PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. FATOR DE REDUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Armando Idalencio dos Santos e outros contra sentença da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, reconhecendo parcialmente a prescrição quinquenal e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, ressalvada a gratuidade. Os apelantes pleiteiam recálculo dos benefícios com base no Regulamento PETROS de 1969, sem aplicação de redutores, alegando direito adquirido e nulidade de alterações posteriores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a Petrobrás possui legitimidade para figurar no polo passivo; e (ii) se os autores têm direito à suplementação calculada segundo o regulamento vigente à data da adesão (1969) ou ao vigente quando implementaram os requisitos para aposentadoria (1985), afastando o fator redutor de 10%. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, conforme Tema 936/STJ, por inexistência de solidariedade com a PETROS em demandas estritamente previdenciárias. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela PETROS, uma vez que o recurso ataca os fundamentos da sentença. 5. No mérito, aplica-se o Tema 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável para cálculo da renda mensal inicial é o vigente à data da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. 6. O fator redutor previsto no Regulamento de 1985 é válido, em respeito ao regime de capitalização e ao equilíbrio atuarial das entidades fechadas de previdência complementar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, com exclusão da Petrobrás do polo passivo e majoração dos honorários. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0399486-13.2013.805.0001, em que figuram como apelantes ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS E OUTROS e, como apeladas, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e do PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. Sala de Sessões,___de ___________________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399486-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
Tese de julgamento: 1. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva em demandas que versem exclusivamente sobre concessão ou revisão de benefícios de plano de previdência privada gerido por entidade fechada (Tema 936/STJ).” 2. “O regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de aposentadoria é o vigente à data da implementação dos requisitos para o benefício, e não o da adesão ao plano (Tema 907/STJ).”
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS E OUTROS em face de SENTENÇA (ID83764572) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação, reconhecendo parcialmente a prescrição quinquenal e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em quatro salários-mínimos, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Em suas razões recursais (ID. 83764586), os apelantes narram que a demanda foi ajuizada visando o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, sob o argumento de que os benefícios vinham sendo pagos com base em regulamentos posteriores à sua admissão na PETROBRÁS, aplicando-se coeficientes redutores e limitações indevidas que diminuíram o valor dos proventos. Sustentam que, no ato de ingresso na companhia, foram obrigatoriamente inscritos no plano da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, não havendo liberdade para recusar a adesão ou discutir as cláusulas contratuais, o que caracterizaria contrato de adesão, atraindo a proteção dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Argumentam que o direito à suplementação de aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho, tornando-se cláusula aderente e direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo art. 468 da CLT e pelo §2º do art. 53 do Estatuto da PETROS, que veda alterações que reduzam benefícios ou prejudiquem direitos já incorporados. Prosseguem os apelantes afirmando que a sentença incorreu em equívoco ao entender que a adesão ao regulamento do plano gera mera expectativa de direito e que deve ser aplicado o regulamento vigente à época da aposentadoria. Aduzem que os regulamentos editados no momento da adesão constituem atos jurídicos perfeitos, revestidos de garantia constitucional, e que a alteração unilateral posterior dos critérios de cálculo afronta o princípio da contratualidade previsto no art. 202 da CF, bem como os preceitos da Lei Complementar nº 109/2001 apenas asseguram o respeito ao direito acumulado. Alegam, ainda, que a sentença desconsiderou que o vínculo com a PETROS se deu de forma obrigatória, em decorrência do contrato de trabalho com a PETROBRÁS, reforçando a natureza sinalagmática e vinculada da relação jurídica. No tocante à legitimidade passiva, os apelantes afirmam que a PETROBRÁS integra grupo econômico com a PETROS, porquanto a fundação foi criada e instituída para gerenciar o sistema previdenciário suplementar da empresa, com forte ingerência administrativa, incluindo a nomeação de metade do Conselho Deliberativo, inclusive seu presidente com voto de minerva. Invocam o art. 2º, §2º, da CLT, que reconhece a responsabilidade solidária de integrantes do mesmo grupo econômico, além do art. 48, IX, do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, que prevê a assunção de encargos adicionais pelas patrocinadoras em caso de insuficiência de recursos. Afirmam que tal configuração impõe a solidariedade passiva, de modo que ambas as rés devem responder pelo adimplemento das diferenças de suplementação pleiteadas. No mérito propriamente dito, os recorrentes sustentam que têm direito ao recálculo da suplementação de aposentadoria segundo o Regulamento PETROS de 1969, vigente à data de admissão, devendo ser considerados todos os salários de cálculo sem aplicação de redutores, incluindo o 13º salário e as gratificações de férias. Afirmam que a aplicação de coeficientes de redução e a limitação de parcelas para composição do salário de benefício configuraram diminuição indevida do valor do benefício, ferindo o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Invocam, para tanto, não apenas o texto constitucional, mas também o princípio da imutabilidade das cláusulas mais benéficas e a jurisprudência desta Corte e do STJ que reconhece a prevalência das condições contratadas no momento da adesão, com vedação à retroatividade de normas prejudiciais aos beneficiários. Ao final, pugnam pelo provimento integral da apelação, para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Petrobrás e condenando solidariamente as rés ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, com implantação em folha de pagamento das parcelas vincendas e pagamento das vencidas com correção monetária e juros legais, tudo conforme os parâmetros do Regulamento de 1969. Foram apresentadas contrarrazões autônomas por ambas as apeladas. A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (ID. 83764581) suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sob o argumento de que os apelantes teriam reproduzido argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que autorizaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, invocando o Tema 907 do STJ, no sentido de que o regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar é o vigente à data da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão. Argumenta ainda que a relação previdenciária é de natureza civil e estatutária, regida pela Lei Complementar 109/2001, que admite alterações regulamentares observados os direitos acumulados, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou forma de custeio. O PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (ID83764589) apresenta contrarrazões em peça autônoma, nas quais defende a ilegitimidade passiva da companhia, invocando a inexistência de solidariedade entre a patrocinadora e a fundação de previdência complementar, à luz do Tema 936 do STJ, sustentando que apenas a PETROS responde pelo pagamento da suplementação de aposentadoria. Alega que não há inadimplemento de valores por parte da Petrobrás e que cada pessoa jurídica possui autonomia patrimonial. No mérito, pugna igualmente pela manutenção da sentença por ausência de direito adquirido ao regime anterior do plano. Instados a se manifestarem acerca da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela PETROS, os apelantes apresentaram petição específica (ID. 86013758), na qual afirmam que o recurso preenche todos os requisitos legais, impugnando de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, e que, mesmo que houvesse repetição de argumentos da inicial, tal fato não obstaria o conhecimento do recurso, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à devolutividade da apelação. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 31 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399486-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0399486-13.2013.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais de diferenças de suplementação de aposentadoria. Os apelantes buscam a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A PETROBRAS, em contrarrazões, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a PETROS arguiu preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. A preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRÁS merece acolhimento. Em ações que discutem a complementação de aposentadoria em planos de previdência privada, a responsabilidade pela gestão e pagamento dos benefícios é da entidade de previdência complementar (no caso, a PETROS), e não da patrocinadora (PETROBRÁS). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 936 de Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: "I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. " No presente caso, as alegações dos apelantes dizem respeito à aplicação de regulamentos e coeficientes redutores pela PETROS, questões inerentes à gestão do plano de previdência complementar. Não há nos autos elementos que indiquem desvio de finalidade por parte da PETROBRÁS ou sua atuação em conjunto com a PETROS na gestão do plano, que justifique sua manutenção no polo passivo. Evoque-se, nesse tear, precedentes da Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ACOLHIMENTO. CÁLCULO DE PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME PREVISTO À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO PROVIDA. Dessa forma, insta analisar a ilegitimidade da Petrobras, arguida em sede de contrarrazões. De fato, in casu, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, no REsp 1370191/RJ, no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Consequentemente, acolhe-se a prefacial aventada pela Petrobras, nas suas contrarrazões, excluindo-a da lide. (TJ-BA - APL: 05207205920138050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) [Grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROBRAS E PETROS. DECISÃO QUE INDEFERIU ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III DO REFERIDO DISPOSITIVO. DOUTRINA E PRECEDENTES. PRELIMINAR DE INADMISSÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º E 3º DO CPC. ACOLHIMENTO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE INTERESSADA NA OBSERVÂNCIA DA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA RECURSAL EXERCIDA COM AMPLITUDE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 586.453/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. ARTIGOS 114, IX E 202, § 2º DA CF/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS PARA RESPONDER AOS TERMOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1370191/RJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA DOTADOS DE PERSONALIDADES JURÍDICAS PRÓPRIAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00210801520178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) [Grifo nosso] Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRÁS para determinar a sua exclusão da lide. A preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida pela FUNDAÇÃO PETROS deve ser afastada. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando especificamente os fundamentos da sentença. Conforme manifestação dos apelantes (ID86013758), o recurso "demonstrou, especificadamente, os pontos contra os quais se irresignaram ante a decisão, levando para conhecimento do E. Tribunal as razões que entende serem merecedoras de reforma do decisum." Ao analisar as razões do apelo (ID. 83764586), verifica-se que os apelantes impugnaram os fundamentos da sentença, apresentando argumentos que, em tese, justificariam a reforma do julgado. A mera reprodução de argumentos já expostos anteriormente não configura, por si só, violação à dialeticidade, desde que tais argumentos confrontem a decisão recorrida, o que ocorreu no presente caso. Desse modo, a preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Ultrapassadas estas questões, passo ao juízo de admissibilidade do Apelo, o qual, adianto, merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, a pretensão dos apelantes não merece provimento. A controvérsia central reside na aplicação do regulamento do plano de previdência complementar e na alegação de direito adquirido à suplementação de aposentadoria nos termos de regulamentos mais favoráveis, anteriores à data da implementação do benefício. Com efeito, nos termos do que foi relatado, a sentença guerreada julgou improcedente a demanda. A questão de fundo tratada na presente demanda reside, em síntese, a definir qual regime jurídico é aplicável aos autores para fins de definição (ou recálculo) das suas aposentadorias suplementares contratada junto à Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social. Definir-se-á, portanto, qual o regime jurídico que os autores fazem jus, se é aquele vigente à época das suas adesões, em 1970 (Regulamento de 1969), ou se a eles deve ser aplicado o regime jurídico da data em que se aposentaram - os Apelantes se aposentaram todos após 1985, quando vigente o Regulamento de 1985. Conforme informado na petição inaugural os autores se aposentaram nas seguintes datas: 1. Armando Idalencio dos Santos – aposentadoria em 01/07/1989; 2. Carlos Galdino Oliveira Bastos – aposentadoria em 01/12/1986; 3. Edivaldo Seara Melo – aposentadoria em 01/07/1988; 4. Ayrton José Alves Pacheco – aposentadoria em 31/05/1990; 5. José Cupertino Araújo – aposentadoria em 30/09/1977. Os Recorrentes afirmam que, eles teriam direito a receber os seus proventos de aposentadoria de acordo com o regime jurídico da época em que aderiram ao regime de previdência suplementar privada, ou seja, nos idos de 1970 (quando vigente o Regulamento de 1969), quando não existia nenhum fator de redução. Ou seja, os seus proventos deveriam ser calculados apenas com base na média aritmética dos 12 últimos salários imediatamente anteriores à data de sua aposentação. Malgrado o esforço construído pelos Apelantes, em suas razões recursais, entendo que não lhes assiste razão. A previdência privada é baseada em constituição de reservas que garantam o benefício contratado, na forma da lei complementar, tendo esta reserva caráter contributivo e retributivo. Sob esse prisma, a função da previdência complementar é de garantir a complementação de aposentadorias ou pensões através da contribuição dos participantes e da patrocinadora, formando um patrimônio comum, que é gerido atendendo aos critérios financeiros e atuariais a fim de manter o nível das reservas técnicas que permitam o perfeito fechamento atuarial das complementações futuras, tendo por objetivo a harmonização de interesses individuais e do grupo. Para que essa harmonização seja possível, entretanto, é preciso que exista saldo suficiente para preservar a liquidez e solvência de cada um dos planos de benefício e da entidade no conjunto de suas atividades, e é preciso que as entidades de previdência complementar atuem no sentido de preservar esta liquidez e solvência e, assim, garantir a suplementação de seus associados. Dessa forma, a repactuação dos contratos vigentes, bem como, a alteração dos regulamentos, ao longo do tempo, podem ter como escopo, justamente, equalizar as diferenças e manter o sistema de previdência complementar capaz de ser autossustentável, mantendo-se viável e, assim, possibilitando o seu caráter intergeracional, já que os funcionários da ativa, que contribuem hoje, serão os aposentados de amanhã. Quanto à necessidade de acumulação de verbas para custeio, apenas a título ilustrativo, vale trazer à baila a tese firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 736, notadamente em seu item b”), que teve como caso representativo de controvérsia o REsp 1.425.326/RS, in verbis: Tese Firmada a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Por sua vez, emerge do caso concreto que os autores, em verdade, sustentam a tese de que teriam direito ao regime jurídico adquirido à época da adesão ao programa de previdência complementar da PETROS, e não àquele vigente à época das suas aposentações ou qualquer outro que lhes favorecessem menos. Tal premissa, contudo, vai de encontro à tese pacificada pela Colenda Corte Cidadã, no TEMA 907, quando julgou o caso representativo de controvérsia (REsp 1.435.837/RS). Assim foi fixado o tema: Questão submetida a julgamento Discute a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Tese Firmada O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Observe-se a ementa do julgado que gerou o referido precedente de observância obrigatória: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019) No caso vertente, a alegação dos autores, de que o cálculo da suplementação de sua aposentadoria deveria ter por base o percentual de 100% da média dos últimos 12 meses trabalhados, em decorrência do disposto no Regulamento da Petros vigente à época de sua adesão, insofismavelmente, esbarra no precedente jurisprudencial retromencionado. Ainda que não houvesse jurisprudência sedimentada acerca do tema, a pretensão autoral estaria, de igual modo, fadada ao insucesso por força do disposto no artigo 17, caput, e parágrafo único, da LC nº 109, in verbis: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” Concluo, portanto, que, tendo os Apelantes se aposentado todos após o ano de 1985, data posterior à entrada em vigor do Regulamento Petros de 25/09/1984, deveriam, ter calculada a suplementação de sua aposentadoria em conformidade com as regras do citado Regulamento, o qual alterou a fórmula de cálculo e incluiu um fator redutor de 10% (dez por cento), para que a complementação de aposentadoria passasse a equivaler a 90% da média dos 12 últimos salários. Friso, por oportuno, que a relação existente entre as partes é de direito previdenciário, regulada pela Lei Complementar nº 109/2001, que trata do Regime de Previdência Complementar, afigurando-se cabível, por força do disposto na Lei nº 6.435/1977, artigos 4º e 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e artigos 17 a 22 da Lei Complementar nº 109/2001, a realização de adequações e revisões dos planos de benefícios vinculados à previdência privada, com o intuito de manter o equilíbrio atuarial das reservas, bem como de cumprir os compromissos assumidos, diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo Quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, os tribunais pátrios têm entendimento remansoso. Trago à baila alguns deles: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL-DL 1971. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (STF - ARE: 986789 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2023 PUBLIC 05-07-2023) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Precedentes. 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art. 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66076 RS 2021/0087043-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO TEMA 907. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA SUPLEMENTAÇÃO. VALIDADE DO FATOR DE REAJUSTE INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00490921720098050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2020) Assim, a demanda, nos moldes em que foi proposta, não desafia a sua procedência, de modo que o recurso de apelo, consequentemente, não merece ser provido. Por derradeiro, considerando que houve a abertura da jurisdição, nesta seara recursal, é o caso de aplicação do disposto no § 11, art. 85, do CPC, eis que, além da sucumbência e da causalidade existentes na espécie, ainda houve incremento no trabalho dos patronos das partes recorridas, de modo que a verba honorária deve ser majorada de 04 (quatro) salários-mínimos para 06 (seis) salários-mínimos, ficando a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade concedida. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, determinando sua exclusão da lide, e afasto a preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida pela FUNDAÇÃO PETROS. MAJORO os honorários advocatícios de 04 (quatro) salários-mínimos para 06 (seis) salários-mínimos, ficando a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade concedida. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399486-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO