PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES BOMBEIROS MILITARES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 16.301/2015. LEGALIDADE. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE EXCLUSIVAMENTE POR ANTIGUIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INGRESSO NO CURSO E PROMOÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Subtenentes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia contra sentença que denegou mandado de segurança objetivando a participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares (CFOABM 2016) exclusivamente pelo critério de antiguidade, sem submissão à prova de desempenho profissional intelectual. 2. Uma das apelantes requereu a desistência do recurso, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o Decreto Estadual nº 16.301/2015 e o Edital DEP/CPCP nº 05/06/2016, ao estabelecerem o critério de merecimento para ingresso no CFOABM, violam o art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001, que determina a promoção ao posto de 1º Tenente exclusivamente por antiguidade. III. Razões de decidir 4. O ordenamento jurídico distingue dois momentos: o ingresso no Curso de Formação (etapa de seleção prévia) e a promoção ao posto de 1º Tenente (ato posterior à conclusão do curso). O art. 44-A e o art. 164, §5º, da Lei nº 7.990/2001 delegam ao regulamento a definição do processo seletivo para ingresso no curso de formação, autorizando a utilização de critérios de antiguidade e merecimento. 5. O Decreto nº 16.301/2015, ao estabelecer a proporcionalidade de 50% das vagas por antiguidade e 50% por merecimento, exerceu o poder regulamentar conferido pela lei, sem inovar na ordem jurídica. Após a conclusão do curso, a promoção ao posto de 1º Tenente permanece exclusivamente pelo critério de antiguidade (art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001). 6. Ainda que se considerasse o critério exclusivo de antiguidade, os apelantes não demonstraram estar entre os Subtenentes mais antigos para as 45 vagas do CFOABM 2016, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC). 7. A desistência do recurso foi formulada antes do julgamento, nos termos do art. 998 do CPC, devendo ser homologada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Desistência homologada. Tese: "O ingresso no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares (CFOABM) pode ser realizado mediante critérios de antiguidade e merecimento, conforme regulamentação do Decreto Estadual nº 16.301/2015, sem violação ao art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001, que regula a promoção ao posto de 1º Tenente, instituto jurídico distinto e posterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 7.990/2001, arts. 44-A, 127, VI, 164, §5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; Decreto Estadual nº 16.301/2015. Jurisprudência: Apelação/Reexame Necessário 0575604-33.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0579676-63.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes ADERVAL SANTOS GUIMARÃES e outros e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO em relação à apelante MARISELMA SOARES SILVA e, quanto aos demais apelantes, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579676-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADERVAL SANTOS GUIMARAES e outros (8)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ADERVAL SANTOS GUIMARÃES, ANDRÉ LUIS AZEVEDO DOS SANTOS, FRANCIANE MONÇÃO DELMONDES MARQUES, JOÃO LUIZ LOPES DOS SANTOS, MARISELMA SOARES SILVA, ROBSON DA SILVA BEHRMANN, RODRIGO COSTA ALMEIDA e VALDINEI SAMPAIO SANTA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0579676-63.2016.8.05.0001, impetrado contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA, denegou a segurança (ID 15873455). Na inicial (ID 15873345), os impetrantes, Subtenentes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, narraram que pretendiam participar do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares (CFOABM 2016), regido pelo Edital DEP/CPCP nº 05/06/2016. Sustentaram que o Decreto nº 16.301/2015 e o referido edital seriam ilegais ao prever que 50% das vagas seriam preenchidas pelo critério de antiguidade e as demais 50% mediante prova de desempenho profissional intelectual, destinadas a Subtenentes e 1º Sargentos. Alegaram que a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), em seu art. 127, inciso VI, estabelece que a promoção ao posto de 1º Tenente ocorre somente pelo critério de antiguidade, de modo que o ingresso no curso de formação não poderia exigir prova de mérito intelectual. Defenderam que preenchem todos os requisitos legais (antiguidade e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS) e que a participação de 1º Sargentos, hierarquicamente inferiores, concorrendo em igualdade com Subtenentes, violaria a hierarquia militar. Pugnaram pela concessão da segurança para que fosse assegurada sua participação no CFOABM 2016 pelo critério exclusivo de antiguidade. O juízo a quo (ID 15873455) denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Fundamentou que os impetrantes estavam submetidos às regras do edital e da lei, e que a pretensão esbarrava em óbice legal, sem custas e honorários nos termos da Súmula 105 do STJ. Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação (IDs 15873459 e 15873461). Em síntese, reiteraram a tese de ilegalidade do Decreto nº 16.301/2015 e do Edital DEP/CPCP nº 05/06/2016, por inovarem na ordem jurídica ao instituírem critério de seleção não previsto na Lei nº 7.990/2001. Sustentaram que o art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001 determina que a promoção ao posto de 1º Tenente se dá exclusivamente por antiguidade, e que o art. 44-A (incluído pela Lei nº 11.920/2010) e o art. 164, §5º, ao remeterem a regulamento, não autorizam a criação de seleção por prova objetiva. Argumentaram violação aos princípios da legalidade, hierarquia militar e isonomia, e que a Administração não pode, por decreto, criar critérios diversos dos estabelecidos em lei. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 15873469), defendendo a legalidade do Decreto nº 16.301/2015 e do edital, sob o argumento de que o ingresso no Curso de Formação (etapa anterior à promoção) pode ser seletivo, enquanto a promoção ao posto de 1º Tenente (após a conclusão do curso) permanece exclusivamente por antiguidade. Sustentou que os Decretos nº 16.300/2015 e nº 16.301/2015 regulamentam o art. 44-A da Lei nº 7.990/2001, que expressamente prevê requisitos a serem estabelecidos em regulamento. Destacou que, ainda que se considerasse o critério exclusivo de antiguidade, os impetrantes não demonstraram estar entre os Subtenentes mais antigos para as 45 vagas do CFOABM 2016, pois o mais antigo deles figurava na 56ª posição (ID 15873443). O Ministério Público de 1º grau, intimado pessoalmente em cumprimento ao despacho de ID 18162681, manifestou-se nos autos (ID 86282615) deixando de apelar e pugnando pela devolução dos autos ao Tribunal, reconhecendo a legalidade do Decreto nº 16.301/2015 e do edital, que apenas regulamentaram a lei. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 99051120) opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial e pelo prosseguimento do feito. Registre-se que a apelante MARISELMA SOARES SILVA, por seu advogado Dr. Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160), apresentou petição (ID 86282604) requerendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, sob o fundamento de que foi convocada para participar do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares com início em 16 de janeiro de 2023, tendo perdido o objeto da ação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579676-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADERVAL SANTOS GUIMARAES e outros (8)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Do pedido de desistência formulado pela Apelante Mariselma Soares Silva A apelante MARISELMA SOARES SILVA, qualificada nos autos e representada por advogado constituído (ID 86282604), requereu a desistência do recurso de apelação, sob o fundamento de que foi convocada para participar do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares com início em 16 de janeiro de 2023, havendo perda superveniente do objeto. O pedido de desistência foi formulado antes do julgamento do recurso, não havendo qualquer óbice processual ao seu acolhimento. A desistência do recurso é ato unilateral e disponível da parte, que não depende de anuência do recorrido ou dos demais litisconsortes, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Assim, homologo a desistência do recurso de apelação interposto por MARISELMA SOARES SILVA, declarando extinto o processamento do recurso em relação à referida apelante. 2. Do mérito do recurso dos demais apelantes No mérito, a irresignação dos demais apelantes não merece acolhimento. A controvérsia central consiste em saber se o Decreto Estadual nº 16.301/2015 e o Edital DEP/CPCP nº 05/06/2016, que estabeleceram o critério de merecimento (prova de desempenho profissional intelectual) para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares (CFOABM 2016), violam a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), especialmente o art. 127, inciso VI, que determina que a promoção ao posto de 1º Tenente ocorre somente pelo critério de antiguidade. Os apelantes sustentam que o art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001 impede qualquer seleção que não seja baseada exclusivamente na antiguidade, inclusive para o ingresso no curso de formação que é requisito para a promoção. Todavia, a interpretação sistemática da Lei nº 7.990/2001, em especial dos arts. 44-A, 122, 123, 134 e 164, demonstra que dois momentos distintos devem ser considerados: o ingresso no Curso de Formação e a promoção ao posto de 1º Tenente, cada qual com regulamentação própria. O art. 44-A da Lei nº 7.990/2001 (incluído pela Lei nº 11.920/2010) estabelece: Art. 44-A. O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM serão integrados por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá por promoção, preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto e em regulamento de conclusão e aprovação no respectivo Curso de Formação previsto em regulamento. O art. 164, §5º, do mesmo diploma, assim dispõe: Art. 164. O ingresso na carreira de Oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. §5º O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento. Verifica-se, portanto, que a própria lei delegou ao regulamento a definição do processo seletivo para ingresso no curso de formação. O Decreto nº 16.301/2015, ao estabelecer a proporcionalidade de 50% das vagas para Subtenentes pelo critério de antiguidade e 50% para Subtenentes e 1º Sargentos pelo critério de merecimento (prova de desempenho profissional intelectual), exerceu o poder regulamentar conferido pela lei, sem inovar na ordem jurídica. Confira-se a previsão do art. 4º do mencionado Decreto: Art. 4º A admissão no CFOABM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I inscrição: a para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas unicamente aos ocupantes da graduação de Subtenente BM; Redação de acordo com o Decreto nº 19.967 de 02 de setembro de 2020. Redação original: "b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;" II exames pré-admissionais: a exames de saúde física e mental; b Teste de Aptidão Física; III matrícula. Importante destacar a distinção entre os dois institutos. O ingresso no Curso de Formação (CFOABM) é a seleção prévia de candidatos para realizar o curso, que pode utilizar critérios de antiguidade e merecimento, conforme previsto no Decreto nº 16.301/2015 e no edital. Já a promoção ao posto de 1º Tenente é o ato posterior à conclusão do curso, que efetivamente se dá exclusivamente pelo critério de antiguidade, nos termos do art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001. Após a conclusão do CFOABM, os alunos são declarados Aspirante-a-Oficial (art. 7º do Decreto nº 16.301/2015) e passam a concorrer à promoção ao posto de 1º Tenente unicamente pelo critério de antiguidade, observado o disposto no art. 164, §1º, da Lei nº 7.990/2001. Dessa forma, não há qualquer violação ao art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001, pois a promoção ao posto de 1º Tenente continua sendo feita exclusivamente por antiguidade. O que se admite é que a seleção para o curso preparatório utilize também o critério de merecimento, o que encontra amparo no art. 44-A e no art. 164, §5º, da mesma lei. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR (CFOAPM). DECRETO ESTADUAL Nº 16.300/2015. EDITAL IEP/CPCP N° 024/06/2016. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE CRITÉRIO PARA PROMOÇÃO E REQUISITO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL PARA REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ACESSO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ILEGAL NA ORDEM JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Policiais Militares contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à promoção ao posto de 1º Tenente sem a submissão aos critérios de seleção para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM/2016). Os Apelantes alegam que a exigência de prova de desempenho profissional intelectual, prevista no Decreto Estadual nº 16.300/2015, seria ilegal por inovar na ordem jurídica, uma vez que o Estatuto da PM (Lei nº 7.990/2001) estabeleceria a antiguidade como único critério para a referida promoção. A decisão de primeiro grau afastou a tese, considerando legal a regulamentação do processo seletivo para o curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se o Decreto Estadual nº 16.300/2015, ao estabelecer a realização de prova de desempenho profissional intelectual como critério para preenchimento de 50% das vagas do CFOAPM, extrapolou seu poder regulamentar e violou o princípio da legalidade, ao supostamente contrariar o critério de antiguidade previsto no art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001 para a promoção ao posto de 1º Tenente PM. III. RAZÕES DE DECIDIR É fundamental distinguir o ato de promoção do processo seletivo para o curso de formação. O art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001 refere-se ao critério a ser aplicado para a promoção dentre aqueles que já concluíram com aproveitamento o curso, que é um requisito indispensável para a ascensão. O próprio Estatuto dos Policiais Militares, em seus artigos 134 e 164, delega expressamente a um regulamento a competência para definir e discriminar as condições de acesso e os procedimentos para a aprovação nos cursos preparatórios da carreira, incluindo o teste seletivo. O Decreto Estadual nº 16.300/2015 atuou precisamente no exercício da competência regulamentar que lhe foi atribuída pela lei, não inovando ilegalmente na ordem jurídica. A norma não alterou o critério final de promoção, mas disciplinou a fase antecedente e obrigatória de acesso ao curso de formação. A exigência de critérios que mesclam antiguidade e mérito intelectual para ingresso no curso de formação alinha-se ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF/88), buscando selecionar os militares mais aptos para as responsabilidades do oficialato, o que é razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, o recurso de apelação é conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de Julgamento: '1. O critério de antiguidade previsto no art. 127, VI, da Lei nº 7.990/2001 aplica-se à promoção ao posto de 1º Tenente dentre os militares que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), não se confundindo com os critérios de seleção para o acesso ao referido curso; 2. É legal o decreto estadual que, no exercício do poder regulamentar delegado pelo Estatuto dos Policiais Militares (arts. 134 e 164 da Lei nº 7.990/2001), estabelece processo seletivo com base em mérito intelectual como requisito para a matrícula em curso de formação, não havendo violação ao princípio da legalidade.' Dispositivos Legais Relevantes: Lei Estadual nº 7.990/2001 (arts. 127, VI, 134 e 164); Decreto Estadual nº 16.300/2015 (art. 4º); Código de Processo Civil (art. 85, §11). Jurisprudência Pertinente: TJ-BA - Apelação Cível nº 0585224-69.2016.8.05.0001; TJ-BA - Agravo de Instrumento nº 0004897-66.2017.8.05.0000." (Apelação/Reexame Necessário 0575604-33.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/10/2025) Ainda que assim não fosse, a concessão da segurança também esbarra em óbice fático intransponível. Conforme petição juntada pelo Estado da Bahia (ID 15873443), os impetrantes não estariam entre os Subtenentes mais antigos para as 45 vagas do CFOABM 2016, figurando o impetrante mais antigo na 56ª posição da lista de antiguidade dos Subtenentes do QPBM. Para a concessão da ordem em mandado de segurança, exige-se a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de que o impetrante preenche todos os requisitos para o exercício do direito postulado. No caso, os apelantes não lograram demonstrar que estariam entre os Subtenentes mais antigos para as vagas destinadas ao critério de antiguidade, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC). Portanto, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR a desistência do recurso de apelação interposto por MARISELMA SOARES SILVA, nos termos do art. 998 do CPC e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos demais apelantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579676-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADERVAL SANTOS GUIMARAES e outros (8)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO