PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo segurado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Acidentária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 98448150). O Apelante buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente. Fundamentou seu pedido na alegação de que as patologias incapacitantes que o acometem — cefaleia crônica e dor lombar — são sequelas diretas de um acidente de trabalho de trajeto ocorrido em 29 de outubro de 2014, quando exercia a função de cobrador de ônibus e sofreu traumatismo craniano. A decisão de primeiro grau baseou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral, conforme apurado em perícia médica judicial (ID 98448150). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o Apelante preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especialmente no que se refere à comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e o acidente de trabalho ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, como o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, exige a comprovação simultânea de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o acidente de trabalho. 2. A prova pericial médica é o meio técnico adequado e fundamental nas ações acidentárias para verificar a existência da incapacidade laboral, sua extensão e, crucialmente, o seu nexo com o trabalho ou o acidente de trabalho. 3. O laudo pericial judicial, realizado por médica especialista em neurologia, conforme determinação de instância superior, concluiu expressamente pela impossibilidade de afirmar a existência de nexo de causalidade entre as dores crônicas (cefaléia e dor lombar) apresentadas pelo Apelante e o acidente de trabalho ocorrido em 2014 (ID 98448127). 4. A perita judicial apontou que a cefaleia pode ter outras origens, como enxaqueca ou uso excessivo de analgésicos, e a dor lombar possui características de discopatia de origem multifatorial e degenerativa. Adicionalmente, destacou que a tomografia computadorizada do crânio, realizada em 01/06/2015, não evidenciou quaisquer lesões decorrentes do trauma (ID 98448127, 98448150). 5. O laudo pericial esclarece que o retorno do Apelante ao trabalho após o acidente, em função diversa (faxineiro), indica que houve recuperação da sua capacidade laboral. A condição atual é atribuída à ausência de tratamento médico contínuo e adequado para as dores crônicas, e não a uma sequela direta do acidente (ID 98448127). 6. Embora o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões do laudo pericial, sua desconsideração somente se justifica diante de provas robustas e consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no processo, uma vez que a documentação apresentada pelo Apelante não se mostrou suficiente para invalidar as conclusões técnicas da perícia judicial. 7. A ausência de comprovação do nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização do direito a um benefício de natureza acidentária, impede a concessão dos pleitos formulados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível Nº 0074188-34.2009.8.05.0001, em que é apelante CARLOS ANDRE SILVA SOUZA e apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002765-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integra o presente, o relatório da sentença ID nº 98448150, na qual a MM Juíza da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, em sede de AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por CARLOS ANDRE SILVA SOUZA em face do INSS -INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, julgou improcedentes os pedidos, em virtude da ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art.487, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a parte autora isenta de custas e deixando de condená-la em honorários, tendo em vista o que que prescreve o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Irresignado com o decisum, Carlos André Silva Souza interpôs o recurso vertical ID nº 98448152, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 29/10/2014, quando exercia a função de cobrador de ônibus, o que lhe causou traumatismo craniano. Alega que as dores de cabeça crônicas e a dor lombar que o incapacitam são sequelas diretas do referido evento. Pugna pela reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, sem fixação de DCB, com a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, e somente após a conclusão seja concedido o benefício de auxílio acidente, desde o dia seguinte a cessação do NB 608.553.730-5, ou seja, em 01/07/2015. Subsidiariamente pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade com a fixação da DCB em 4 (quatro) meses, a contar da implantação da benesse. Requer o arbitramento de honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre todo o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Requer ainda, no que se refere à correção monetária, seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o entendimento do STF no julgamento do RE 870947 que declarou inconstitucional a utilização da TR também no período anterior à expedição do RPV/PRECATÓRIO e, por fim, pleiteia que se reconheça que é isento de ressarcir os honorários periciais na hipótese de improcedência da ação. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal. Não foram colacionadas contrarrazões de acordo com a certidão ID nº 98448157. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Quarta Câmara Cível, coube-me por sorteio o encargo de Relator. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002765-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANDRÉ SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido exordial. O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na ausência de nexo causal entre a moléstia alegada e o acidente de trabalho narrado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 29/10/2014, quando exercia a função de cobrador de ônibus, o que lhe causou traumatismo craniano. Alega que as dores de cabeça crônicas e a dor lombar que o incapacitam são sequelas diretas do referido evento. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, com a antecipação dos efeitos da tutela. Ao compulsar os autos, verifica-se que inexistem razões fáticas ou jurídicas que arrimem as teses ventiladas pelo recorrente e que justifiquem a reforma do entendimento do MM. Magistrado de primeiro grau. Insta ressaltar, que para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão do mencionado benefício, será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para a realização de suas atividades habituais. Acerca do tema, confira-se: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (grifos aditados) (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113). Dentre os elementos probatórios constantes dos autos, observa-se que no laudo (ID nº 98448127) o perito judicial foi minucioso ao examinar o segurado. In casu, no laudo foi descrito que o autor/apelante apresenta “Dor de cabeça tipo pontada forte do lado esquerdo que se agrava especialmente quando sai para algum lugar, se tornando insuportável. Apresenta dor na perna direita que se inicia do nível da cintura e irradia até o joelho envolvendo a região lateral e anterior da coxa desde o dia do acidente.” Observa-se que embora tenha concluído que o autor apresenta incapacidade termporária e parcial para sua atividade habitual de faxineiro (exercida após o acidente), a expert foi enfática ao afastar o nexo causal. No quesito "d" do exame clínico, ao responder se a Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido, a perita respondeu que não é possível afirmar um nexo causal entre as dores e o acidente de trabalho sofrido pelo autor. Explicou que a tomografia do crânio realizada após o evento foi normal e que a dor lombar possui características de discopatia degenerativa/multifatorial, sem comprovação de vínculo com o trauma de 2014. Além disso, apontou que o autor retomou atividades laborais após o acidente, o que indica recuperação da capacidade naquele período, e que o agravamento atual decorre da falta de tratamento adequado e do uso excessivo de analgésicos, e não de sequelas do acidente. Pontuou a perita, ainda, que o Autor/Apelante não realizou exame da coluna lombar e eletroneuromiografia dos membros inferiores para investigação da dor lombar irradiada para joelho. Importante ressaltar que a perícia oficial está alicerçada em exames clínicos, não tendo sido abalada por qualquer prova técnica em contrário ou por qualquer demonstração de sua imprestabilidade por parte do autor. Assim, conforme consignado pela sentenciante, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia possui nexo de causalidade com o acidente de trabalho, não merece acolhida o pedido do autor. Na hipótese dos autos, constata-se que a documentação carreada pela parte autora não tem o condão de elidir a clareza e exatidão das conclusões explicitadas pela Expert, as quais só ganharam reforço com as respostas aos quesitos a ela dirigidos. Em situações análogas a ora narrada, quando não comprovado o nexo de causalidade entre a patologia e o acidente, o posicionamento desta Corte de Justiça é patente em não conceder o benefício almejado pela parte, conforme demonstram os seguintes arestos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, BEM COMO AFASTA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS INDICADAS E O TRABALHO HABITUAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. ELEMENTOS INSUFICIENTES A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL . HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ACIONANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – LEI Nº 8.213/1991, ART. 129, PAR . ÚNICO. RESSARCIMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS . APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80119587720238050080, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). (sem negrito no original). APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE CUNHO ACIDENTÁRIOS. INDEVIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO RÉU. INSS. VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1040 DO STJ . PRECEDENTES. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .[...] 2.1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Autora faz jus a ao benefício do auxílio-doença acidentário. 2.2. O perito nomeado pelo juízo concluiu que a Autora possui transtorno depressivo ansioso, não decorrente de acidente de trabalho, que gera incapacidade laborativa total e temporária. 2.3. O laudo do perito judicial prevalece sobre o laudo pericial unilateralmente produzido pelas partes, já que goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, inexistindo nos autos elementos que possam de alguma forma estremecer tal presunção, pelo que deve ser encampada a conclusão do expert nomeado pelo juízo de origem. Precedentes TJBA. 2.4 . Portanto, infere-se que a Autora não faz jus ao auxílio-doença acidentário, uma vez que não foi comprovado o nexo causal entre a lesão e o labor desempenhado, requisito indispensável previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/91. 2 .5. Tendo o perito do juízo atestado a incapacidade temporária não decorrente de acidente de trabalho, isto é, sem nexo de causalidade, como foi o caso da Autora, não é devida a concessão de nenhum benefício previdenciário de cunho acidentário. Precedentes. 3 . Apelação do Réu. 3.1. Cinge-se a controvérsia apenas em aferir se o INSS faz jus à devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais . 3.2. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8 .213/91. Tema Repetitivo 1040 do STJ. 3.3 . Impõe-se o provimento do recurso para condenar o Estado da Bahia a ressarcir os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, na forma do Tema Repetitivo 1.044 do STJ. Precedente TJBA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA . APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80052513020228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024). (sem negrito no original) Assim, não preenche o Apelante os requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários requeridos, posto que não evidenciado o nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o acidente de trabalho. Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2026. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002765-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO