de Normas Complementares, e julgo IMPROCEDENTE a ação de obrigação de fazer 8001587-12.2023.8.05.0191." O apelante alega, em síntese, que em dezembro de 1986 foi firmado acordo entre a CHESF e os trabalhadores rurais atingidos pelo reservatório da usina hidroelétrica de Itaparica, estabelecendo o compromisso de reassentar as famílias com entrega de lotes de terra irrigados no prazo de dois anos. Sustenta que, transcorridos 38 anos, não recebeu o lote em condições adequadas de produção e que a suspensão da Verba de Manutenção Temporária - VMT em dezembro de 2022 configura descumprimento contratual, causando-lhe danos morais. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais com a implantação do lote irrigado apto à produção, conforme comprovado por laudos técnicos e atas notariais. Sustenta que a cessação da VMT se operou legitimamente nos termos do item 3.10 do Protocolo de Normas Complementares, tendo consignado em juízo o valor correspondente a seis meses da verba. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-12.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPEDITO ACELINO DE MELO
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, apelante beneficiário da justiça gratuita, preparo dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do cumprimento do acordo firmado em 1986 entre a CHESF e os trabalhadores rurais atingidos pelo Programa de Reassentamento Rural de Itaparica, especificamente quanto à entrega de lote irrigado em condições de produção e ao pagamento da Verba de Manutenção Temporária. Inicialmente, cumpre abordar a juntada de vídeo pelo apelante em sua peça recursal, no qual alega conter canos de concreto aparentemente montando uma rede hidráulica, sustentando tratar-se de prova nova. Todavia, a juntada de documentos em fase recursal submete-se aos requisitos estabelecidos no art. 435 do CPC, que admite apenas documentos novos ou quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, ou ainda se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, o vídeo apresentado não configura documento novo, tampouco comprova fato superveniente ao julgamento, tratando-se de prova produzida unilateralmente e sem possibilidade de identificação precisa do local retratado. Aplicável, portanto, a preclusão temporal, devendo ser desconsiderado o referido elemento probatório. No que tange ao mérito, a análise detida do conjunto probatório revela que a apelada logrou comprovar o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de reassentamento. Conforme demonstrado pelos laudos técnicos acostados aos autos e pelas atas notariais datadas de 30/12/2022, o lote irrigado destinado ao apelante foi devidamente implantado e encontra-se apto à produção desde dezembro de 2022. A prova técnica confirma que o sistema de irrigação está devidamente implantado e funcionando, com equipamentos de medição e controle de água operacionais, atestando a aptidão do lote para atividade produtiva. Ademais, a CHESF contratou empresa especializada para testes e correção de eventuais problemas identificados, demonstrando o comprometimento com a funcionalidade das obras executadas. Quanto à cessação da Verba de Manutenção Temporária, o item 3.10 do Protocolo de Normas Complementares estabelece duas hipóteses para extinção do pagamento: até a primeira colheita produzida no lote ou não ultrapassando seis meses da efetiva implantação do lote irrigado. A apelada optou legitimamente pela segunda hipótese, consignando em juízo o valor correspondente a seis meses de VMT, o que configura o adimplemento da obrigação nos termos do art. 334 do Código Civil. A alegação de redução indevida da VMT também não merece acolhimento. A metodologia de cálculo foi alterada por meio do Aditivo de 1991, firmado entre a CHESF e o Polo Sindical do Submédio São Francisco, entidade legitimamente constituída para representar os trabalhadores rurais. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.285.423/PE, reconheceu a validade deste aditivo e a legitimidade do Polo Sindical para sua celebração. A recusa injustificada do apelante em assumir a posse do lote irrigado, mesmo estando este em plenas condições de funcionamento há mais de dois anos, demonstra a ausência de interesse de agir superveniente e descaracteriza qualquer alegação de descumprimento contratual por parte da apelada. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil. Não restou demonstrada conduta antijurídica, dolosa ou culposa da apelada, mas sim o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de reassentamento. A disponibilização de lote irrigado apto à produção, aliada ao depósito dos valores da VMT na ação consignatória, afasta qualquer possibilidade de responsabilização civil. Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, considerando que o acordo firmado é lícito e foi devidamente cumprido pela empresa apelada, não há qualquer justificativa razoável para que o apelante se recuse a receber o seu lote, impondo-se a improcedência da ação de obrigação de fazer. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-12.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPEDITO ACELINO DE MELO
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO